DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052700057 57 Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 33, DE 24 DE MAIO DE 2024 Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA - SACIT/ALF/CURITIBA , no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria ALF/CTA n° 3, de 12 de fevereiro de 2021, resolve: Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a(s) seguinte(s) pessoa(s) física(s): -ANA CRISTINA LAURENTINO, CPF nº XXX.743.399-XX, Processo nº 10906.210221/2024-20. -RAFAEL DA LUZ, CPF nº XXX.366.559-XX, Processo nº 10906.226427/2024-71. Art. 2º O(s) Ajudante(s) de Despachante(s) Aduaneiro(s) supramencionado(s) deverá(ão) incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. O número de registro do Ajudante de Despachante Aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) na RFB, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RAPHAEL SCHEFFER CONTIN Auditor-Fiscal SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA STN/MF Nº 855, DE 24 DE MAIO DE 2024 Altera a classificação das fontes ou destinações de recursos a ser utilizada por Estados, Distrito Federal e Municípios a partir do exercício de 2024. O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXII do art. 35 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no § 2º art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e Considerando a necessidade de aprimoramento da padronização das classificações por fontes ou destinação de recursos definidas na Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021 e na Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021; Considerando o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto; resolve: Art. 1º Incluir, no Anexo I da Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, a classificação por fonte ou destinação de recursos relacionada a seguir a partir do exercício de 2024. . 503 Apoio financeiro da União em decorrência de estado de calamidade pública. Controle dos recursos transferidos pela União a título de apoio financeiro com o objetivo de enfrentar situações de calamidade pública e suas consequências sociais e econômicas, como o apoio financeiro decorrente da Medida Provisória nº 1.222, de 21 de maio de 2024. Art. 2º Incluir, no Anexo II da Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, as classificações de código de acompanhamento da execução orçamentária relacionadas a seguir a partir do exercício de 2024. . 1010 Identificação das despesas custeadas com os recursos decorrentes da postergação do pagamento da dívida com a União em razão de calamidade pública. Identifica as despesas custeadas com os recursos decorrentes da postergação do pagamento da dívida dos entes federativos afetados por calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, nos termos da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024. Esse marcador será associado às fontes de recursos na fase de execução das despesas custeadas com esses recursos. . 3101 Identificação das transferências da União para enfrentamento à calamidade pública. Identifica as transferências e a aplicação dos recursos transferidos pela União aos estados e aos municípios em decorrência de situações de calamidade pública e de emergência. Esse marcador será associado às fontes de recursos referentes às transferências na fase da arrecadação da receita, no controle dos ativos e passivos e na fase de execução das despesas custeadas com esses recursos. . 3201 Identificação das transferências do Estado para enfrentamento à calamidade pública. Identifica as transferências e a aplicação dos recursos transferidos pelos Estados aos municípios em decorrência de situações de calamidade pública e de emergência. Esse marcador será associado às fontes de recursos referentes às transferências na fase da arrecadação da receita, no controle dos ativos e passivos e na fase de execução das despesas custeadas com esses recursos. . 3202 Identificação das transferências de municípios e de demais instituições para enfrentamento à calamidade pública. Identifica as transferências e a aplicação dos recursos transferidos ou doados por municípios e por outras entidades públicas ou privadas em decorrência de situações de calamidade pública e de emergência. Esse marcador será associado às fontes de recursos referentes às transferências na fase da arrecadação da receita, no controle dos ativos e passivos e na fase de execução das despesas custeadas com esses recursos. . 3111 Identificação das Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares individuais - calamidade pública. Identifica as transferências e a aplicação dos recursos transferidos pela União em decorrência de situações de calamidade pública e de emergência por meio de emendas parlamentares individuais, na forma prevista no parágrafo 9º do art. 166, da CF/88. Esse marcador será associado às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas obrigatórias, na fase da arrecadação da receita, no controle dos ativos e passivos e na fase de execução das despesas custeadas com esses recursos. . 3121 Identificação das Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares de bancada - calamidade pública. Identifica as transferências e a aplicação dos recursos transferidos pela União em decorrência de situações de calamidade pública e de emergência por meio de emendas parlamentares de bancada, na forma prevista no parágrafo 12 do art. 166, da CF/88. Esse marcador deverá ser associado às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas obrigatórias, na fase de arrecadação da receita, no controle dos ativos e passivos e na fase de execução das despesas custeadas com esses recursos. . 3211 Identificação das Transferências dos Estados decorrentes de emendas parlamentares individuais - calamidade pública. Identifica as transferências e a aplicação dos recursos transferidos pelos estados em decorrência de situações de calamidade pública e de emergência por meio de emendas parlamentares individuais, na forma prevista nas Constituições Estaduais de forma similar ao previsto no parágrafo 9º do art. 166, da CF/88. Esse marcador, de utilização pelos municípios, será associado às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas obrigatórias dos estados, devendo ser utilizado na fase da arrecadação da receita, no controle dos ativos e passivos e na fase de execução das despesas custeadas com esses recursos. . 3221 Identificação das Transferências dos Estados decorrentes de emendas parlamentares de bancada - calamidade pública. Identifica as transferências e a aplicação dos recursos transferidos pelos estados em decorrência de situações de calamidade pública e de emergência por meio de emendas parlamentares de bancada, na forma prevista nas Constituições Estaduais, de forma similar ao previsto no parágrafo 12 do art. 166, da CF/88. Esse marcador, de utilização pelos municípios, deverá ser associado às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas obrigatórias dos estados, devendo ser utilizado na fase de arrecadação da receita, no controle dos ativos e passivos e na fase de execução das despesas custeadas com esses recursos. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os efeitos a partir do exercício de 2024. ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA PORTARIA STN/MF Nº 856, DE 24 DE MAIO DE 2024 Altera o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público 2024, a ser adotado obrigatoriamente para o exercício financeiro de 2024. O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXII do art. 35 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no §2º art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal; Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Fe d e r a l , estabelecidas no art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001, no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 2009; Considerando a necessidade de elaborar o Balanço do Setor Público Nacional previsto no inciso VII do art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001, com base no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, a ser utilizado por todos os entes da Federação, conforme o disposto no inciso II do art. 1º da Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 184, de 25 de agosto de 2008; Considerando o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto; resolve: Art. 1º Incluir no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público Estendido 2024, aprovado pela Portaria nº 687, de 6 de julho de 2023, com alterações posteriores, as contas contábeis detalhadas a seguir: . 6.2.1.3.3.00.00 DEDUÇÃO POR REDUTOR DO FPM . 4.5.2.1.3.11.00 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA DO ACRÉSCIMO DO FPM . 3.9.9.6.3.11.00 RESSARCIMENTO DO DECRÉSCIMO DO FPM . 3.9.9.6.3.99.00 OUTRAS INDENIZAÇÕES, RESTITUIÇÕES E RESSARCIMENTOS Art. 2º As relações de contas do PCASP Estendido 2024 serão disponibilizadas no endereço eletrônico: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p =60021:2:30727077976933::NO:2:: Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem seus efeitos aplicados a partir do exercício financeiro de 2024. ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 24 DE MAIO DE 2024 Nº 22.118 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LUIZ OTÁVIO DE MELO VIEIRA, CPF nº .896.536-*, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.119 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza SARITA FERREIRA DA COSTA, CPF nº .378.658-, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.120 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza BEATRIZ MARZULLO NEVES, CPF nº .563.907-, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.121 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ENRICO PICA DE LUCCA, CPF nº .509.318-*, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.122 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ANDRÉ FRANCISCO NUNES DE NUNES, CPF nº .153.050-*, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.