DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Rodrigo da Silva Castro (22.829/OAB-DF), representando a recorrente. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Maria Izabel Raso Tafuri em face do Acórdão 5.474/2022-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar a recorrente e demais interessados do conteúdo desta deliberação. 10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3066- 17/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3067/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 014.816/2021-0 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessados: Carlos Alberto dos Santos Lima (411.862.144-49); Mônica Cristina de Oliveira Dias (384.696.854-49); Patrícia Eduardo Oliveira Santos (533.859.775-68). 3.1. Recorrente: Mônica Cristina de Oliveira Dias (384.696.854-49). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Weverton Gomes Rezende dos Santos (10.161/OAB- AL), representando Mônica Cristina de Oliveira Dias. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Mônica Cristina de Oliveira Dias contra o Acórdão 2.255/2022-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3067- 17/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3068/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 004.401/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Embargante: Universidade Tecnológica Federal do Paraná (75.101.873/0001-90). 3.1. Interessado: Ivantuil Lapuente Garrido (183.069.501-00). 4. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná ao Acórdão 10.415/2023-TCU-2ª Câmara, que manteve a ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria a Ivantuil Lapuente Garrido, apreciado mediante o Acórdão 2.671/2022-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, de forma a integrar os fundamentos utilizados para considerar ilegal o ato de aposentadoria; 9.2. ratificar as determinações exaradas nos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 2.671/2022-TCU-2ª Câmara no que diz respeito à irregularidade remanescente apurada nos autos; 9.3. esclarecer à Universidade Tecnológica Federal do Paraná que a ilegalidade do ato de aposentadoria não decorre da incorporação de FC Judicial (Portaria MEC 474/1987), mas da incorporação de quintos de FG calculados com a indevida inclusão do Adicional de Gestão Educacional, em descordo com a jurisprudência desta Corte; 9.4. informar o conteúdo desta deliberação à embargante. 10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3068- 17/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3069/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 005.587/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessado: Davi Nunes da Silva (108.531.204-63). 3.1. Recorrente: Davi Nunes da Silva (108.531.204-63). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Davi Nunes da Silva contra o Acórdão 4.769/2022-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; 9.2. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte o acompanhamento do processo 0803321-53.2020.4.05.8400, cuja ação foi ajuizada na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, para que, na hipótese de o provimento judicial vier a perder eficácia, cumpra os comandos exarados nos subitens 9.3.1 e 9.3.3 do Acórdão 4.769/2022-TCU-2ª Câmara; 9.3. informar o conteúdo desta decisão ao recorrente e à Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3069- 17/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3070/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 006.574/2022-0 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Interessada: Ilca Emília Pinto (871.641.087-49). 3.1. Embargante: Ilca Emília Pinto (871.641.087-49). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Ilca Emília Pinto ao Acórdão 1.737/2024-TCU-2ª Câmara, que não acolheu embargos ao Acórdão 10.416/2023-TCU-2ª Câmara, o qual, por sua vez, acolhera parcialmente aclaratórios anteriores, opostos ao Acórdão 9.598/2023-TCU-2ª Câmara, pela manutenção da ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria à embargante, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos declaratórios e rejeitá-los; 9.2. esclarecer à recorrente que, a teor do disposto no art. 287, §6º, do Regimento Interno/TCU, embargos de declaração protelatórios serão recebidos como mera petição, sem efeito suspensivo, sujeitando o autor à multa prevista no art. 1.026, §2º, da Lei 13.105, de 16/3/2015 (novo Código de Processo Civil); 9.3. informar o conteúdo desta decisão à embargante. 10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3070- 17/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3071/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 006.880/2021-5 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Interessado: Francisco das Chagas de Souza (081.540.743-20). 3.1. Embargante: Francisco das Chagas de Souza (081.540.743-20). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Maria Teresa Gomes Keunecke (12.468/OAB-SC), representando o embargante. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Francisco das Chagas de Souza ao Acórdão 583/2024-TCU-2ª Câmara, que negou provimento a pedido de reexame interposto contra o Acórdão 6.869/2021-TCU-2ª Câmara, o qual, por sua vez, considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao embargante, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, acolhê-los e conferir-lhes efeito infringente; 9.2. tornar sem efeito os Acórdãos 6.869/2021 e 583/2024, ambos de 2ª Câmara; 9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Francisco das Chagas de Souza e conceder-lhe registro excepcional, com fundamento no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; 9.4. esclarecer à Universidade Federal de Santa Catarina que, a despeito da chancela de ilegalidade do ato, os pagamentos questionados por este Tribunal deverão subsistir, em respeito à decisão judicial transitada em julgado que os ampara; 9.5. informar o conteúdo desta deliberação ao embargante e à Universidade Federal de Santa Catarina. 10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3071-17/24-2.