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Diário Oficial da União · 23/05/2024 · pág. 133

DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052300133 133 Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 01/08/2014 410,04 . 01/08/2014 60,54 . 01/09/2014 2.041,10 . 09/09/2014 771,84 . 09/09/2014 66,60 . 01/10/2014 1.869,90 . 01/10/2014 46,35 . 02/10/2014 313,56 . 02/10/2014 124,18 . 03/11/2014 558,34 . 03/11/2014 7,18 . 03/11/2014 12,14 . 28/11/2014 24,12 . 01/12/2014 657,94 . 01/12/2014 7,18 Solidariedade: S.O.S. Farma Ltda. e Letícia Pellin Garibaldi . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 14/01/2015 1.300,61 . 14/01/2015 3,90 . 14/01/2015 12,14 . 14/01/2015 24,12 . 09/02/2015 4.616,60 . 09/02/2015 16,04 . 09/02/2015 7,80 . 03/03/2015 5.027,98 . 03/03/2015 16,04 . 02/04/2015 5.420,34 . 02/04/2015 107,86 . 05/05/2015 7.742,77 . 05/05/2015 3,60 . 12/05/2015 7,18 . 12/06/2015 4.850,68 . 12/06/2015 3,60 . 12/06/2015 193,24 . 12/06/2015 11,38 . 15/06/2015 4.667,46 . 15/06/2015 765,57 . 03/07/2015 6.338,53 . 03/07/2015 7,20 . 06/07/2015 6.961,26 . 05/08/2015 4.203,33 . 06/08/2015 4.705,64 9.2. aplicar à empresa S.O.S. Farma Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RITCU, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RITCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações e, se requerido, com fundamento no art. 26 da mesma lei c/c o art. 217, §1º, do RITCU, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis) prestações mensais consecutivas: a primeira a ser paga no prazo acima fixado; e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal, dos encargos legais, na forma da legislação em vigor, alertando as responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.4. informar a Procuradoria da República no Rio Grande do Sul, para adoção das medidas cabíveis, o Fundo Nacional de Saúde e as responsáveis acerca desta deliberação, para ciência. 10. Ata n° 19/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0954-19/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 955/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 017.027/2022-5 1.1. Apenso: 033.603/2023-5 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame. 3. Recorrentes: Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias - Abeeólica (08.087.674/0001-87); Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica - Absolar (19.538.290/0001-50). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Cláudio Chaves (34.478/OAB-DF), Arnoldo Wald (1.474- A/OAB-DF) e outros, representando os recorrentes. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto conjuntamente pela Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias (Abeeólica) e Associação Brasileira de Energia Solar e Fotovoltaica (Absolar) contra o Acórdão 2.353/2023-TCU- Plenário, alterado parcialmente pelo Acórdão 129/2024-TCU-Plenário, por meio dos quais este Tribunal expediu determinações à Agência Nacional de Energia Elétrica atinentes a descontos na tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) e na tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) para as fontes incentivadas de empreendimentos com potência entre 30 MW e 300 MW, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 144, 146, 277, 282 e 286 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. indeferir o pedido de ingresso nos autos formulado pela Abeeólica e Absolar; 9.2. não conhecer do pedido de reexame interposto pelas referidas associações em decorrência da ausência de legitimidade recursal; 9.3. informar as recorrentes e a Agência Nacional de Energia Elétrica acerca desta deliberação, esclarecendo-lhes que: 9.3.1. a determinação de abstenção na concessão de descontos tratada no subitem 9.1.1 do Acórdão 2.353/2023-TCU-Plenário e no Acórdão 129/2024-TCU-Plenário não alcança autorizações expedidas antes daquele primeiro decisum; 9.3.2. a determinação de elaboração de plano de ação mencionada nos subitens 9.1.2 e 9.1.2.1 do Acórdão 2.353/2023-TCU-Plenário prevê expressamente que a Agência Nacional de Energia Elétrica deverá analisar a situação dos empreendimentos já autorizados e com subsídios vigentes considerando o disposto no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), de modo que a decisão que vier a ser adotada pela agência deverá ser motivada sob a ótica de suas consequências práticas e em observância ao princípio da segurança jurídica. 10. Ata n° 19/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0955-19/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 956/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 035.851/2016-3 2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação de membro do Ministério Público Federal com o objetivo de analisar os procedimentos adotados pelo Ministério da Saúde para aquisição, distribuição, armazenamento, descarte e controle de medicamentos e insumos fornecidos por demandas judiciais que pleiteiam medicamentos excepcionais, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar ao Ministério da Saúde, com fundamento nos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade e no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, elabore plano de ação com vistas à implementação do Sistema de Demanda Judicial (SDJUD) ou outro que vier a substituí-lo, identificando as ações a serem adotadas, os seus responsáveis e os prazos para sua implementação, definindo, no mínimo, as características abaixo: 9.2.1. órgãos internos e externos envolvidos nas operações; 9.2.2. sistemas a serem interligados; 9.2.3. funcionalidades do sistema; 9.2.4. procedimentos e atividades a serem informatizadas, com detalhamento da sua interligação com sistemas existentes (ex: SEI, Sismat, Dlog, Sapiens, Siops, Catser/Catmat, Cmed); 9.2.5. forma da interface com pacientes e representantes; 9.2.6. integração com sistemas externos (ex: Anvisa, Receita e Poder Judiciário) e ações relacionadas para sua concretização; 9.2.7. integração com estados e municípios e ações relacionadas para sua concretização. 9.3. recomendar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.3.1. atue junto ao Conselho Nacional de Justiça no intuito de esclarecer ao órgão acerca dos benefícios de mitigar riscos concernentes à perda de medicamentos de alto custo; em relação às sentenças proferidas com o fito de garantir o direito a receber medicamento especializado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), devem definir que a dispensação do fármaco se dê por unidade hospitalar pública ou farmácia da secretária de saúde mais próxima da residência do paciente, nos moldes do que ocorre com os medicamentos de alto custo incorporados ao SUS; 9.3.2. dê continuidade as tratativas de celebração de acordos com as secretarias estaduais e municipais de saúde para viabilizar a dispensação de medicamentos de alto custo decorrentes de sentenças judiciais de fornecimentos de medicamentos do componente especializado proferidas em desfavor do Governo Federal. 9.4. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao Conselho Nacional de Justiça para que considere as orientações aventadas no processo de elaboração do fluxo de cumprimento de decisões judiciais, bem como as demais sugestões de integração de seus sistemas e bases de dados com o S DJ U D ; 9.5. informar a AudSaúde sobre a necessidade de continuação do monitoramento, por meio de relatório de monitoramento, previsto no art. 4º, inciso V, da Portaria Segecex 27/2009 e autorizado pelo item "e" do Acórdão 3.036/2020-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Bruno Dantas. 10. Ata n° 19/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0956-19/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 957/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 001.928/2015-5. 1.1. Apensos: 007.502/2016-8; 006.530/2012-5; 023.100/2015-0; 028.824/2017- 2; 002.829/2015-0; 025.260/2016-2; 006.285/2012-0; 006.708/2017-0; 033.912/2018-1; 015.977/2017-0; 021.410/2016-0; 004.793/2012-9; 005.509/2017-3; 002.830/2015-9; 009.616/2011-0; 006.558/2012-7; 025.255/2016-9; 006.907/2018-0. 2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Sílvio Figueiredo Mourão (CPF 729.316.637-00), Construtora Sanches Tripoloni Ltda. (CNPJ: 53.503.652/0001-05) e Erin Estaleiros Rio Negro Ltda. (CNPJ 04.222.584/0001-09). 4. Órgãos/Entidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Secretaria de Estado de Infraestrutura do Estado do Amazonas. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Guilherme Antonio Brito Gonçalves Barbosa (OAB/DF 45.197); Maria Auxiliadora Dias Carvalho (OAB/AM 7.279); Fernando Antônio dos Santos Filho (OAB/MG 116.302); Daniel Soares Alvarenga de Macedo (OAB/DF 36.042) e Rodrigo Molina Resende Silva (OAB/DF 28.438); Thiago Groszewicz Brito (OAB/DF 31.762); Daniele Natália Freire de Oliveira (OAB/AM 4.206); e Iuri do Lago Nogueira Cavalcante Reis (OAB/DF 35.075), Yuri Coelho Dias (OAB/DF 43.349), Rodrigo Costa Yehia Castro (OAB/MG 177.957), e Thaynná de Oliveira Passos Correia (OAB/DF 64.778). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial autuada em cumprimento ao item 9.1 dos Acórdãos 3.118/2014, 3.120/2014, 3.126/2014, 3.127/2014 e 2.210/2016, do Plenário, para aprofundamento dos indícios de superfaturamento durante a execução do Contrato 1/2010-Seinf/AM - Lote I, celebrado entre a Secretaria de Infraestrutura do Estado do Amazonas (Seinf/AM) e o Consórcio Sanches Tripoloni - Erin (formado pelas empresas Construtora Sanches Tripoloni Ltda. e Erin Estaleiros Rio Negro Ltda.), tendo por objeto a construção de terminais fluviais nos municípios de Iranduba, Barreirinha, Boa Vista do Ramos, Itapiranga e Careiro da Várzea, todos no estado do Amazonas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: