DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012024052300006 6 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 99-B, quinta-feira, 23 de maio de 2024 Art. 7º O instrumento referente às operações de crédito rural de investimento de que trata esta Portaria deve conter cláusula em que os mutuários assumirão a obrigação de fornecer informações verídicas, e entregar à instituição financeira termo de responsabilidade na forma estabelecida no modelo constante do Anexo I e II desta Portaria, declarando que: I - não contratou, em outra instituição financeira, operação de crédito de investimento com direito ao desconto de que trata esta Portaria; II - seu empreendimento produtivo foi afetado diretamente pelos eventos climáticos extremos ocorridos em abril e maio de 2024 no estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 2024, e que está localizado em município reconhecido em estado de calamidade pública ou situação de emergência pela Portaria nº 1.377, de 2024, com a redação dada pela Portaria nº 1.587, de 2024, ou pelas Portarias nº 1.636, de 2024, e nº 1.665, de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e III - suas perdas ou danos foram de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor da estrutura produtiva de sua unidade de produção rural, com destaque para máquinas, equipamentos, construções, instalações, animais e solos das áreas de produção agrícola e pecuária. § 1º Para os financiamentos realizados nos municípios com decretação de situação de emergência, além da declaração de que trata o caput deste artigo, os mutuários deverão apresentar laudo técnico individual ou grupal, emitido por profissional de assistência técnica rural, comprovando danos ou perdas de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor da estrutura produtiva de sua unidade de produção rural, com destaque, entre outros, para máquinas, equipamentos, construções, instalações, animais e solos das áreas de produção agrícola e pecuária. § 2º A declaração falsa sujeitará o infrator à devolução dos valores recebidos, aplicando- se, no que couber, o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e à denúncia ao Ministério Público do crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal. § 3º Caberá à instituição financeira fazer a denúncia ao Ministério Público quando identificar que o mutuário firmou declaração falsa. Art. 8º O ressarcimento do desconto concedido pelas instituições financeiras nas operações de crédito de que tratam os arts. 3º e 4º será regulamentado conforme portaria específica do Ministério da Fazenda. Art. 9º As instituições financeiras que realizarem operações de crédito rural com desconto de que tratam os arts. 3º e 4º devem encaminhar relação dos beneficiários e o respectivo valor do desconto para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, ou conselho municipal similar, ou ainda, para a comissão municipal responsável por apurar perdas decorrentes dos eventos climáticos ocorridos no município em abril e maio de 2024, para que este providencie a publicidade dessas informações, respeitado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD ANEXO I TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA RECEBIMENTO DE DESCONTO NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF Número da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF-Pronaf:_______ Número do contrato:
Evento causador:
Eu,___ , inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº _ , beneficiário do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf (ou preposto), declaro que: a) meu empreendimento produtivo foi afetado diretamente por evento climático extremo: ____(citar) ocorrido em abril e maio de 2024 e está localizado no município de __ no estado do Rio Grande do Sul, constante da Portaria nº 1.377, de 5 de maio de 2024, com a redação dada pela Portaria nº 1.587, de 13 de maio de 2024, ou das Portarias nº 1.636, de 15 de maio de 2024, e nº 1.665, de 16 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, em função dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024; b) estimo minhas perdas e danos em R$ _ (nnnnnn reais) correspondendo a xxxx% (nnnnn por cento) do valor total da estrutura produtiva de minha unidade de produção rural, sendo que o maior impacto ocorreu em
(citar os principais itens afetados: máquinas, equipamentos, construções, instalações, animais, solos e outros); c) não contratei, em outra instituição financeira, operação de crédito de investimento com direito ao desconto de que trata a Portaria MF nº xxxx de maio de 2024. Desta forma, solicito a concessão de desconto no ato da contratação da operação de crédito rural nº __, contratada com esta instituição financeira no âmbito do Pronaf, observadas as condições estabelecidas na Portaria MF nº xxxx de maio de 2024. Autorizo o acesso ao empreendimento para a fiscalização a ser realizada por preposto do Banco Central do Brasil, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e desta instituição financeira e concordo expressamente com a divulgação das informações referentes à esta operação de crédito, inclusive de meus dados pessoais, conforme o art. 9º da Portaria MF nº xxxx de maio de 2024. Estou ciente de que quaisquer omissões ou inveracidades poderão ensejar a perda do direito, a devolução do valor do desconto e a apuração de responsabilidades cível, administrativa e penal, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992. Local e Data: ___, / / / . Assinatura do Beneficiário(a): __ ANEXO II TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA RECEBIMENTO DE DESCONTO NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO MÉDIO PRODUTOR RURAL - PRONAMP Número do contrato:
Evento causador:
Eu, ___, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº ___ , habilitado como beneficiário do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp (ou preposto), DECLARO que: a) meu empreendimento produtivo foi afetado diretamente por evento climático extremo: ____(citar) ocorrido em abril e maio de 2024 e está localizado no município de ____no estado do Rio Grande do Sul, constante da Portaria nº 1.377, de 5 de maio de 2024, com a redação dada pela Portaria nº 1.587, de 13 de maio de 2024, ou das Portarias nº 1.636, de 15 de maio de 2024, e nº 1.665, de 16 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, em função dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024; b) estimo minhas perdas e danos em R$ ____ (nnnnnn reais) correspondendo a xxxx% (nnnnn por cento) do valor total da estrutura produtiva de minha unidade de produção rural, sendo que o maior impacto ocorreu em
(citar os principais itens afetados: máquinas, equipamentos, construções, instalações, animais, solos e outros); PORTARIA MF Nº 843, DE 23 DE MAIO DE 2024 Regulamenta o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, para disciplinar a concessão de subvenção econômica a mutuários de financiamentos concedidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe, de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, resolve: Art. 1º Esta portaria regulamenta o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, para disciplinar a concessão de subvenção econômica a mutuários de financiamentos concedidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe, de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024. Art. 2º Fica autorizada a concessão de desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor das operações de crédito de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 2024, observados os limites estabelecidos no art. 6º-D da Lei 13.999 de 18 de maio de 2020, bem como os seguintes valores totais: I - R$ 500.000.000 (quinhentos milhões de reais) para operações de crédito contratadas por mutuários com faturamento anual bruto limitado a R$ 360.000 (trezentos e sessenta mil reais), considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação; e II - R$ 500.000.000 (quinhentos milhões de reais) para as operações de crédito contratadas por mutuários com faturamento anual bruto limitado a R$ 4.800.000 (quatro milhões e oitocentos mil reais), considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação. § 1º O custo total resultante da concessão do desconto de que trata o caput será assumido pela União, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras específicas para essa finalidade, limitado a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). § 2º Os valores da distribuição dos incisos I e II poderão ser revistos, conforme evolução do programa, bem como os percentuais de cobertura da carteira, observado o disposto no § 3º do art. 3º da Lei 13.999 de 18 de maio de 2020. § 3º O montante de recursos disponível para ressarcimento do desconto, por instituição financeira, obedecerá aos limites estabelecidos na tabela do Anexo, e serão concedidas pelas seguintes instituições financeiras: I - Banco do Brasil S.A. - Banco do Brasil; e II - Caixa Econômica Federal - Caixa. Art. 3º Os descontos de que trata o art. 2º incidirão sobre operações contratadas com instituições financeiras oficiais, no período de 23 de maio a 30 de dezembro de 2024, e se aplicarão: I - a uma única operação por mutuário, considerando o conjunto das instituições financeiras autorizadas a operar esta linha de crédito definidas em Portaria específica a ser editada pelo órgão competente; e II - no ato da contratação da operação, devendo o saldo devedor, após a aplicação do desconto, observar as condições vigentes pela Lei 13.999 de 2020. § 1º Os descontos de que trata o caput incidirão somente sobre operações de crédito no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe, contratadas por mutuários que tiveram perdas materiais nos municípios do estado do Rio Grande do Sul e que tiveram estado de calamidade pública reconhecida por meio da Portaria nº 1.587, de 13 de maio de 2024, e suas alterações, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012. § 2º A efetiva contratação das operações a que se refere o caput ficará condicionada à disponibilidade dos recursos para concessão da subvenção econômica e deverá observar as políticas de concessão de crédito estabelecidas pelas instituições financeiras oficiais federais. § 3º O ressarcimento às instituições financeiras do valor do desconto será realizado na forma estabelecida em ato do órgão competente, que também definirá as metodologias, os prazos e as demais normas operacionais necessárias ao ressarcimento de que trata este artigo, inclusive sobre a restituição do valor da subvenção concedida em caso de liquidação antecipada. Art. 4º Para a contratação nas linhas de crédito de que trata esta Portaria, os mutuários assumirão contratualmente, ao tempo da celebração da operação de crédito, a obrigação de fornecer informações verídicas e deverão: I - comprovar estar domiciliados ou ter estabelecimento situado em algum dos Municípios do estado do Rio Grande do Sul e que tiveram estado de calamidade pública reconhecida por meio da Portaria nº 1.587, de 13 de maio de 2024, e suas alterações, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e II - apresentar declaração de que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em abril e maio de 2024 em algum dos Municípios do estado do Rio Grande do Sul e que tiveram estado de calamidade pública reconhecida por meio da Portaria nº 1.587, de 13 de maio de 2024, e suas alterações, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Parágrafo único. A declaração falsa sujeitará o infrator à devolução dos valores recebidos. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD ANEXO MONTANTE DE RECURSOS DISPONÍVEL PARA RESSARCIMENTO DO DESCONTO . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LIMITE DE RECURSOS PARA RESSARCIMENTO . Banco do Brasil R$ 400.000.000,00 . Caixa Econômica Federal R$ 250.000.000,00 c) não contratei, em outra instituição financeira, operação de crédito de investimento com direito ao desconto de que trata a Portaria MF nº xxxx de maio de 2024. Desta forma, solicito a concessão de desconto no ato da contratação da operação de crédito rural nº __, contratada com esta instituição financeira no âmbito do Pronamp, observadas as condições estabelecidas na Portaria MF nº xxxx de maio de 2024. Autorizo o acesso ao empreendimento para a fiscalização a ser realizada por preposto do Banco Central do Brasil, do Ministério da Agricultura e Pecuária e desta instituição financeira e concordo expressamente com a divulgação das informações referentes à esta operação de crédito, inclusive de meus dados pessoais, conforme o art. 9º da Portaria MF nº xxxx de maio de 2024. Estou ciente de que quaisquer omissões ou inveracidades poderão ensejar a perda do direito, a devolução do valor do desconto e a apuração de responsabilidades cível, administrativa e penal, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992. Local e Data: ___, / / / . Assinatura do Beneficiário(a): __