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Diário Oficial da União · 23/05/2024 · pág. 122

DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052300122 122 Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3693/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento das determinações feitas à Fundação Nacional de Saúde (Funasa) pelo Acórdão 10.874/2018-2ª Câmara (itens 9.5.1 e 9.5.2) e pelo Acórdão 7.995/2020-2ª Câmara (item 1.8.2). Considerando que, no bojo do TC 033.289/2014-0, foram noticiadas supostas irregularidades relativas ao Convênio 16/2013 (Siafi 677507), celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e o Município de Limoeiro do Norte/CE, com vistas à execução de sistema de abastecimento d'água em áreas rurais daquele ente federativo, tendo sido exarada determinação à Funasa, por meio do Acórdão 8.908/2015- TCU-2ª Câmara, a fim de que considerasse aquelas informações por ocasião da análise da prestação de contas; Considerando que, por meio do Acórdão 10.874/2018-TCU-2ª Câmara, o Tribunal assinalou o parcial cumprimento da determinação 1.7.1. do Acórdão 8908/2015- 2ª Câmara, aplicou multas a dois gestores em razão do não atendimento, sem causa justificada, às diligências da então Secex-CE e expediu as determinações para que informasse ao TCU sobre os desdobramentos da análise das contas do referido convênio e realizasse a análise conclusiva da respectiva prestação de contas (itens 9.5.1 e 9.5.2); Considerando que, na sequência, por meio do Acórdão 7.995/2020-2ª Câmara (peça 8), o Tribunal assinalou o prejuízo ao prosseguimento do monitoramento sobre o item 1.7.1 do Acórdão 8.908/2015-TCU-2ª Câmara, expedindo determinação a fim de que a Funasa adotasse todas as medidas cabíveis para exigir o efetivo cumprimento do Convênio 16/2013 (Siafi 677507), nos termos do seu item 1.8.2; Considerando as informações prestadas pela Funasa, especialmente constantes do Parecer Financeiro Final 32/2022 e do Parecer Técnico 64/2018 DIESP-CE (peça 22), de que as irregularidades e impropriedades apontadas teriam sido sanadas quando da apresentação da prestação de contas final; Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 24-25) e os objetivos específicos do presente monitoramento, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) considerar cumpridas as determinações prolatadas pelos itens 9.5.1, 9.5.1.1, 9.5.1.2, 9.5.1.3 e 9.5.2 do Acórdão 10.874/2018-TCU-2ª Câmara e a determinação prolatada pelo item 1.8.2 do Acórdão 7.995/2020-TCU-2ª Câmara; b) promover o encerramento do presente processo de monitoramento, pelo seu apensamento definitivo ao processo TC 000.894/2019-2. 1. Processo TC-012.515/2021-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3694/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do cumprimento de determinação exarada no Acórdão 13.076/2019 - 1ª Câmara (peça 2), no âmbito do TC 029.729/2018-1, o qual cuidou de monitoramento instaurado com vistas a avaliar o cumprimento, por parte do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da alínea "c" do Acórdão 254/2018 - 1ª Câmara, prolatado no TC 023.661/2017-8. Considerando que o Acórdão 13.076/2019 - 1ª Câmara havia determinado à Controladoria-Geral da União (CGU) que fizesse constar do próximo relatório de auditoria anual das contas do Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação (FNDE) informações atualizadas acerca do andamento do processo de tomada de contas especial relativo às irregularidades constatadas na execução do Convênio 701600/2011; Considerando que, em etapa anterior deste monitoramento, concluiu-se que o FNDE não havia concluído a análise da respectiva tomada de contas especial, razão pela qual o Acórdão 2.383/2022-1ª Câmara, proferido já nestes autos, expediu ciências ao FNDE quanto ao não encaminhamento da TCE no prazo de 180 dias relativa ao Convênio 701600/2011 (Siafi 670031), havendo posterior reiteração da medida por meio do Acórdão 11.371/2023 - 1ª Câmara; Considerando a evidência de que foi afinal instaurada tomada de contas especial pelo FNDE, tendo sido enviada para pronunciamento pela CGU (peça 65); Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 66-67), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) considerar cumprida a determinação constante do item 1.7.1 do 2.383/2022-TCU-1ª Câmara, reiterada pelo Acórdão 11371/2023-TCU-1ª Câmara; b) informar o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Controladoria Geral da União deste Acórdão; e c) apensar definitivamente os presentes autos ao TC 023.661/2017-8, com base no art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU c/c os arts. 36 e 40 da Resolução TCU 259/2014 e inciso II do art. 5º da Portaria - Segecex 27/2009. 1. Processo TC-020.422/2020-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 004.082/2018-4 (REPRESENTAÇÃO); 047.625/2020-1 ( R E P R ES E N T AÇ ÃO ) 1.2. Órgão/Entidade: Controladoria-geral da União; Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3695/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de relatório de levantamento para análise da base de dados de contratações da Petrobras internalizada no LabContas, utilizando ferramentas e técnicas de análise de dados, para identificação de objetos de controle e instrumentos de fiscalização, sob critérios de risco, materialidade e relevância e para proposição de trabalhos futuros, com ferramentas e técnicas de análise de dados, em decorrência de proposta de controle aprovada no processo TC-021.893/2023-3. Considerando que o trabalho elaborado pela equipe de auditoria identificou riscos a serem avaliados nas próximas auditorias; Considerando a criação de painel de informações para exibição da matriz de riscos, detalhes dos sinais de alerta, informações sobre o agrupamento das famílias de bens e serviços e o mapa de informações sobre os fornecedores, incluindo a Curva ABC dos fornecedores; Considerando a autorização regimental para julgamento por relação de processos referentes a auditorias e inspeções, quando o relator esteja de acordo com as conclusões da equipe de fiscalização (art. 143, III, do RI/TCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 143, inciso III, 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em autorizar a AudPetróleo a autuar processo de fiscalização do tipo relatório de acompanhamento (Racom), nos termos do art. 241 e 242 do RI/TCU e encerrar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-031.757/2023-5 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S/A. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.7. Representação legal: Luigi Bruno de Lima Avalone Ramalho (125916/OAB- RJ), Danielle Gama Bessa Bites (115408/OAB-RJ) e outros. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3696/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios), a respeito de possíveis irregularidades no pagamento do Programa Bolsa Família (PBF) a servidores do município de Campinas do Piauí-PI, que eventualmente não atenderiam ao critério de renda, previsto no art. 5º, inciso II, da Lei 14.601/2023. Considerando que a unidade técnica tomou conhecimento das possíveis irregularidades por meio de comunicação endereçada à Ouvidoria do TCU; Considerando que a confirmação da regularidade dos benefícios pagos aos servidores apontados nesta representação depende de informações exatas sobre o tamanho das famílias dos beneficiários, do tempo de permanência no programa, bem como da duração dos respectivos vínculos empregatícios com a administração municipal; Considerando que não há informações acerca da composição familiar dos 53 servidores identificados como beneficários do PBF e dos rendimentos dos demais membros de suas famílias, razão pela qual, com elementos constantes dos autos, não é possível determinar a renda per capita mensal dessas famílias, para avaliar se possuem direito ao benefício do programa; Considerando que, nos termos da Portaria MC 810/2022, que define procedimentos para gestão, operacionalização, cessão e utilização dos dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), cabe aos municípios a atualização e confirmação dos registros cadastrais, bem como a realização dos procedimentos de averiguação e revisão cadastral (art. 62, incisos IV e VII); Considerando que cabe ao MDS realizar a exclusão lógica de cadastros do CadÚnico de famílias que incorreram em omissão ou prestação de informações inverídicas por comprovada má-fé, após conclusão de processo administrativo instaurado por órgãos gestores de programas usuários (art. 27, inciso V, da Portaria MC 810/2022). ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com base nos artigos 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237 do Regimento Interno do TCU, em conhecer da representação, considerá-la procedente, expedir as determinações constantes do subitem 1.6 deste Acórdão, dando conhecimento desta decisão e da instrução que a fundamenta ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e à Prefeitura Municipal de Campinas do Piauí-PI, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-000.635/2024-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campinas do Piauí - PI. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações: 1.6.1. determinar à Prefeitura Municipal de Campinas do Piauí-PI, com fundamento nos artigos 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, considerando as disposições dos arts. 16 e 17 da Portaria MDS 897/2023, no prazo de 60 dias: 1.6.1.1. realize investigações para a identificação de servidores municipais que recebem o Bolsa Família sem atender aos critérios de renda do art. 5º, inciso II, da Lei 14.601/2023, e, em caso positivo, adote medidas para saneamento das eventuais irregularidades e ressarcimento de pagamentos indevidos; 1.6.1.2. verifique a existência de outros servidores, além dos listados na peça 4, que compõem unidades familiares beneficiárias do PBF no município, mesmo que não estejam na condição de responsável familiar, verificando se as famílias atendem aos critérios de renda do art. 5º, inciso II, da Lei 14.601/2023, e em caso positivo, adote medidas para saneamento das irregularidades e ressarcimento de pagamentos indevidos; 1.6.1.3. informe ao TCU sobre as medidas adotadas, encaminhando lista das famílias com irregularidades detectadas, e, se for o caso, o valor pago indevidamente e os comprovantes de ressarcimento dos valores recebidos; 1.6.2. determinar ao MDS, com fundamento nos arts. 250, inc. II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 60 dias, verifique, se as rendas das pessoas listadas na peça 4, provenientes do Portal da Transparência do Município de Campinas do Piauí-PI, são consistentes com as rendas familiares informadas ao CadÚnico, e, em caso negativo, que realize averiguação cadastral, conforme previsto no inciso XI, art. 2º da Portaria MDS 897/2023. ACÓRDÃO Nº 3697/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 2 a 6). 1. Processo TC-003.692/2024-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Daniele Oliveira Lima (760.724.449-20); Ivanilda Tedeschi da Silva (036.677.437-93); Jaisa Lima da Silva (441.676.444-87); Janice Coelho Dias (111.547.637-81); Joana Darc Pontes de Sousa (585.435.624-49); Juliana Oliveira Lima (043.998.009-76); Liege Coelho Dias (029.499.967-10); Luciane Coelho Dias (020.920.117-74); Manoela Oliveira Lima (048.551.319-62); Yara Costa Mourão Barboza (058.847.784-22). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3698/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - Ministério da Saúde (FNS/MS), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Hospital Federal de Ipanema (HFI). Considerando a expedição de ofícios de citação na tentativa de chamar ao processo o Sr. Geraldo Di Biase Filho (peças 212, 213 e 214), cujos avisos de recebimento informaram que o destinatário havia falecido; Considerando certidão de óbito à peça 255 e instrução acostada à peça 258, informando que não foram encontrados inventários extrajudicial e judicial de partilha de bens, tampouco benefício previdenciário instituído pelo gestor falecido; Considerando o longo transcurso de tempo entre a data da ocorrência do fato gerador do dano (2010 e 2011) e a eventual citação dos herdeiros, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa (Acórdão 3141/2014-Plenário, relator ministro substituto Augusto Sherman e 2146/2015-Plenário, relator ministro José Múcio Monteiro, entre outros); Considerando que a persecução ressarcitória na presente TCE não será descontinuada, haja vista a existência de outras pessoas físicas e jurídicas solidárias para todos os débitos nos quais o Sr. Geraldo Di Biase Filho foi arrolado como responsável; Considerando as propostas uníssonas da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas; ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, em arquivar o processo, sem julgamento