DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052300120 120 Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3681/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de admissão do Sr. Igor Dias Vieira, emitido pela Caixa Econômica Federal e submetido à apreciação do TCU com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988; Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU manifestaram-se pela ilegalidade do ato de admissão, em razão da contratação do interessado após a expiração do prazo improrrogável do concurso público regido pelos Editais 001/2014- NM e 001/2014-NS; Considerando que, por força de decisão judicial, proferida nos autos da Ação Civil Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, o referido concurso teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em julgado; Considerando que acordo celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito da referida ação civil pública, estabelece a seguinte obrigação de fazer: "2.3. Em decorrência do presente acordo, a CAIXA compromete-se a convolar em definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por força da tutela antecipada vigente na presente ACP, como efeito da decisão judicial homologatória." (grifos inseridos) Considerando que a mencionada sentença homologatória transitou em julgado em 26/5/2023; Considerando que, em situações análogas, esta Corte tem considerado ilegal o ato de admissão, conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020-TCU- Plenário, da relatoria da E. Ministra Ana Arraes, e a pacificada jurisprudência deste Tribunal sobre o tema; Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do RI/TCU, em: a) considerar ilegal o ato de admissão do Sr. Igor Dias Vieira, concedendo- lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de decisão judicial transitada em julgado, favorável ao interessado, proferida na Ação Civil Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, proposta originalmente perante a 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF; c) dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal e ao interessado. 1. Processo TC-003.095/2024-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Igor Dias Vieira (049.937.873-32). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3682/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.678/2024-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Carla Cristina da Silva Lopes (246.930.488-10); Carla Salustiano Machado (076.670.177-86); Carolina Mayeta Guedes (121.030.967-03); Celia Maria Costa Dantas da Silva (079.789.307-50); Claudeluci Salustiano Machado (076.671.047-51); Inez Maria Maciel Pinheiro (484.827.226-20); Leylane de Souza Maia (814.633.837-20); Liane Freitas de Souza (073.933.077-23); Melissa Salustiano Machado (076.966.647-78); Roza Maria de Souza (720.802.567-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3683/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.680/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Deuza Lina dos Santos Messias (082.526.747-12); Jeane Dias Toste (012.192.767-90); Maria Rivaneide dos Santos Ferreira (156.709.704-97); Maria Teresa Auler (155.096.057-15); Patricia Rosilene Tourinho de Castro (931.074.719- 68); Simone Ayres Tourinho (282.404.565-53); Thelma Maria Tourinho Santos (282.467.215-34); Valeria Lopes de Lima Tourinho (869.606.367-87). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3684/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pedido de reexame interposto pelas Sras. Rosana Goncalves de Sá e Rosângela Gonçalves Elvas de Sá (peças 16 e 17), contra o Acórdão 8.624/2023-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, que considerou ilegal o ato de pensão militar emitido em favor das recorrentes, em razão da majoração indevida de proventos para posto/grau hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em virtude de incapacidade/invalidez posterior à reforma do instituidor; Considerando que as recorrentes Rosana Gonçalves de Sá e Rosangela Goncalves Elvas de Sá tomaram conhecimento do acórdão recorrido em 31/8/2023 e 4/9/2023, respectivamente (peças 13 e 14), e que os prazos recursais tiveram início em 1/9/2023 e 5/9/2023 e findaram em 15/9/2023 e 19/9/2023, respectivamente, nos termos do artigo 185, caput e §§ 1º e 2º, do RI/TCU; Considerando que o presente recurso foi interposto em 27/9/2023 (peças 16 e 17), expirado, portanto, o prazo de quinze dias estabelecido no artigo 33 da Lei 8.443/1992; Considerando que não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, nos termos do artigo 32, parágrafo único, e do artigo 48, ambos da Lei 8.443/92, c/c os artigos 285, § 2º, e 286 do RI/TCU, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de cento e oitenta dias contado do término do prazo; Considerando na peça recursal foram apresentados apenas argumentos já considerados na deliberação recorrida ou incapazes de afastar a ilegalidade apontada, os quais não permitem a extensão do prazo; Considerando que argumentos e teses jurídicas, ainda que inéditos, não são considerados fatos novos por este Tribunal, conforme consolidada jurisprudência desta Corte (Acórdão 2.308/2019-TCU-Plenário, Acórdão 1.760/2017-TCU-1ª Câmara e Acórdão 2.860/2018-TCU-2ª Câmara); Considerando que a análise de admissibilidade do recurso pela unidade técnica demonstrou que os elementos apresentados não suprem a exigência necessária para que seja relevada a intempestividade; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público de Contas, no sentido do não conhecimento do presente recurso, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 48, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 285, caput e § 2º, 286, parágrafo único, e 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do pedido de reexame interposto pelas Sras. Sras. Rosana Goncalves de Sá e Rosângela Gonçalves Elvas de Sá, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos; e dar ciência deste acórdão e dos pareceres (peças 18 e 23) às recorrentes e ao órgão de origem. 1. Processo TC-009.408/2023-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Recorrentes: Rosangela Goncalves Elvas de Sa (134.099.482-87); Rosana Goncalves de Sa (229.962.062-15). 1.2. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Rosana Goncalves de Sa (229.962.062-15); Rosangela Goncalves Elvas de Sa (134.099.482-87). 1.3. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3685/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, e conforme os pronunciamentos uniformes da unidade instrutiva e do Ministério Público/TCU (peças 254/256), em retificar, por inexatidão material, o subitem 9.4 do Acórdão nº 6558/2022-TCU- 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 27/9/2022, Ata nº 34/2022, como a seguir: - onde se lê "R$ 20.000,000" - leia-se "R$ 20.000,00" 1. Processo TC-005.577/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Aiky Comercio e Distribuição Ltda (04.848.586/0001-08); Jefferson Ferreira de Miranda (617.679.722-53); Joaquim Ribeiro da Luz (124.446.692-15). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Curuçá - PA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: Manuella Barbosa Macola (OAB-DF 64218) e Cassio Barbosa Macola (OAB-DF 48798), representando Jefferson Ferreira de Miranda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3686/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Suframa) em desfavor de Alexandre Sousa Abreu Farias, então prefeito municipal, em razão de omissão no dever de prestar contas do convênio Siafi 874969/2018 (peça 8), firmado entre a Suframa e o município de Sítio Novo do Tocantins/TO, e que tinha por objeto a execução de obras de pavimentação de vias públicas. Considerando que o convênio foi firmado no valor de R$ 1.210.000,00, sendo R$ 1.200.000,00 à conta do concedente e R$ 10.000,00 referentes à contrapartida do convenente, e que sua vigência ocorreu entre 3/1/2019 e 3/1/2022, com prazo para apresentação da prestação de contas em 4/3/2022, Considerando que os repasses efetivos da União totalizaram R$ 1.127.731,99 (peças 11 e 21), Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) verificou que, na realidade, a prestação de contas foi apresentada pelo gestor, ao menos parcialmente, tendo obtido aprovação no tocante à comprovação da execução física da avença, conforme Relatório de Execução Físico- Financeiro (peça 19), Fotografias do objeto executado (peças 20 e 27) e Relatório de Vistoria in loco 30/2022-CCM/CGCOM/DPLAN (peça 26), Considerando que o Parecer 221/2022-CCM/CGCOM/DPLAN de peça 28 propôs a aprovação da prestação de contas do convênio em relação a sua execução física, mas com ressalva para sua aprovação total, pela ausência de demonstração da devolução do saldo remanescente da avença, Considerando que, nesse caso, não há que se falar em omissão no dever de prestar contas, Considerando que, conforme informação constante da plataforma Transferegov.br (peça 54), a análise da prestação de contas do Convênio 874969/2018 encontrava-se pendente de complementação "para que o convenente realize a devolução do saldo remanescente", Considerando que, em função disso, foi feita diligência à Suframa e ao Banco do Brasil para obtenção dos extratos bancários atualizados da conta específica do convênio, bem como outras evidências (peças 58 e 60), Considerando que, de acordo com essas novas evidências e análise feita pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 79), foi realizada a devolução do saldo remanescente do convênio no valor de R$ 142.042,638, em 22/12/2023 (peças 64, 67 e 69), Considerando que, de acordo com a análise da AudTCE e do MPTCU, o débito remanescente ainda em discussão seria de R$ 81.731,49 (peça 79, p. 2), Considerando que esse montante é inferior ao limite mínimo para instauração de TCE previsto no art. 6º, inciso I e 19 da IN TCU 71/2012, Considerando que ainda não houve citação dos responsáveis nos autos e que não foram encontrados outros processos envolvendo os mesmos responsáveis, Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) propõe, com a concordância do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), o arquivamento deste processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o responsável para que lhe possa ser dada quitação, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: