DOU 24/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052400131 131 Nº 100, sexta-feira, 24 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS RESOLUÇÃO Nº 56, DE 4 DE MARÇO DE 2024 Revoga a obrigatoriedade de registro de TRT de Obra ou Serviço em operações de aviação agrícola. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS (CFTA), no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, o Regimento Interno do CFTA, CONSIDERANDO a necessidade de maior discussão acerca da adequação fático- jurídica da exigência, em relação às operações em aviação agrícola, de registro, por técnicos agrícolas, de Termos de Responsabilidade Técnica (TRTs) de Obra ou Serviço, resolve, ad referendum do Plenário do CFTA: Art. 1º Alterar o artigo 4º da Resolução CFTA nº 34, de 26 de maio de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Para o desempenho da atividade é obrigatório o prévio registro pelo profissional de Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) de Cargo ou Função com a identificação da pessoa física ou jurídica pela qual atua." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MÁRIO LIMBERGER CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO RESOLUÇÃO CRCES Nº 481, DE 24 DE ABRIL DE 2024 Fixa regras para contratação por Dispensa de Licitação em razão do baixo valor, no âmbito do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo, e dá outras providências. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com os termos do Regimento Interno; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da economicidade, da eficiência e da celeridade na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos, expressos nos arts. 37 e 70 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO a promulgação da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos); CONSIDERANDO a confecção de modelos de minutas padrão, elaboradas com auxílio da Assessoria Jurídica, nos termos do art. 19, inciso IV, da Lei 14.133/2021; CONSIDERANDO a autorização excepcional contida no art. 53, § 5º da Lei 14.133/2021 que autoriza a dispenda da análise jurídica, desde que utilizadas minutas padronizadas pelo órgão de assessoramento jurídico; CONSIDERANDO os parâmetros de valor e de dispensa de formalidades estabelecidas nos arts. 70, inciso III e 75, inciso II, da Lei 14.133/23021; resolve: Art. 1º. Poderá ser dispensada a elaboração de parecer jurídico pela Assessoria Jurídica quando presentes, de forma concomitante, as seguintes condições: I. o valor global da contratação não exceda a ¼ (um quarto) daquele indicado no art. 75, inciso II da Lei 14.133/2021 para dispensa de licitação, conforme atualização por Decreto Federal; II. contratações de bens e serviços comuns; III. entrega imediata do bem ou prestação dos serviços no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a emissão da ordem de serviços; IV. utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 7ª REGIÃO RESOLUÇÃO CRP/07 Nº 6, DE 17 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a Prorrogação da Suspensão dos Prazos nos Processos Éticos do CRPRS. A PRESIDENTA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei no 5.766, de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 79.822, de 17 de julho de 1977, devido o quadro de Calamidade Pública que assola o Estado do Rio Grande do Sul neste período e acompanhando a Resolução de nº 829 de 04 de maio de 2024 do Supremo Tribunal Federal, que suspende os prazos processuais no Tribunal de Justiça Estadual e Federal, resolve: Art. 1º Prorrogar a suspensão de todos os prazos referentes aos processos éticos até o dia 31 de maio de 2024. Art. 2º Suspender todas as audiências e julgamentos agendados para este período. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura. MÍRIAM CRISTIANE ALVES Art. 2º. Determinar que a justificativa para contratação por dispensa de licitação contenha, obrigatoriamente, os seguintes dados: I. descrição da necessidade da contratação; II. descrição dos requisitos do objeto a ser contratado; III. descrição da circunstância de fato ou de direito que autorizou o afastamento da licitação, incluindo o dispositivo legal aplicável. Art. 3º. Determinar que o processo de contratação por dispensa de licitação contenha, obrigatoriamente, os seguintes itens: I. requisição do bem ou serviço; II. estudo preliminar e mapeamento de risco; III. pesquisa de preços conforme determina a norma vigente, realizada através de preços de referência, notas fiscais e contratos de outros órgãos da Administração Pública para o mesmo objeto e, orçamentos de possíveis fornecedores; IV. Termo de Referência; V. Declaração de aprovação emitida pela Câmara de Administração e Finanças - CAF, atestando a possibilidade da contratação por dispensa de licitação, sem a necessidade de análise jurídica; VI. emissão da reserva orçamentária; VII. autorização da Autoridade Competente; VIII. regularidade fiscal da empresa selecionada, minimamente comprovada através das certidões da Receita Federal, FGTS e Justiça do Trabalho; IX. Formalização do contrato utilizando o modelo padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico ou emissão da autorização de fornecimento de bens/prestação de serviços; X. Publicação da contratação, conforme determina a norma vigente. Art. 4º. Ainda que presentes as condições autorizadoras para dispensa de parecer jurídico, o Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo poderá solicitar manifestação da Assessoria Jurídica sempre que entender necessário. Art. 5°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WALTERLENO MAIFREDE NORONHA Presidente do Conselho