Dia Oficial

Diário Oficial da União · 23/05/2024 · pág. 135

DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052300135 135 Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 representando Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro; Fábio de Freitas Miranda (349.571/OAB-SP), representando Gladys Silva Falci de Castro Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Sônia Ferreira Baptista contra o acórdão 429/2024-TCU-Plenário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RI/TCU, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante, na pessoa de seu representante legal. 10. Ata n° 19/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0960-19/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 961/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 040.535/2021-5. 2. Grupo: I - Classe: IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (07.237.373/0001-20). 3.2. Responsável: Adam Lucas Costa da Silva (670.341.443-20). 4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Everton Alves Pereira Júnior (OAB/MA 14.700), representando Adam Lucas Costa da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), em razão de irregularidades praticadas no âmbito da agência do banco em Açailândia/MA, mediante movimentação indevida de recursos de clientes em operações de crédito; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o Sr. Adam Lucas Costa da Silva, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com base no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Adam Lucas Costa da Silva, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "d", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até as datas dos seus efetivos recolhimentos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A., nos termos do art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 23/8/2018 67.678,75 Débito . 23/8/2018 44.700,01 Crédito . 9/1/2019 5.000,00 Débito . 18/3/2019 8.250,00 Débito . 18/3/2019 2.475,00 Débito . 20/3/2019 8.000,00 Débito . 28/3/2019 9.500,00 Débito . 17/4/2019 1.436,00 Débito . 17/4/2019 2.250,00 Débito . 17/4/2019 4.000,00 Débito . 24/4/2019 6.000,00 Débito . 10/5/2019 15.000,00 Débito . 13/5/2019 24.000,00 Débito . 17/5/2019 99,00 Débito . 7/6/2019 15.978,73 Débito . 7/6/2019 9.978,73 Crédito . 30/12/2019 2.622,00 Débito . 30/12/2019 2.164,58 Débito . 30/12/2019 2.164,58 Crédito . 13/1/2020 5.200,00 Débito . 14/1/2020 38.500,00 Débito 9.3. aplicar multa a Adam Lucas Costa da Silva, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, conforme art. 214, III, "a", do RI/TCU, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. considerar graves as irregularidades cometidas por Adam Lucas Costa da Silva, nos termos do art. 270, § 1º, do RI/TCU; 9.5. inabilitar Adam Lucas Costa da Silva para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com base no art. 60 da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma do art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com base no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, os parcelamentos das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos das notificações, para que comprove, perante este Tribunal, os recolhimentos da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que comprove os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do RI/TCU; 9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.9. enviar cópia desta deliberação ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e ao responsável; 9.10. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 19/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0961-19/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ENCERRAMENTO Às 15 horas e 32 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária do Plenário Aprovada em 22 de maio de 2024. Ministro BRUNO DANTAS Presidente Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00298, DE 22 DE MAIO DE 2024 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, em atendimento ao disposto no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, e considerando, ainda, o que consta no Processo nº TRF2-ADM-2024/00341, resolve: Aprovar o Relatório de Gestão Fiscal da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 2ª Região, referente ao 1º quadrimestre de 2024, na forma do anexo, bem como autorizar sua publicação e disponibilização por meio da internet, conforme previsto no art. 55, § 2º, da referida lei. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA ANEXO UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º e 2º GRAUS DA 2ª REGIÃO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL MAIO/2023 A ABRIL/2024 RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") R$1,00 . DESPESAS EXECUTADAS (Últimos 12 Meses) . DESPESA COM P ES S OA L L I Q U I DA DA S INSCRITAS EM RESTOS A P AG A R . MAI/2023 JUN/2023 JUL/2023 AG O / 2 0 2 3 SET/2023 OUT/2023 N OV / 2 0 2 3 D EZ / 2 0 2 3 JA N / 2 0 2 4 FEV/2024 MAR/2024 ABR/2024 TOTAL ÚLTIMOS 12 MESES (A) N ÃO P R O C ES S A D O S (B) . DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 143.625.875,43 148.294.598,60 144.018.788,46 147.169.260,12 144.546.290,45 144.994.577,48 237.260.840,01 156.476.493,52 202.494.824,57 155.977.877,19 158.372.924,08 156.154.059,53 1.939.386.409,44 18.112.460,01 . Pessoal Ativo 112.863.060,14 116.839.396,28 112.525.439,78 115.376.333,65 112.602.690,38 112.649.824,31 188.983.308,21 124.035.666,72 155.338.941,40 122.977.121,91 124.647.466,57 122.466.583,29 1.521.305.832,64 16.091.143,54 . Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis 93.766.610,39 97.716.501,19 93.483.585,48 96.159.306,43 93.484.869,53 93.630.193,35 151.003.018,34 104.937.924,97 136.073.001,83 102.785.127,31 104.471.056,18 102.281.791,87 1.269.792.986,87 14.982.033,12 . Obrigações Patronais 19.096.449,75 19.122.895,09 19.041.854,30 19.217.027,22 19.117.820,85 19.019.630,96 37.980.289,87 19.097.741,75 19.265.939,57 20.191.994,60 20.176.410,39 20.184.791,42 251.512.845,77 1.109.110,42 . Pessoal Inativo e Pensionistas 30.762.815,29 31.455.202,32 31.493.348,68 31.792.926,47 31.943.600,07 32.344.753,17 48.277.531,80 32.440.826,80 47.155.883,17 33.000.755,28 33.725.457,51 33.687.476,24 418.080.576,80 2.021.316,47 . Aposentadorias, Reserva e Reformas 24.780.177,44 25.423.931,66 25.478.691,43 25.806.327,57 25.986.405,89 26.403.297,46 38.971.791,74 26.467.258,52 38.321.436,42 27.040.592,65 27.582.949,68 27.541.650,84 339.804.511,30 1.667.124,24