DOE 24/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 24 de maio de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº097 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 23,00
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.815 , de 24 de maio de 2024.
ALTERA A LEI Nº15.552, DE 1.º DE MARÇO DE 2014, PARA ALTERAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA CULTURAL DO CEARÁ – CEPC. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A Lei n.º 15.552, de 1.º de março de 2014, passa a vigorar com alteração no art. 3.º e acrescida do art. 10-A, conforme a seguinte redação: “Art. 3.º O Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará será composto por 58 (cinquenta e oito) membros com representações do Poder Público e da sociedade civil, dispostos na seguinte forma:
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I – representações do Poder Público:
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a) o Secretário da Cultura do Estado, que preside o Conselho;
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b) 5 (cinco) representantes da Secult;
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c) 1 (um) representante da Secretaria da Educação;
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d) 1 (um) representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior;
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e) 1 (um) representante da Secretaria da Igualdade Racial;
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f) 1 (um) representante da Secretaria dos Povos Indígenas;
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g) 1 (um) representante da Secretaria da Diversidade;
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h) 1 (um) representante da Secretaria da Juventude;
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i) 1 (um) representante do Ministério Público Estadual do Ceará;
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j) 1 (um) representante da Comissão de Cultura e Esportes da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
k) 1 (um) representante da Associação dos Municípios do Estado do Ceará;
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l) 1 (um) representante do Fórum dos Dirigentes Municipais de Cultura do Estado do Ceará;
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m) 1 (um) representante do Ministério da Cultura;
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n) 1 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
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o) 1 (um) representante das instituições públicas de ensino superior com atuação no Estado do Ceará; II – órgãos e instituições convidadas:
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a) 1 (um) representante das Organizações Sociais qualificadas em Cultura, em âmbito do Estado do Ceará;
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b) 1 (um) representante da Comissão de Direitos Culturais da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Ceará;
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c) 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará;
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d) 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado do Ceará;
e) 1 (um) representante da Associação dos Servidores da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará; III – representações da sociedade civil:
- a) dos setores das artes da cultura:
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1 (um) representante da Dança;
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1 (um) representante do Teatro;
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1 (um) representante do Teatro de Bonecos;
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1 (um) representante do Circo;
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1 (um) representante do Humor;
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1 (um) representante de performance;
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1 (um) representante da cultura alimentar;
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1 (um) representante das Artes Visuais;
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1 (um) representante da Fotografia;
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1 (um) representante da Literatura;
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1 (um) representante do Audiovisual e dos jogos;
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1 (um) representante das áreas técnicas;
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1 (um) representante da produção cultural;
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1 (um) representante do Design;
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1 (um) representante da Moda;
16.1 (um) representante dos territórios negros e periféricos;
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1 (um) representante dos contadores de histórias e mediadores de leitura;
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1 (um) representante da Rede Cearense Cultura Viva;
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1 (um) representante da Música;
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1 (um) representante das Tradições Populares;
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1 (um) representante da Rede de Bibliotecas;
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1 (um) representante da Rede de Museus;
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1 (um) representante do Hip Hop;
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1 (um) representante da Arte e Cultura Digital;
- b) dos sujeitos:
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1 (um) representante das culturas indígenas;
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1 (um) representante das culturas afro-brasileira, de matriz africana e quilombolas;
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1 (um) representante dos povos ciganos;
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1 (um) representante das expressões culturais LGBTs;
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1 (um) representante das pessoas com deficiência;
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1 (um) representante dos povos do campo, águas e florestas;
- c) dos territórios:
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1 (um) representante das regiões de Sertão de Sobral, Serra da Ibiapaba, Litoral Norte e Sertão de Crateús;
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1 (um) representante das regiões Litoral Oeste/Vale do Curu, Litoral Leste e Região Metropolitana de Fortaleza;
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1 (um) representante das regiões Sertão de Canindé, Sertão Central e Maciço do Baturité;
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1 (um) representante das regiões do Cariri, Centro Sul, Sertões dos Inhamuns e Vale do Jaguaribe.
...................................................................................................... § 14. O regimento interno do Conselho orientará a forma de indicação e a participação para os assentos da sociedade civil que possuam mais de uma instituição qualificada ou representações territoriais.
- § 15. No caso de alteração na denominação dos órgãos e das entidades dos representantes do Poder Público, não haverá prejuízo para o exercício das funções do conselheiro.
§ 16. Ocorrendo cisão ou fusão entre secretarias de Estado, o assento será assumido por aquele(s) órgão(s) responsável(eis) pela tutela da respectiva política pública.