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Diário Oficial da União · 23/05/2024 · pág. 123

DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052300123 123 Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 de mérito, em relação ao responsável Geraldo Di Biase Filho, por ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo e restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial para a continuidade do feito. 1. Processo TC-004.619/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Àgile Corp Serviços Especializados Ltda (00.801.512/0001- 57); Arnaldo Goldenstein (697.257.647-49); Centauro-Vigilância e Segurança Ltda (31.245.699/0001-83); Cleonice Ferreira de Amorim (510.028.847-72); Éucia Gomes Passos (591.162.507-53); Fernando Furst (362.912.937-49); Geraldo Di Biase Filho (224.411.157- 15); Lido Serviços Gerais Ltda (33.392.275/0001-77); Márcia Ramos do Nascimento (028.139.197-13); Micro View Comercio e Representações de Produtos Médicos Hospitalares Ltda (06.188.083/0001-70); Zaira de Araújo Vianna (371.733.407-72). 1.2. Órgão: Hospital Federal Ipanema. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Antônio Ferreira Couto Filho (26991/OAB-RJ), representando Arnaldo Goldenstein; Felipe Esteves Weissmann (150252/OAB-RJ), representando Centauro-vigilância e Segurança Ltda; Eduardo Rodrigues Lopes (29283/OAB-DF), Augusto César Nogueira de Souza (55713/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (64879/OAB-DF), Mariana de Carvalho Nery (41292/OAB-DF), Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57349/OAB-DF), Ana Cláudia Vieira da Costa (45084/OAB-DF), Hulle Barreto Ferraz Nunes Ferreira (46777/OAB-DF), Natália Moreira da Silva (60719/OAB-DF), Mariana Ribeiro de Melo Pereira (52393/OAB-DF), Luana Karen de Azevedo Santana (603 0 9 / OA B - DF), Ana Paula Bezerra Godoi (50252/OAB-DF), Daniele Gomes Colaço (46549/OA B - D F ) , Raquel de Souza Morais Oliveira (61248/OAB-DF), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (06546/OAB-DF), Thaís Asevedo Ferreira (69739/OAB-DF), Amanda Helena da Silva (59514/OAB-DF), Gustavo Valadares (18669/OAB-DF), Ludmilla Alves Couto ( 5 9 1 9 8 / OA B - DF), Mayrluce Alves de Sousa (61298/OAB-DF) e outros, representando Àgile Corp Serviços Especializados Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3699/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do convênio Siafi 700673/2008, que tinha por objeto o "Apoio a iniciativa de turismo de base comunitária para o fortalecimento das ações da cadeia produtiva do ecoturismo no Município de Maxaranguape/RN". Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "b", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como do parecer do MP/TCU, ao Ministério do Turismo e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-021.323/2020-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Amanda Gurgel de Freitas (009.071.684-18); Instituto Terreiros do Futuro Educação e Identidade (07.337.536/0001-46); Maria Rita de Cássia Oliveira (025.898.454-64). 1.2. Órgão: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Bruno Colares Soares Figueiredo Alves (294272/OA B - SP), representando Amanda Gurgel de Freitas; Maria Rita de Cássia Oliveira e Lidiane Freire de Jesus, representando Instituto Terreiros do Futuro Educação e Identidade. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3700/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Jurema Godoy Oliveira Camara, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no País (processo CNPq 01300.014741/2022-70); Considerando o exame da unidade instrutiva (peças 36-38), anuído pelo Ministério Público de Contas (peça 39), nos termos da Resolução TCU 344/2022, com o levantamento dos eventos processuais interruptivos/suspensivos, no sentido da ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU; Considerando a pertinência de ajuste no termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária para a data da efetiva apresentação da prestação de contas, 30/4/2012 (peça 7), que ocorreu anteriormente ao prazo para prestar contas (31/5/2012); Considerando que, a despeito do ajuste acima, se mantêm a conclusão pela ocorrência da prescrição punitiva e ressarcitória, como proposta pela unidade instrutiva; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 2º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta deliberação, assim como da instrução da unidade intrutiva, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-022.837/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jurema Godoy Oliveira Camara (103.830.127-08). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 40 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária da Câmara Aprovada em 20 de maio de 2024. BENJAMIN ZYMLER Na presidência PLENÁRIO ATA Nº 19, DE 15 DE MAIO DE 2024 (Sessão Ordinária ) Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro Walton Alencar Rodrigues), Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Vital do Rêgo) e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. Ausentes os Ministros Walton Alencar Rodrigues e Vital do Rêgo, em missão oficial, e Augusto Nardes e Aroldo Cedraz, por causa justificada. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 18, referente à sessão realizada em 8 de maio de 2024. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Da Presidência: Designação do Ministro Jorge Oliveira para atuar como relator, por prevenção, nos processos relativos à concessão de financiamentos à exportação de serviços de engenharia conduzidos por entidades e órgãos integrantes da administração pública brasileira, direta e indireta, em razão de o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti ter se declarado impedido de atuar nesses casos específicos. Comunicação de que foi assinado, no último dia 9, a Portaria-TCU nº 81, de 2024, que disciplina a gestão da Lista de Alto Risco (LAR) da Administração Pública Federal no âmbito deste Tribunal, que deve ser entregue ao Congresso Nacional e à Presidência da República ao final da execução de cada Plano de Gestão do TCU. ATO NORMATIVO APROVADO AD REFERENDUM (v. inteiro teor no Anexo II desta Ata) Homologação ad referendum da Decisão Normativa-TCU nº 211, de 2024, a qual acrescenta 90 dias ao prazo máximo de 180 dias constante do § 1º do art. 4º da IN- TCU nº 71, de 2012, para que seja realizada a instauração de tomada de contas especial relativa às unidades jurisdicionadas localizadas no estado do Rio Grande do Sul. Aprovado. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-005.373/2022-0, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; - TC-021.345/2016-3, TC-026.840/2016-2 e TC-040.475/2023-9, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-005.488/2024-9, TC-007.165/2022-6, TC-007.844/2024-7, TC-008.610/2021- 5, TC-011.775/2016-5, TC-012.077/2012-7, TC-014.879/2021-2, TC-022.919/2023-6, TC- 028.729/2013-7, TC-030.229/2015-4, TC-032.159/2023-4, TC-034.869/2023-9, TC- 035.916/2016-8, TC-038.602/2021-0 e TC-039.517/2023-3, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz; - TC-002.123/2020-7, TC-010.213/2019-8, TC-014.543/2010-9, TC-014.911/2023- 0, TC-015.513/2020-3, TC-019.695/2023-3 e TC-039.373/2023-1, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo; - TC-010.304/2013-4, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira; - TC-005.483/2024-7 e TC-031.557/2010-4, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia; e - TC-001.448/2022-6, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 904 a 911 e 925 a 939. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 940 a 961, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. NÚMEROS DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADOS Não foram utilizados na numeração dos Acórdãos os n°s 912 a 924. PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11 e 12 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-036.771/2019-8, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 22 de maio de 2024. Já votou o relator (v. Anexo II da Ata nº 3/2024-Plenário). O processo está sob pedido de vista formulado em 31 de janeiro de 2024 pelo Ministro Aroldo Cedraz. Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11, 12 e 13 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-008.175/2023-3, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 22 de maio de 2024. Já votou o relator (v. Anexo III da Ata nº 8/2023-Plenário). O processo está sob pedido de vista formulado em 6 de março de 2024 pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11 e 12 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-009.744/2002-0, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 22 de maio de 2024. O processo está sob pedido de vista formulado em 6 de março de 2024 pelos Ministros Augusto Nardes e Antonio Anastasia (Ata n° 8/2023-Plenário). Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11 e 12 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-032.365/2023-3, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 22 de maio de 2024. O processo está sob pedido de vista formulado em 6 de março de 2024 pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues (Ata n° 8/2023-Plenário). Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11 e 12 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-033.516/2014-6, cujo relator é o Ministro- Substituto Weder de Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 22 de maio de 2024. O processo está sob pedido de vista formulado em 6 de março de 2024 pelo Ministro Vital do Rêgo (Ata n° 8/2023-Plenário). Por deliberação do Colegiado, na sessão ordinária do Plenário realizada nesta data, com base nos §§ 11 e 12 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-037.531/2021-2, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 22 de maio de 2024. O processo está sob pedido de vista formulado em 28 de fevereiro de 2024 pelos Ministros Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Ata nº 6/2024-Plenário). SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-039.679/2019-5, cujo relator é o Ministro- Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, a Dra. Maria de Lourdes Cançado de Almeida e os Drs. Bruno Barros de Oliveira Gondim e José Anchieta da Silva não compareceram para realizar a sustentação oral que haviam requerido em nome da empresa Pavotec Pavimentação e Terraplenagem Ltda. Acórdão nº 940. PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Na apreciação do processo TC-007.869/2023-1, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia, a Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva se manifestou oralmente, em consonância com o art. 109 do Regimento Interno. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 904/2024 - TCU - Plenário Considerando que, por meio do Acórdão 9.229/2020-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro, esta Corte de Contas julgou irregulares as contas do sr. Alex Gonçalves dos Santos e demais responsáveis, com aplicação de débito solidário e de multa individual, no valor de R$ 50.000,00;