DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052300124 124 Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, por meio do Acórdão 10.239/2021-2ª Câmara, este Tribunal rejeitou embargos de declaração opostos pelo sr. Alex Gonçalves dos Santos ao Acórdão 9.229/2020-2ª Câmara; Considerando, ainda, que o Acórdão 1.765/2023-2ª Câmara conheceu e negou provimento a Recurso de Reconsideração interposto pelo sr. Alex Gonçalves dos Santos contra o Acórdão 9.229/2020-2ª Câmara; Considerando que o mesmo responsável opôs embargos de declaração ao Acórdão 1.765/2023-2ª Câmara, os quais foram rejeitados pelo Acórdão 4.512/2023-2ª Câmara; Considerando que os argumentos ora apresentados em recurso de revisão não se encaixam nas hipóteses que permitem o seu conhecimento, nos termos dos arts. 32 e 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277 e 288 do RITCU; Considerando que, após o exame preliminar de admissibilidade negativo por parte da AudRecursos, o recorrente juntou os documentos de peças 217-232 como elementos adicionais ao recurso de revisão, razão pela qual determinei o retorno do feito à unidade técnica, para exame da documentação suplementar apresentada e emissão de nova instrução de admissibilidade recursal; Considerando que, conforme a unidade técnica, o recorrente não acostou nenhum documento novo, como determinam o art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992 e o art. 288, inciso III, do RITCU, pois todos os documentos acostados já constavam dos autos; e Considerando a manifestação da AudRecursos, ratificada pelo MP/TCU, que, em novo exame de admissibilidade, recomendou o não conhecimento do recurso ante o não preenchimento dos requisitos específicos de admissibilidade, nos termos do já citado art. 35 da Lei 8.443/1992 (peças 235-237 e 238); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, ante o acolhimento, pelo relator, dos pareceres uniformes constantes dos autos e com fundamento nos arts. 32 e 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", 277 e 288 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer do presente recurso de revisão, em razão do não preenchimento dos requisitos específicos de admissibilidade exigidos, nos termos abaixo: 1. Processo TC-006.286/2019-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Recorrente: Alex Gonçalves dos Santos (087.854.496-87) 1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Distrito Federal 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.3.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro 1.6. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 1.7. Representação legal: Monique Rafaella Rocha Furtado (OAB/DF 34.131) 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência da presente decisão ao recorrente, enviando-lhe cópia da instrução técnica inserta à peça 235. ACÓRDÃO Nº 905/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de recurso de revisão interposto contra o Acórdão 7.251/2017-2ª Câmara, proferido em tomada de contas especial e mantido pelo Acórdão 5.954/2018-2ª Câmara, Considerando que o acórdão impugnado transitou em julgado em 7/9/2018 (peças 74 e 75); Considerando que o presente recurso foi interposto em 15/2/2024; Considerando que o prazo para interposição de recurso de revisão é de cinco anos, em conformidade com o art. 35 da Lei 8.443/1992; Considerando que o presente recurso foi interposto após o prazo de cinco anos, sendo, portanto, intempestivo; Considerando que a ocorrência de prescrição não será aferida pelo Tribunal de Contas da União caso o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de cinco anos, nos termos do parágrafo único do art. 10 da Resolução 344/2022; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU pugnando pelo não conhecimento do presente recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não conhecer do recurso e determinar o seu arquivamento, após comunicação aos recorrentes do teor deste acórdão. 1. Processo TC-012.134/2016-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 008.018/2019-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.017/2019-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.016/2019-4 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Jose Antonio Fausto da Silva (147.003.522-72); Raimundo Reis Barbosa Ribeiro (109.737.372-04). 1.3. Recorrente: Jose Antonio Fausto da Silva (147.003.522-72). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Curuá - PA. 1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Mucio Monteiro 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Marjean da Silva Monte (15078/OAB-PA) e Dienne Patrycia Canto Bentes (018486/OAB-PA), representando Jose Antonio Fausto da Silva. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 906/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o inciso V do art. 169 do Regimento Interno do TCU, em ordenar o arquivamento do processo a seguir relacionado, por ter atingido sua finalidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-038.149/2023-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Gestão e Inovação. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 907/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de relatório de auditoria com o objetivo de avaliar a sistemática de planejamento da operação do Setor Elétrico Brasileiro, incluindo a governança, premissas utilizadas, modelos matemáticos e computacionais e impactos na segurança de abastecimento e no custo da energia elétrica, Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica (peça 95); Considerando o pedido de prorrogação de prazo formulado nos termos da peça 94, para atendimento ao disposto no Ofício de Notificação de Acordão 21.272/2023- TCU/Seproc; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal, em deferir o pedido de prorrogação de prazo por 180 (cento e oitenta) dias, a partir da conclusão de relatório a ser elaborado pelo Grupo de Trabalho (GT - Lições Aprendidas), previsto para agosto de 2024, para o devido atendimento das determinações constantes no subitem 9.3 do Acórdão 922/2023- Plenário, à peça 76, de acordo com os pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-003.585/2022-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica; Câmara de Comercialização de Energia Elétrica; Empresa de Pesquisa Energética; Ministério de Minas e Energia; Operador Nacional do Sistema Elétrico - Ons. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 908/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso III e parágrafo único, 169, inciso V, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c os arts. 103, § 1º, e 107 da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e considerá-la improcedente, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos, nos termos abaixo: 1. Processo TC-006.688/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Prefeitura Municipal de Piranhas/AL 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) 1.5. Representação legal: Douglas Lopes Pinto (OAB/AL 12.452), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB/AL 18.804) e outros 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. revogar a medida cautelar adotada por meio do despacho exarado em 13/12/2023 (peça 32), o qual foi referendado por intermédio do Acórdão 32/2024-Plenário (peça 50); 1.6.2. comunicar ao Município de Piranhas/AL que os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no subitem 9.2.1 do Acórdão 2.866/2018-Plenário, em observância ao Acórdão 1.893/2022-Plenário; 1.6.3. dar ciência à Prefeitura Municipal de Piranhas/SP e à Advocacia Geral da União acerca do conteúdo da presente decisão, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 73; e 1.6.4. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 909/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235 e 237 do Regimento Interno e art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação, considerá-la prejudicada, dar ciência desta decisão ao representante, à Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul-Acre (AC), à Controladoria Geral, do Sistema de Controle Interno do Município de Cruzeiro do Sul-Acre (AC) e ao Tribunal de Contas do Estado do Acre, encaminhando-lhes cópia da peça 16 destes autos, e arquivar os presentes autos: 1. Processo TC-007.599/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul - AC. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Hairon Savio Guimaraes de Almeida (6149/OAB-AC), representando Exciter Motors Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 910/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014 e com o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos, nos termos abaixo: 1. Processo TC-008.006/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Administração Regional do Senac no Estado de Santa Catarina 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.5. Representação legal: Bruna Oliveira (OAB/SC 42.633) 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. indeferir a medida cautelar requerida, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; 1.6.2. dar ciência à Administração Regional do Senac no Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte irregularidade, identificada no Pregão Eletrônico 11/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.2.1. indicação de características e especificações exclusivas sem razoável justificativa técnica, em desacordo com o art. 25, § 1º, do Regulamento de Licitações e Contratos do Senac; 1.6.3. dar ciência à representante e à Administração Regional do Senac no Estado de Santa Catarina acerca do conteúdo da presente decisão, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 10; e 1.6.4. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 911/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de possível irregularidade ocorrida no Pregão Eletrônico 90003/2024, conduzido pela Superintendência Regional de Polícia Federal em Mato Grosso, no valor de R$ 2.816.326,08, cujo objeto é a "contratação de empresa especializada para prestar, de forma contínua, os serviços de limpeza e conservação do prédio da Superintendência Regional de Polícia Federal em Mato Grosso e de suas Unidades Descentralizadas", Considerando que, a despeito da ausência de republicação de edital e reabertura do prazo para apresentação de propostas, após exclusão da cláusula que impedia a participação de empresas optantes pelo Simples Nacional, não houve prejuízo à competitividade do certame, nos termos de análise da unidade técnica; Considerando que o certame contou com participação de 44 empresas, sendo que 30 se declararam como ME/EPP; Considerando que o preço da proposta vencedora significou uma redução de mais de 14% em relação ao estimado (R$ 3.306.499,73); Considerando que a falta de publicação no sistema Compras.gov.br da impugnação apresentada pela licitante Multi Brilho Brasil Limpeza e Conservação Ltda. e da resposta do pregoeiro, apesar de infringir o princípio da publicidade, também não interferiu nos objetivos buscados pela licitação; Considerando que, conforme o art. 22, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014, na manifestação acerca da adoção ou não de medida cautelar, a unidade técnica incluirá, necessariamente, "análise conclusiva sobre a presença ou não dos pressupostos da plausibilidade jurídica e do perigo da demora, sob a ótica exclusiva do interesse público, bem assim esclarecerá sobre a incidência de eventual perigo da demora inverso"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente; em indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; em dar ciência desta deliberação ao autor da representação e à Superintendência Regional de Polícia Federal em Mato Grosso; e em arquivar o processo, após a adoção das medidas especificadas adiante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: