DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052300134 134 Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Silvio Figueiredo Mourão e excluí-lo da presente relação processual; 9.2. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelas empresas que integram o Consórcio Sanches Tripoloni - Erin, Construtora Sanches Tripoloni Ltda. e Erin Estaleiros Rio Negro Ltda.; 9.3. julgar irregulares as contas das empresas que integram o Consórcio Sanches Tripoloni - Erin, Construtora Sanches Tripoloni Ltda. e Erin Estaleiros Rio Negro Ltda.; com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-as solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Valor Original (R$) Data da ocorrência . -438.536,20 26/08/2010 . -18.556,84 20/10/2010 . -127.556,76 21/10/2010 . -380.187,57 22/10/2010 . -1.261,15 26/11/2010 . 813.021,55 01/12/2010 . 2.718.344,37 20/12/2010 . -232.251,94 29/12/2010 . 1.255.634,36 24/02/2011 . -388.584,39 25/04/2011 . 345.374,14 12/05/2011 . 409.960,29 28/06/2011 . -171.171,83 26/07/2011 . 334.216,90 12/08/2011 . 240.996,86 16/08/2011 . 291.862,76 31/08/2011 . 94.750,03 18/10/2011 . 76.437,35 08/11/2011 . 348.086,19 02/12/2011 . -222.075,38 05/12/2011 . 97.695,32 09/12/2011 . 177.998,18 23/12/2011 . 5.096,51 26/12/2011 . 68.092,19 14/02/2012 . 67.072,31 17/02/2012 . -224.952,52 27/03/2012 . 26.810,04 29/03/2012 . 85.187,33 11/04/2012 . -15.958,64 20/04/2012 . -474.505,31 30/08/2012 . 131.145,02 26/10/2012 . 87.547,67 22/11/2012 . -258.800,29 19/12/2012 . 49.226,15 21/12/2012 . 482.095,75 21/05/2013 . -281.343,07 27/08/2013 . -149.223,04 02/12/2013 . 192.932,35 04/12/2013 . -523.390,62 15/04/2014 . 55.434,01 25/04/2014 . 382.989,24 06/05/2014 . 34.367,65 22/09/2014 . 7.816,91 30/09/2014 . -352.240,36 20/10/2014 . 123.577,96 04/12/2014 . -297.681,56 22/12/2014 . 389.060,56 23/12/2014 . 251.167,59 02/01/2015 . 82.496,00 05/02/2015 . 50.569,64 10/03/2015 . 3.945,29 07/05/2015 . 1.046,05 24/07/2015 . 22.091,84 29/07/2015 . 19.919,83 30/07/2015 . 2.065,35 17/08/2015 . 3.829,37 18/09/2015 . 230,22 12/11/2015 9.4. aplicar às empresas Construtora Sanches Tripoloni Ltda. e Erin Estaleiros Rio Negro Ltda., individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 400.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.6. encaminhar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, como também aos responsáveis, ao Dnit e à Seinfra/AM, para ciência. 10. Ata n° 19/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0957-19/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 958/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 034.297/2018-9. 2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16). 3.2. Responsáveis: Carlos Guilherme Alvarenga Reis (005.176.201-38); Cast Informatica S/A (03.143.181/0001-01); Ecg Tec Servicos de Informatica Ltda. (13.665.064/0001-53); Edson Carlos Moreira Soares (701.827.441-91); Leonardo Cezar Cavalieri dos Santos (034.421.077-41); Link Consultores e Digitalizacao Ltda. (23.114.739/0001- 20); Linkcon Ltda. - Epp (05.323.742/0001-71); Paulo de Barros Lyra Filho (296.482.621-87); Rodrigo Sergio Dias (225.510.368-01); Sergio Luiz de Castro (308.374.991-00). 3.3. Recorrentes: Rodrigo Sergio Dias (225.510.368-01); Linkcon Ltda. - Epp (05.323.742/0001-71). 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: Jessica Monteiro Leite Pannocchia (OAB/SP 414.996), Tania Rodrigues Moreira Pannocchia (OAB/SP 158.198) e outros, representando Ecg Tec Servicos de Informatica Ltda.; Erica Belletato Cardoso (OAB/SP 235.364), Arthur Juan Moragas (OAB/MG 153.900) e outros, representando Cast Informatica S/A; Layse Roanne de Melo Vieira Reis (OAB/DF 46294), representando Carlos Guilherme Alvarenga Reis; Marcelo Goncalves da Cruz, representando Fundação Nacional de Saúde; Alexandre Henrique Coelho de Melo (OAB/PE 20.582) e Elísio de Azevedo Freitas (OAB/DF 18.596), representando Tania Maria Hoglund; Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP 196.272), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP 305.226) e outros, representando Rodrigo Sergio Dias; Marcelo Leal de Lima Oliveira (OAB/DF 21.932), representando Linkcon Ltda. - Epp; Christianne de Carvalho Stroppa (OAB/SP 110.674), representando Leonardo Cezar Cavalieri dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão 1.616/2023-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. reformar a deliberação contida no item 9.14 do Acórdão 1.616/2023- Plenário, atribuindo-lhe a seguinte redação: 9.14. declarar, com fulcro no art. 46 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 271 do Regimento Interno do TCU, a inidoneidade da empresa Linkcon Ltda. EPP, pelo prazo de três anos, bem como das empresas ECG TEC Serviços de Informática Ltda. e Link Consultores e Digitalização Ltda., pelo prazo de um ano, para participar de licitação na Administração Pública Federal; 9.3. dar ciência deste Acórdão aos Embargantes e às empresas ECG TEC Serviços de Informática Ltda. e Link Consultores e Digitalização Ltda. 10. Ata n° 19/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0958-19/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 959/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 021.790/2023-0. 2. Grupo II; Classe de Assunto: V - Monitoramento (Denúncia). 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento - Conab. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Monitoramento da disposição constante do subitem 1.8.1 do Acórdão 357/2023 - Plenário, relativa a problemas identificados em processo de Denúncia (TC 009.393/2022-6) na exploração de serviços de locação nos Hortomercados Leblon e Humaitá, pertencentes à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. indeferir o requerimento de medida cautelar para suspender o chamamento público 21451.000670/2022-10 referente à licitação de espaços nos Hortomercados Humaitá e Leblon destinados à agricultura familiar, bem como os processos licitatórios 21451.000707/2022-00 e 21451.000362/2022-86, referentes aos demais espaços dos hortomercados Humaitá e Leblon; 9.2. com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência à Conab de que o prazo dos contratos e suas eventuais prorrogações devem estar em estrita conformidade com os princípios e disposições estabelecidos no art. 71 da Lei 13.303/2016, devendo-se atentar especialmente à vedação de contratos com prazos indeterminados; 9.3. considerar "em cumprimento" a determinação constante do subitem 1.8.1 do Acórdão 357/2023 - Plenário, devendo ser objeto de novo monitoramento pela AudAgroAmbiental; e 9.4. enviar cópia deste Acórdão à Conab. 10. Ata n° 19/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0959-19/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 960/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.552/2019-5. 2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Antônio Carlos Bezerra (599.980.407-87); Ione Brasil de Macedo (013.207.797-35); Maria Angélica dos Santos Miranda (023.838.357-14); Maria Iris de Carvalho Miranda (383.358.247-20); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20); Sônia Ferreira Baptista (316.379.307-04); Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho (744.636.597-87). 3.2. Recorrente: Sônia Ferreira Baptista (316.379.307-04). 4. Entidades: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro; Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Eduardo Damian Duarte (106.783/OAB-RJ), Rafael Barbosa de Castro (184.843/OAB-RJ) e outros, representando Carla Carvalho Hermansson; Fábio de Freitas Miranda (349.571/OAB-SP), Adriana Oliveira de Almeida (11 8 . 9 9 2 / OA B - R J ) e outros, representando Maria Iris de Carvalho Miranda; Rafael Longo (20812 1 / OA B - R J ) , representando Antônio Carlos Bezerra; Carlos Eduardo Gonçalves (159.199/ OA B - R J ) , representando Sônia Ferreira Baptista; Fábio de Freitas Miranda (349.571/ OA B - S P ) , representando Maria Angélica dos Santos Miranda; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (6.546/OAB-DF), representando Adriana de Lourdes Ancelmo; José Roberto Borges Tenorio (56635/OAB-RJ), Aline Alves Ferreira (131694/OAB-RJ) e outros, representando Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (6546/OAB-DF), representando Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho; Raphaela Cunha Justo da Silva (94.117/OAB-RJ), Anderson Prezia Franco (59.780/OAB-DF) e outros,