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Diário Oficial da União · 27/05/2024 · pág. 56

DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052700056 56 Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 772, DE 24 DE MAIO DE 2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.245580/2024-22, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica LAGOA DO BARRO III ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., CNPJ 21.951.750/0001-19, contido no presente processo, relativamente ao projeto da Central Geradora Eólica - EOL Aura Lagoa do Barro 03, matrícula CNO 90.017.13658/70, conforme Portaria nº 311, de 03/07/2015, alterada pelo Despacho nº 244, de 25 de janeiro de 2024, aprovado para enquadramento ao regime pela Portaria 2.757/SNTEP/MME, de 11 de abril de 2024, publicada no D.O.U nº 71, de 12 de abril de 2024, com data de conclusão incialmente prevista para 31/05/2024. Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. VICTOR EDUARDO LAMANO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 773, DE 24 DE MAIO DE 2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.245588/2024-99, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica LAGOA DO BARRO IV ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., CNPJ 21.951.831/0001-19, contido no presente processo, relativamente ao projeto da Central Geradora Eólica - EOL Aura Lagoa do Barro 04, matrícula CNO 90.017.13658/70, conforme Portaria nº 312, de 03/07/2015, alterada pelo Despacho nº 244, de 25 de janeiro de 2024, aprovado para enquadramento ao regime pela Portaria 2.757/SNTEP/MME, de 11 de abril de 2024, publicada no D.O.U nº 71, de 12 de abril de 2024, com data de conclusão incialmente prevista para 31/05/2024. Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. VICTOR EDUARDO LAMANO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 774, DE 24 DE MAIO DE 2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.245592/2024-57, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica LAGOA DO BARRO VII ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., CNPJ 21.959.329/0001-54, contido no presente processo, relativamente ao projeto da Central Geradora Eólica - EOL Aura Lagoa do Barro 07, matrícula CNO 90.017.13658/70, conforme Portaria nº 315, de 03/07/2015, alterada pelo Despacho nº 244, de 25 de janeiro de 2024, aprovado para enquadramento ao regime pela Portaria 2.757/SNTEP/MME, de 11 de abril de 2024, publicada no D.O.U nº 71, de 12 de abril de 2024, com data de conclusão incialmente prevista para 31/05/2024. Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. VICTOR EDUARDO LAMANO DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/SPO Nº 35, DE 20 DE MAIO DE 2024 Habilita empresa a operar o regime aduaneiro de Depósito Especial em novo endereço. O Delegado da DECEX - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior em São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284/2020, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 386, de 14 de janeiro de 2004, declara: Art. 1º Fica a empresa VARIAN MEDICAL SYSTEMS BRASIL LTDA, habilitada em caráter precário, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste ADE, a operar o regime aduaneiro de Depósito Especial no estabelecimento CNPJ 03.009.915/0005-80, situado na Estrada Velha Guarulhos-São Miguel, nº 3241, Galpão 02 BOX 103 SALA 11, Jardim Arapongas, Município de Guarulhos, em virtude de pleito de mudança de endereço formalizado no processo digital nº 13032.254929/2024-15. Art. 2º O estabelecimento será objeto de verificação no mesmo prazo, para constatar a correta utilização do regime no novo local da operação. Art. 3º A empresa permanece obrigada a manter os requisitos impostos pelo Ato Declaratório Executivo DECEX nº 137, de 20 de agosto de 2019, até a publicação de novo ADE definitivo. Art.4º Após a verificação das condições de operação do Depósito Especial, será expedido novo ADE. Art.5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ZENILSON FERREIRA ALVES JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 16, DE 23 DE MAIO DE 2024 Concede regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e o que consta no processo nº 10906.437887/2023-42, declara: Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.081/2010, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o estabelecimento da empresa KUHN DO BRASIL S/A, CNPJ nº 01.186.305/0001-00, e na condição de SUBSTITUÍDO o estabelecimento da empresa ALFAGOMMA DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 15.445.004/0005-84. Art. 2º Este regime aplica-se exclusivamente aos produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO: . Descrição do Produto Código/TIPI . Tubos de borracha vulcanizada não endurecida - Sem acessórios - com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPa 4009.21.10 . Tubos de borracha vulcanizada não endurecida - Sem acessórios - Outros 4009.21.90 . Outros tubos e perfis ocos - Outros 7306.90.90 . Acessórios para tubos - de aço 7307.19.20 . Acessórios para tubos - outros 7307.99.00 . Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico. Outros 3917.40.90 . Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem. -- De seção transversal retangular 7214.91.00 . Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico. -De polímeros de etileno 3917.21.00 . Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões). Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 Mpa 4009.22.10 . Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões).-- Sem acessórios 4009.31.00 . Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões).-- Sem acessórios 4009.41.00 . Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados) ou para campos de esporte. Partes 8432.90.00 . Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida. -- Juntas, gaxetas e semelhantes 4016.93.00 Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO com suspensão de IPI e utilizados para industrialização ou revenda, no caso de substituto equiparado a industrial, dos produtos a seguir relacionados: . Descrição do Produto Finalidade Código/TIPI . Pulverizadores - Outros Industrialização 8424.49.00 . Distribuidor de adubos - Fertilizantes Industrialização 8432.42.00 . Plantadores - Outros Industrialização 8432.31.90 . Semeadores - Semeadores Adubadores Industrialização 8432.31.10 . Escarificadores - Outros Industrialização 8432.29.00 Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal dos produtos mencionados nos artigos 2º e 3º. Art. 5º Qualquer modificação na legislação tributária, que possa afetar o regime especial de que trata este Ato Declaratório Executivo, implicará, também, no que couber, sua alteração. Art. 6º O presente regime terá validade por tempo indeterminado, podendo ser, a qualquer tempo: alterado, a pedido ou de ofício; cancelado a pedido; ou, ainda, cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº 1.081/2010. Art. 7º Na nota fiscal de saída do SUBSTITUÍDO deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF09 nº 16, de 23/05/2024", sendo vedado o destaque do imposto suspenso bem como a sua utilização como crédito. Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FÁBIO EDUARDO BOSCHI