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Diário Oficial da União · 23/05/2024 · pág. 121

DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052300121 121 Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992 e no art. 213 do Regimento Interno do TCU, arquivar o presente processo, sem julgamento de mérito e sem cancelamento do débito a seguir relacionado, a cujo pagamento continuará obrigado o Sr. Alexandre Sousa Abreu Farias para que lhe possa ser dada quitação: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 4/8/2021 30.109,08 . 2/12/2021 51.622,41 b) dar ciência desta deliberação à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e ao responsável. 1. Processo TC-006.923/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Alexandre Sousa Abreu Farias (030.771.941-39). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Sítio Novo do Tocantins - TO. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3687/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em desfavor das Sras. Maria das Graças Fe r r e i r a Motta e Cristina Santos Paschoal, em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por força do Plano de Implementação Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã 46069.002850/2011-10, firmado entre a União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego, e o Município de Bom Jesus do Itabapoana (RJ), cujo objeto era a qualificação social e profissional de jovens do Município, com meta de qualificação de 250 Jovens e inserção de, no mínimo, 30% desses jovens no mercado de trabalho. Considerando que, ao analisar a sequência de eventos processuais que teriam o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, observa-se que, no caso da Sra. Maria das Graças Ferreira Motta, entre a notificação relativa ao Ofício contido na peça 108, de 16/8/2017, e a emissão da Nota Técnica SEI 56985/2020/ME, ocorrida em 12/5/2021 (peça 149), transcorreram aproximadamente três anos e nove meses sem que se verificasse verifica a ocorrência de qualquer fato interruptivo da prescrição intercorrente; Considerando que, igualmente, no caso da Sra. Cristina Santos Paschoal, não se observa a existência de qualquer fato interruptivo da prescrição intercorrente entre o Termo de Reprovação da Prestação de Contas Final, datado de 17/5/2017 (peça 103), e a emissão da Nota Técnica SEI 56985/2020/ME, ocorrida em 12/5/2021 (peça 149); Considerando que em seu exame (peças 211-213) a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), ao analisar a sequência de eventos processuais que teriam o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, concluiu pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória, pelo que propõe o arquivamento dos autos, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU (peça 214); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; enviar cópia deste Acórdão ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos responsáveis, para ciência; e arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 1. Processo TC-014.519/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cristina Santos Paschoal (005.600.647-05); Maria das Gracas Ferreira Motta (538.195.437-91). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Itabapoana - RJ. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3688/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I, 143, inciso, I, alínea "b", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Angelo Luis Leite Nobrega e da Sra. Dinah Braga Saraiva Gomes, expedindo-lhes quitação, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.399/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ângelo Luis Leite Nobrega (322.135.303-00); Dinah Braga Saraiva Gomes (665.854.903-63); Prefeitura Municipal de Crateús - CE (07.982.036/0001-67). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Crateús CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Leonardo Wandemberg Lima Batista (20.623 /OAB- CE), representando Dinah Braga Saraiva Gomes; Marcelo Cordeiro de Castro (19194/OAB-CE), representando Angelo Luis Leite Nobrega. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3689/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Fábio José Gentil Pereira Rosa, em razão de omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso de registro Siafi 694404 (peça 13), firmado entre então Ministério do Desenvolvimento Regional e município de Caxias/MA, e que tinha por objeto a "recuperação de estradas vicinais na zona rural de Caxias". Considerando que de forma superveniente o órgão instaurador remeteu a este Tribunal Parecer Financeiro 833/2023/DITCE/CDTCE/CGPC/DIORF/SE-MIDR (peça 99), datado de 23/8/2023, mediante o qual restou aprovada as contas apresentadas intempestivamente pelo responsável, vez que posterior à remessa da tomada de contas especial a esta Corte, porém antes da citação ocorrida com a expedição de ofício em 12/11/2023 (peça 83), Considerando que, diante da aprovação física e financeira das contas pelo concedente, a unidade instrutiva propõe, em peças 100 a 102, o julgamento pela regularidade com ressalva das contas, dando-se quitação ao responsável, Considerando que o Ministério Público/TCU também se manifestou nesse sentido (peça 103), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) julgar regulares com ressalva as contas do responsável, Sr. Sr. Fábio José Gentil Pereira Rosa, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 202, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, dando-lhe quitação; b) dar ciência desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável. 1. Processo TC-030.625/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Fábio José Gentil Pereira Rosa (324.989.503-20). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caxias - MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Kassio Fernando Bastos dos Santos (OAB-MA 17027), Carlos Eduardo Barros Gomes (OAB-MA 10303), Aidil Lucena Carvalho ( OA B - M A 12584), Bertoldo Klinger Barros Rego Neto (OAB-MA 11909) e outros, representando Fábio José Gentil Pereira Rosa. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3690/2024 - TCU - 1ª Primeira Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial em que se discute recurso de reconsideração interposto pela Sra. Sebastiana Barto Pereira contra o Acórdão 3.061/2022- TCU-1ª Câmara; Considerando que, mediante o Acórdão 3.061/2022- TCU-1ª Câmara, o TCU julgou irregulares as contas do estabelecimento comercial G Barto Ltda./Drogaria Popular e da Sra. Sebastiana Barto Pereira, administradora da empresa, em razão da aplicação irregular dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Fa r m á c i a Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), e condenou-os em débito, em regime de solidariedade, bem como aplicou-lhes multas individuais; Considerando que a Sra. Sebastiana Barto Pereira, por meio de seus procuradores, juntou aos autos, em 23/2/2023, o documento denominado "petição de prescrição" (peça 95), e, posteriormente, em 4/7/2023, embargos de declaração contra o Acórdão 3.061/2022-TCU-1ª Câmara (peça 106), alegando, também, a ocorrência de prescrição; Considerando que que o referido recurso foi recebido como mera petição e teve seu pedido indeferido por força do Acórdão 8.800/2023-TCU-1ª Câmara (peça 108), tendo em vista a data do trânsito em julgado do acórdão condenatório, informação essa posteriormente retificada pelo Acórdão 10.648/2023-TCU-1ª Câmara (peça 116); Considerando que, apenas em 4/7/2023, quando já decorridos 252 dias da notificação da Sra. Sebastiana Barto Pereira acerca do Acórdão 3.061/2022-TCU-1ª Câmara, via edital, a responsável interpôs os primeiros embargos contendo alegações semelhantes às apresentadas por meio da denominada "petição de prescrição"; Considerando que, ainda que se admita que os embargos de declaração tenham interrompido o prazo para interposição do recurso de reconsideração, esse último foi apresentado pela Sra. Sebastiana Barto Pereira após o decurso de bem mais de 180 dias, que é prazo admitido pelo art. 285, §2º, do RI/TCU para essa espécie recursal, quando há superveniência de fatos novos; Considerando ainda que as alegações trazidas pela recorrente não diferem dos argumentos oferecidos em sede de citação ou da denominada "petição de prescrição", não havendo sequer a superveniência de fatos novos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; 285, caput e §2º, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não- conhecer do recurso de reconsideração e dar ciência desta deliberação à recorrente: 1. Processo TC-033.179/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 027.797/2022-8 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: G Barto Ltda (17.614.825/0001-07); Sebastiana Barto Pereira (004.835.176-82). 1.3. Recorrente: Sebastiana Barto Pereira (004.835.176-82). 1.4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Daniel Vicente Evaldt da Silva (50895/OAB-DF) e Mauro Vicente da Silva (57.813/OAB-DF). 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3691/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e com os arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, alterada pela Resolução-TCU 367/2024, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição intercorrente, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-037.325/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Anápolis/GO - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3692/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em desfavor de Antonio Maciel Machado, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, à conta do Plano de Implementação Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã. Considerando que em seu exame (peças 263-265) a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), ao analisar a sequência de eventos processuais que teriam o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, verificou que entre a emissão do despacho da Diretora do Departamento de Trabalho e Emprego para a Juventude (em 18/5/2016, por meio do qual foi encaminhada a documentação ao Grupo Executivo de Prestação de Contas - GEPC para análise da prestação de contas final, peça 213) e a elaboração da Nota Técnica SEI 1528/2022/MTP (em 18/10/2022, na qual se analisou a execução física e financeira da prestação de contas final, peça 219), houve o transcurso dos prazos prescricionais, de cinco e de três anos, previstos nos artigos 2º e 8º, da Resolução TCU 344/2022, sem que tenham sido interrompidos por uma das hipóteses enumeradas nos artigos 5º e 8º, §§ 1º e 2º, do mencionado normativo; Considerando que em face da prescrição da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória para o TCU, a unidade técnica propõe o arquivamento dos autos, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU (peça 266); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos dos arts. 2º e 8º da Resolução-TCU 344/2022; enviar cópia deste Acórdão ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao responsável, para ciência; e arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 1. Processo TC-037.334/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonio Maciel Machado (274.256.739-91). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Mandirituba - PR. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).