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Diário Oficial da União · 23/05/2024 · pág. 5

DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012024052300005 5 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 99-B, quinta-feira, 23 de maio de 2024 ÓRGÃO: 73000 - Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios UNIDADE: 73101 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda ANEXO Crédito Extraordinário PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0903 Operações Especiais: Transferências Constitucionais e as Decorrentes de Legislação Específica 189.856.138 Operações Especiais 0903 00WF Apoio Financeiro aos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com Estado de Calamidade Pública Reconhecido pelo Poder Executivo Federal 28 845 189.856.138 0903 00WF 6500 Apoio Financeiro aos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com Estado de Calamidade Pública Reconhecido pelo Poder Executivo Federal - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade Pública) 28 845 189.856.138 F 3-ODC 1 40 0 3000 189.856.138 TOTAL - FISCAL 189.856.138 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 189.856.138 ÓRGÃO: 81000 - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania UNIDADE: 81101 - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania - Administração Direta ANEXO Crédito Extraordinário PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 5837 Promoção da Cidadania, Defesa de Direitos Humanos e Reparação de Violações 1.000.000 At i v i d a d e s 5837 21G5 Promoção e Defesa dos Direitos Humanos para Todos e Reparação de Violações 14 422 1.000.000 5837 21G5 6501 Promoção e Defesa dos Direitos Humanos para Todos e Reparação de Violações - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade Pública) 14 422 1.000.000 Iniciativa apoiada (unidade): 1 F 4-INV 2 30 0 3000 1.000.000 TOTAL - FISCAL 1.000.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 1.000.000 Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MF Nº 835, DE 23 DE MAIO DE 2024 Regulamenta o art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, para disciplinar a concessão de subvenção econômica sob a forma de desconto nos financiamentos de crédito rural a serem contratados, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), por mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024 em municípios do estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública e de situação de emergência reconhecido pelo Congresso Nacional, nos termos do Decreto Legislativo 36, de 7 de maio de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, e no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, resolve: Art. 1º Esta portaria estabelece as condições para concessão de subvenção econômica sob a forma de desconto de que tratam os incisos II e III do § 1º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 2024, referente às operações de crédito rural de investimento a serem contratadas ao amparo do: I - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, nas linhas do Pronaf Investimento (Mais Alimentos) e de Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf Bioeconomia), codificados nas Seções 5 e 16, respectivamente, do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR); e II - Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp, na linha de crédito de investimento de que trata o Capítulo 8 do MCR. Art. 2º São beneficiários das operações de crédito de investimento com direito ao desconto os agricultores familiares enquadrados no Pronaf e os médios produtores rurais enquadrados no Pronamp, pessoas físicas ou jurídicas, que tiveram perdas ou danos de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor da estrutura produtiva de sua unidade de produção rural, com destaque para máquinas, equipamentos, construções, instalações, animais e solos das áreas de produção agrícola e pecuária, em operações de que trata o art. 1º contratadas de 22 de maio a 31 de dezembro de 2024. § 1º O desconto será aplicado no ato da contratação somente sobre o valor financiado das operações de crédito rural a serem contratadas nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos no estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, 7 de maio de 2024. § 2º Para fins desta Portaria, são considerados abrangidos pelo estado de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 36, de 2024, os munícipios que tiveram estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecido pela Portaria nº 1.377, de 5 de maio de 2024, com a redação dada pela Portaria nº 1.587, de 13 de maio de 2024, e pelas Portarias nº 1.636, de 15 de maio de 2024, e nº 1.665, de 16 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, em função dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024. Art. 3º No ato da contratação das operações de crédito de investimento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º da MP nº 1.216, de 2024, fica autorizada a concessão de: I - desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor financiado, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por beneficiário/unidade de produção familiar, desde que o empreendimento produtivo do agricultor familiar esteja localizado em município reconhecido em estado de calamidade pública pela Portaria nº 1.377, de 2024, com a redação dada pela Portaria nº 1.587, de 2024, e pela Portaria nº 1.636, de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; II - desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor financiado, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por beneficiário/unidade de produção familiar, desde que o empreendimento produtivo do agricultor familiar esteja localizado em município reconhecido em situação de emergência pela Portaria nº 1.377, de 2024, com a redação dada pela Portaria nº 1.587, de 2024, e pela Portaria nº 1.665, de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. § 1º Após a concessão do desconto no ato da contratação, aplicam-se ao saldo devedor restante as taxas de juros, prazos, limites de crédito e demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para as operações de crédito de investimento do Pronaf, referidas no inciso I do art. 1º, definidas no Plano Safra 2023/2024. § 2º O custo da concessão do desconto de que trata o caput deste artigo será assumido pelo Tesouro Nacional, de acordo com as disponibilidades orçamentária e financeira instituídas pela MP nº 1.218, de 11 de maio de 2024, destinada à "Subvenção Econômica em Operações no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF", limitado a R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais). Art. 4º No ato da contratação das operações de crédito de investimento do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp, de que trata o inciso III do § 1º do art. 2º da MP nº 1.216, de 2024, fica autorizada a concessão de: I - desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor financiado, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por beneficiário/unidade de produção rural, desde que o empreendimento produtivo esteja localizado em município reconhecido em estado de calamidade pública pela Portaria nº 1.377, de 2024, com a redação dada pela Portaria nº 1.587, de 2024, e pela Portaria nº 1.636, de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; II - desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor financiado, limitado a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por beneficiário/unidade de produção rural, desde que o empreendimento produtivo do produtor rural esteja localizado em município reconhecido em situação de emergência pela Portaria nº 1.377, de 2024, com a redação dada pela Portaria nº 1.587, de 2024, e pela Portaria nº 1.665, de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. § 1º Após a concessão do desconto no ato da contratação, aplicam-se ao saldo devedor restante as taxas de juros, prazos, limites de crédito e demais condições estabelecidas pelo CMN para as operações de crédito de investimento do Pronamp, definidas no Plano Safra 2023/2024. § 2º O custo da concessão do desconto de que trata o caput deste artigo será assumido pelo Tesouro Nacional, de acordo com as disponibilidades orçamentária e financeira instituídas pela MP nº 1.218, de 2024, destinada à "Subvenção Econômica em Operações de Investimento Rural e Agroindustrial", limitado a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais). Art. 5º Os descontos de que tratam os arts. 3º e 4º desta portaria se restrigem a uma única operação por beneficiário/unidade de produção rural, considerando o conjunto das instituições financeiras autorizadas a operar esta linha de crédito definidas em Portaria específica do Ministério da Fazenda. Parágrafo único. O crédito de investimento sujeito ao desconto deve ser utilizado preferencialmente para aquisição de animais, reposição de rebanhos ou criações, recuperação de solos e pastagens, reforma e/ou aquisição de máquinas, equipamentos, construções e reforma de instalações rurais danificadas ou destruídas pelos eventos climáticos extremos ocorridos em abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 2024. Art. 6º As instituições financeiras que realizarem operações com a concessão do desconto de que trata esta Portaria devem destinar, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor do desconto autorizado para o Pronaf e para o Pronamp na contratação de operações nos municípios reconhecidos em estado de calamidade pública pela Portaria nº 1.377, de 2024, com a redação dada pela Portaria nº 1.587, de 2024, e pela Portaria nº 1.636, de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 228, de 23 de maio de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.223, de 23 de maio de 2024.