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Diário Oficial da União · 24/05/2024 · pág. 110

DOU 24/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052400110 110 Nº 100, sexta-feira, 24 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério dos Transportes SECRETARIA EXECUTIVA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES PORTARIA Nº 517, DE 23 DE MAIO DE 2024 Torna pública a abertura de consulta pública para recebimento de contribuições à proposta de portaria que disciplina requisitos e procedimentos para fins de emissão de debêntures incentivadas e de debêntures de infraestrutura no âmbito do Ministério dos Transportes.. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 11, inciso XIV, do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, e pelo art. 17, inciso VI da Portaria nº 860, de 29 de agosto de 2023, 3, publicada no DOU de 30 de agosto de 2023, CONSIDERANDO a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, que dispõe sobre as debêntures de infraestrutura; CONSIDERANDO o Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, que regulamenta os critérios e as condições para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários para fins de emissão de debêntures incentivadas e de infraestrutura; CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 50000.014539/2024-08, resolve: Art. 1º Oficializar a abertura da consulta pública para recebimento de contribuições à proposta de portaria que disciplina requisitos e procedimentos para enquadramento e acompanhamento de projetos de investimento prioritários no setor de infraestrutura de transportes rodoviário e ferroviário para fins de emissão de debêntures incentivadas e de debêntures de infraestrutura. §1º A consulta pública será realizada pelo período de 20 (vinte) dias, contados a partir da publicação desta Portaria. §2º Os documentos submetidos à consulta pública estarão disponíveis no sítio eletrônico da plataforma Participa + Brasil. §3º As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas deverão ser encaminhadas por meio do formulário eletrônico disponível na plataforma. Art. 2º A Subsecretaria de Fomento e Planejamento da Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes estará disponível para esclarecimentos por meio do endereço [email protected]. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEORGE SANTORO SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 191, DE 17 DE MAIO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.146189/2024-07, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . AGATA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA 000280 15.687.407/0001-06 . AGC SUL TURISMO LTDA 004377 27.002.553/0001-30 . ATAIDE ROCHA TRANSPORTE E TURISMO LTDA 008913 13.895.128/0001-02 . DA CUNHA SANTOS ENCOMENDAS LTDA 002018 08.650.488/0001-04 . DUDA TOUR LTDA 008914 39.357.331/0001-19 . E R GALDINO BARBOSA LTDA 008915 40.369.263/0001-97 . FABIO'S TOUR TRANSPORTE LTDA 008916 54.943.320/0001-04 . FIGUEROA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA 428882 00.895.997/0001-95 . JO TRANSPORTES E TURISMO LTDA 008917 54.616.355/0001-39 . JUCEDIR SANTOS TRANSPORTES LTDA 008918 48.002.749/0001-02 . MARQUES E SILVA TRANSPORTE LTDA 008919 12.502.855/0001-08 . MUVCITY TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA 008920 44.450.576/0001-26 . NOVA TAMBORE TRANSPORTES LTDA 008921 42.430.345/0001-25 . RODOLFO SOMER ZENI TURISMO LTDA 008922 49.548.765/0001-50 . TH TRANSPORTE TURISMO E LOCACAO LTDA 008923 53.336.961/0001-38 . TORRE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA 008924 08.279.286/0001-06 . VALDECIR HORTENCIO 88460495604 LTDA 008925 48.217.651/0001-64 DIRETORIA COLEGIADA R E T I F I C AÇ ÃO No anexo da Deliberação nº 427, de 8 de dezembro de 2023, publicada na seção 1, de 12.12.2023, pág. 167. Onde se lê: ANEXO . Trecho de Meta 2023 2024 2025 2026 2027 . Ramal de Itaqui 66.623.729 70.774.064 75.182.342 81.586.602 86.160.589 . Ramal de Mucuripe 5.600.017 5.396.422 5.425.208 5.454.273 5.483.624 . Ramal de Pecem 3.093.479 3.273.642 3.294.866 3.316.291 3.337.914 . Tronco Norte Fortaleza 231.526.699 274.946.584 276.603.723 278.276.448 279.966.427 . Tronco São Luis 331.710.011 338.585.129 341.341.179 344.119.748 346.922.389 . Total Geral 638.553.935 697.003.080 701.847.317 712.753.362 721.870.943 . Trecho Segmentos Extensão (km) . Ramal de Itaqui Itaqui Entroncamento (A03) - Itaqui Base Combustível (ABR) 20,000 . Itaqui (ATQ) - Itaqui Intercâmbio (A99) . Itaqui Intercâmbio (A99) - km 13 (A02) . Ramal de Mucuripe Aracapé (BAR) - Caucaia (BCI) 67,689 . João Felipe (BJF) - Aracapé (BAR) . João Felipe (BJF) - Caucaia (BCI) . Parangaba (BPR) - Mucuripe (BMU) . Ramal de Pecem Primavera (BPI) - Pecem (BPC) 18,000 . Tronco Norte Fortaleza Sobral (BSB) - Poty (BCC) 677,603 . Altos (ALT) - Caucaia (BCI) . Tronco São Luís São Luís - Tirirical (ASL) - Altos (ALT) 495,000 Leia-se: ANEXO . Trecho de Meta 2023 2024 2025 2026 2027 . Ramal de Itaqui 66.623.729 70.774.064 75.182.342 81.586.602 86.160.589 . Ramal de Mucuripe 5.600.017 5.396.422 5.425.208 5.454.273 5.483.624 . Ramal de Pecem 3.093.479 3.273.642 3.294.866 3.316.291 3.337.914 . Tronco Norte Fortaleza 231.526.699 274.946.584 276.603.723 278.276.448 279.966.427 . Tronco São Luis 331.710.011 338.585.129 341.341.179 344.119.748 346.922.389 . Total Geral 638.553.935 692.975.841 701.847.318 712.753.362 721.870.943 . Trecho Segmentos Extensão (km) . Ramal de Itaqui Itaqui Entroncamento (A03) - Itaqui Base Combustível (ABR) 20,000 . Itaqui (ATQ) - Itaqui Intercâmbio (A99) . Itaqui Intercâmbio (A99) - km 13 (A02) . Ramal de Mucuripe Aracapé (BAR) - Caucaia (BCI) 67,689 . João Felipe (BJF) - Aracapé (BAR) . João Felipe (BJF) - Caucaia (BCI) . Parangaba (BPR) - Mucuripe (BMU) . Ramal de Pecem Primavera (BPI) - Pecem (BPC) 18,000 . Tronco Norte Fortaleza Sobral (BSB) - Poty (BCC) 677,603 . Altos (ALT) - Caucaia (BCI) . Tronco São Luís São Luís - Tirirical (ASL) - Altos (ALT) 495,000 SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS PORTARIA Nº 54, DE 21 DE MAIO DE 2024 O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Art. 10 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o Art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o Art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos noticiados nos autos do processo 50500.317845/2023-73 e 50500.328737/2023-26, resolve: Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria SUFIS nº 52, de 19 de outubro de 2023, publicada no D.O.U. nº 200-a, em 20 de outubro de 2023, referentes à empresa Evolução Transportes e Turismo Eireli durante 90 (noventa) dias a partir da publicação desta portaria, ou até a decisão de mérito no Processo Administrativo Ordinário. Art. 2º Determinar abertura de Ordem de Serviço para verificação da adequação dos serviços prestados pela empresa.