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Diário Oficial da União · 24/05/2024 · pág. 86

DOU 24/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052400086 86 Nº 100, sexta-feira, 24 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - assessorar na formulação, implementação, avaliação e monitoramento das ações relacionadas ao PNTN; II - contribuir na elaboração, revisão e monitoramento de normas técnicas, diretrizes e estratégias de atuação relacionadas ao PNTN; III - propor e elaborar estudos, análises e ações integradas de apoio à implementação do PNTN, bem como ações intersetoriais para a qualificação da implementação das atividades de gestão relativas ao PNTN; e IV - assessorar a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde na organização de reuniões, eventos e treinamentos relacionados ao PNTN." (NR) "Art. 150-E. A CTA em Triagem Neonatal será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - um da Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, que a coordenará; II - um da Coordenação-Geral de Doenças Raras do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; III - um da Coordenação de Atenção à Saúde da Criança e do Adolescente do Departamento de Gestão do Cuidado Integral da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; IV - um da Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; V - um dos Serviços de Referência em Triagem Neonatal; VI - um da Sociedade Brasileira de Triagem Neonatal e Erros Inatos do Metabolismo - SBTEIM; VII - um da Sociedade Brasileira de Genética Médica e Genômica - SBGM; VIII - um dos Serviços de Laboratório Especializado em Triagem Neonatal; IX - um dos Serviços de Referência em Doenças Raras; e X - um das Secretarias Estaduais de Saúde. § 1º Cada membro da CTA em Triagem Neonatal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros da CTA em Triagem Neonatal e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde. § 3º Poderão participar das reuniões da CTA em Triagem Neonatal, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Seção." (NR) "Art. 150-F. A CTA em Triagem Neonatal se reunirá, em caráter ordinário, pelo menos uma vez ao ano, preferencialmente de forma presencial, e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pela sua coordenação, prioritariamente por meio eletrônico. § 1º O quórum de reunião da CTA em Triagem Neonatal é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Além do voto ordinário, a coordenação da CTA em Triagem Neonatal terá o voto de qualidade em caso de empate. § 3º As reuniões da CTA em Triagem Neonatal deverão ter o seu registro formalizado em ata ou resumo executivo contendo os encaminhamentos e deliberações adotados, além da assinatura de todos os participantes. § 4º O Ministério da Saúde custeará as despesas com passagens e diárias para participação de membros ou convidados nas reuniões da CTA em Triagem Neonatal, observado o disposto nos regulamentos vigentes sobre o tema." (NR) "Art. 150-G. A secretaria executiva da CTA em Triagem Neonatal será exercida pela Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades." (NR) "Art. 150-H. A participação na CTA em Triagem Neonatal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) "Art. 150-I. Os relatórios das atividades da CTA em Triagem Neonatal serão encaminhados à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde para análise e ciência do Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde." (NR) Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - Anexo IX à Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017; II - Anexos 1 e 2 do Anexo IX à Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017; III - Artigos 283 a 367 do Anexo IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017; e IV - Anexos 13 a 26 do Anexo IV à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO DAS CÂMARAS TÉCNICAS DE ASSESSORAMENTO - CTA DA DIREÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE SANGUE, COMPONENTES E HEMODERIVADOS - SINASAN (Anexo IX-A à Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017) Art. 1º As Câmaras Técnicas de Assessoramento (CTA) tem objeto em apoiar e qualificar a implementação e avaliação de políticas relacionadas à área de sangue e hemoderivados, no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados (SINASAN), conforme a seguir: I - Câmara Técnica de Assessoramento em Sangue e Hemoderivados; II - Câmara Técnica de Assessoramento em Coagulopatias; e III - Câmara Técnica da Assessoramento em Doença Falciforme. Parágrafo único. Os encaminhamentos definidos pelas CTA de que tratam os incisos I, II e III do caput serão submetidos à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, para apreciação e providências junto às instâncias deliberativas competentes. CAPÍTULO I DA CÂMARA TÉCNICA DE ASSESSORAMENTO EM SANGUE E HEMODERIVADOS Art. 2º A Câmara Técnica de Assessoramento - CTA em Sangue e Hemoderivados tem por objetivos qualificar a implementação da Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados e aprimorar a atenção hemoterápica no país. Art. 3º Compete à CTA em Sangue e Hemoderivados: I - assessorar na formulação, implementação, avaliação e monitoramento das ações relacionadas à Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados, bem como das ações de atenção hemoterápica no país, tais como promoção da doação voluntária de sangue, qualificação e monitoramento da Rede de Serviços de Hemoterapia, regulamentação das atividades hemoterápicas e apoio à produção nacional de hemoderivados; II - contribuir na elaboração, revisão e monitoramento de normas técnicas relacionadas à Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados e de ações de atenção hemoterápica; III - assessorar a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde no estabelecimento de diretrizes, na definição de estratégias de atuação e na formulação de orientações técnicas relativas à Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados; IV - propor e elaborar estudos, análises e ações integradas de apoio à implementação da Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados; V - propor à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde ações intersetoriais para qualificação da implementação das ações de gestão do Sinasan relacionadas à Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados; e VI - assessorar a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde na organização de reuniões, eventos e treinamentos relacionados à Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados. Art. 4º A CTA em Sangue e Hemoderivados será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - um da Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, que a coordenará; II - cinco da Rede de Serviços de Hemoterapia, sendo: a) um representante da Região Centro-Oeste: titular do Hemocentro Coordenador do Mato Grosso do Sul - Hemosul e suplente do MT Hemocentro (Mato Grosso); b) um representante da Região Nordeste: titular da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará - Hemoce e suplente do Hemocentro da Paraíba - Hemoiba; c) um representante da Região Norte: titular da Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - Hemoam e suplente do Hemocentro do Estado do Tocantins - Hemoto; d) um representante da Região Sudeste: titular da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - Hemominas e suplente da Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo; e e) um representante da Região Sul: titular do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina - Hemosc e suplente do Departamento Estadual de Sangue e Hemoderivados - DESH/Hemorgs (Rio Grande do Sul); III - um da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás; IV - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e V - um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde. § 1º Cada membro da CTA em Sangue e Hemoderivados terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros da CTA em Sangue e Hemoderivados e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde. § 3º Poderão participar das reuniões da CTA em Sangue e Hemoderivados, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo. Art. 5º A CTA em Sangue e Hemoderivados se reunirá, em caráter ordinário, pelo menos uma vez ao ano, preferencialmente de forma presencial, e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pela sua coordenação, prioritariamente por meio eletrônico. § 1º O quórum de reunião da CTA em Sangue e Hemoderivados é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Além do voto ordinário, a coordenação da CTA em Sangue e Hemoderivados terá o voto de qualidade em caso de empate. § 3º As reuniões da CTA em Sangue e Hemoderivados deverão ter o seu registro formalizado em ata ou resumo executivo contendo os encaminhamentos e deliberações adotados, além da assinatura de todos os participantes. § 4º O Ministério da Saúde custeará as despesas com passagens e diárias para participação de membros ou convidados nas reuniões da CTA em Sangue e Hemoderivados, observado o disposto nos regulamentos vigentes sobre o tema. Art. 6º A secretaria executiva da CTA em Sangue e Hemoderivados será exercida pela Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades. Art. 7º A participação na CTA em Sangue e Hemoderivados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º Os relatórios das atividades da CTA em Sangue e Hemoderivados serão encaminhados à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde para análise e ciência do Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde. CAPÍTULO II DA CÂMARA TÉCNICA DE ASSESSORAMENTO EM COAGULOPATIAS Art. 9º A Câmara Técnica de Assessoramento - CTA em Coagulopatias tem por objetivo qualificar a implementação da atenção integral às pessoas com coagulopatias e outras doenças hemorrágicas. Art. 10. Compete à CTA em Coagulopatias: I - assessorar na formulação, implementação, avaliação e monitoramento das ações relacionadas às pessoas com coagulopatias e outras doenças hemorrágicas; II - assessorar a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde no estabelecimento de diretrizes, na definição de estratégias de atuação e na formulação de orientações técnicas relativas às pessoas com coagulopatias e outras doenças hemorrágicas; III - assessorar a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde na elaboração de diretrizes, estratégias de atuação e orientações técnicas referentes à oferta de insumos para assistência às pessoas com coagulopatias e outras doenças hemorrágicas; IV - contribuir na elaboração, revisão e monitoramento de normas técnicas relacionadas às pessoas com coagulopatias e outras doenças hemorrágicas hereditárias; V - propor e elaborar estudos, análises e ações integradas de apoio à implementação de programa sobre coagulopatias e outras doenças hemorrágicas; VI - propor ações intersetoriais para qualificação da implementação de ações de gestão de programa sobre coagulopatias e outras doenças hemorrágicas; e VII - assessorar a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde na organização de reuniões, eventos e treinamentos relacionados às pessoas com coagulopatias e outras doenças hemorrágicas. Art. 11. A CTA em Coagulopatias será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - um da Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, que a coordenará; II - cinco da rede assistencial, preferencialmente no âmbito do Sinasan, sendo: a) um representante do Centro de Hematologia e Hemoterapia do Paraná - Hemepar e respectivo suplente da Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto - FMRP/USP; b) um representante do Centro de Hematologia e Hemoterapia da Universidade Estadual de Campinas - Unicamp e respectivo suplente do Instituto Estadual de Hematologia Arthur de Siqueira Cavalcanti - Hemorio; c) um representante da Fundação Hemocentro de Brasília - FHB e respectivo suplente do Centro de Hemofilia do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HC-FMUSP; d) um representante da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará - Hemoce e respectivo suplente da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia - Fhemeron; e e) um representante da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG e respectivo suplente do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina - Hemosc; e III - um da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás. § 1º Cada membro da CTA em Coagulopatias terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros da CTA em Coagulopatias e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.