DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Recorrentes: Marcelo de Azeredo (028.264.018-58); Arnaldo de Oliveira Barreto (595.901.068-20); Márcio Silveira Bueno (823.521.788-00); Gallotti e Advogados Associados (02.285.053/0001-21). 3.1. Interessados: Autoridade Portuária de Santos S.A. (44.837.524/0001-07); Gallotti e Advogados Associados (02.285.053/0001-21). 3.2. Responsáveis: André Luiz Marques Canoilas (058.227.968-26); Antônio Gentil Neto (001.260.633-20); Arnaldo de Oliveira Barreto (595.901.068-20); Benjamin Gallotti Beserra (070.153.727-20); Cláudio de Araújo Faria (038.901.987-91); Fernando Antônio Carvalho Baldiotti (289.114.586-00); Fernando Victor Castanheira de Carvalho (099.006.401-87); Francisco José Baraçal Prado (331.704.018-15); Frederico Víctor Moreira Bussinger (634.224.768-49); José Araújo Costa (045.184.898-53); José Guimarães Barreiros (005.607.667-34); Laerte Martins (031.194.598-87); Marcelo de Azeredo (028.264.018-58); Márcio Silveira Bueno (823.521.788-00); Marcos Antônio Lima das Neves (067.765.741- 20); Marcos Reginaldo Panariello (139.174.048-34); Milton Vila Silva (342.723.138-00); Murilo Marques Barboza (408.390.367-87); Nelson Oly Varella (017.720.078-20); Norival da Silva (003.527.309-78); Oscar da Cunha Pinheiro (017.422.568-72); Osmar de Castro Donato (439.509.578-04); Paulo Fernandes do Carmo (351.371.008-97); Rubens da Silva (017.714.268-53); Sérgio Luiz Menna (183.745.228-87); Spartacus Serviços Ltda. (33.064.205/0001-90). 4. Órgão/Entidade: Autoridade Portuária de Santos S.A. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Guilherme Henrique Magaldi Netto (OAB-DF 4.110) e Gilberto Mendes Calasans Gomes (OAB-DF 43.391), representando Marcio Silveira Bueno; Rodrigo Tolentino Farias Vieira (OAB-DF 66.091), Benjamin Caldas Gallotti Beserra (OAB- DF 14.967) e outros, representando Arnaldo de Oliveira Barreto; Rodrigo Tolentino Farias Vieira (OAB-DF 66.091) e Fábio Viana Fernandes da Silveira (OAB-DF 20.757), representando a Gallotti e Advogados Associados; Vitória Costa Damasceno ( OA B - D F 60.734), representando Marcelo de Azeredo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas, em que ora se examinam recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 7.361/2021- TCU-2ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285, caput, do RITCU, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. não conhecer do recurso interposto pela Gallotti e Advogados Associados; 9.2. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente quanto aos fatos irregulares atribuídos aos responsáveis neste processo, com fundamento no art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas dos recorrentes, dando-se-lhes quitação, com fundamento nos arts. 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992; 9.4. informar esta deliberação aos responsáveis. 10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3072- 17/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3073/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 008.819/2020-3 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Interessada: Maria Lucinete de Lima (095.723.922-04). 3.1. Embargante: Maria Lucinete de Lima (095.723.922-04). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Willian Guimarães Santos de Carvalho (59.920/OAB- DF), Marlúcio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF) e outros, representando a recorrente. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Maria Lucinete de Lima ao Acórdão 1.187/2024-TCU-2ª Câmara, que manteve o Acórdão 7.628/2021-TCU-2ª Câmara, pela ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria à embargante, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos declaratórios opostos e acolhê-los parcialmente, com efeito infringente; 9.2. tornar sem efeito a determinação constante do subitem 9.3.1 do Acórdão 7.628/2021-TCU-2ª Câmara e conferir ao subitem 9.3.2 daquele decisum a seguinte redação: "9.3.2. promova o destaque da vantagem incorporada em decorrência do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela compensatória, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, caso a vantagem tenha sido concedida por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;" 9.3. esclarecer ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia que, caso os quintos impugnados não sejam concedidos por decisão judicial transitada em julgado, adote os seguintes procedimentos, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. a parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 deve ser absorvida pelo reajuste concedido pelo inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, de 6%, a partir de 1º de fevereiro de 2023; 9.3.2. eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por quaisquer reajustes posteriores à edição da Lei 14.687/2023 - excetuado o concedido em 1º/2/2024 e aquele a se conceder em 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023 -, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado; 9.3.3. após a absorção completa da parcela compensatória, nos termos do art. 7º, §8º, da Resolução-TCU 353/2023, deve ser emitido novo ato, livre da irregularidade apontada, e submetido ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, §2º, do Regimento Interno do TCU e 19, §3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018. 9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao órgão de origem e à recorrente. 10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3073- 17/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3074/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 009.159/2021-5 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Interessados: Aldenes Almeida Machado (398.468.901-25); Áurea da Silva Braz Fonseca (266.752.931-68); Edelweiss de Morais Mafra (244.295.541-53). 3.1. Embargante: Aldenes Almeida Machado (398.468.901-25). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Marlúcio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF), representando a embargante. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Aldenes Almeida Machado ao Acórdão 1.188/2024-TCU-2ª Câmara, que negou provimento a pedido de reexame interposto contra o Acórdão 8.224/2021-TCU-2ª Câmara, pela ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria à recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, de forma a integrar a deliberação recorrida no seguinte sentido: 9.1.1. afirmar que a ilegalidade impugnada no ato de aposentadoria da recorrente é apenas a relativa ao recebimento da parcela opção; 9.1.2. suspender a determinação contida no subitem 9.3.1 do Acórdão 8.224/2021-TCU-2ª Câmara, enquanto não desconstituída a decisão judicial (Agravo de Instrumento de nº 1041687-08.2019.4.01.0000 - processo de referência nº 1035883- 44.2019.4.01.3400, ajuizada junto à 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal) que assegura a manutenção da parcela opção; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à embargante e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região/DF. 10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3074- 17/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3075/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 012.963/2014-3 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessada: Secretaria Executiva do Ministério do Turismo. 3.1. Responsáveis: Antonio Fernando Terra Rios da Silveira (323.192.076-00); Fundação Educativa de Rádio e Televisão Ouro Preto (00.306.770/0001-67); RDH Comunicação e Promoção Ltda. - ME (04.221.249/0001-88). 3.2. Embargante: Antonio Fernando Terra Rios da Silveira (323.192.076-00). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Executiva do Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Alexandre Rodrigues Guimarães (121.808/OAB-MG), Diogo Ribeiro dos Santos (115.851/OAB-MG) e outros, representando a Fundação Educativa de Rádio e Televisão Ouro Preto; Stéfano Pessoa Ragonezi (95.444/ OA B - M G ) , representando Rafael Neumayr. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Antonio Fernando Terra Rios da Silveira ao Acórdão 10.499/2021-TCU-2ª Câmara, por meio do que este Tribunal negou provimento a recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 6.786/2019-TCU-2ª Câmara, mediante o qual tivera suas contas julgadas irregulares, com condenação em débito e multa, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos e, no mérito, acolhê-los, com efeitos infringentes; 9.2. com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, tornar insubsistentes os Acórdãos 10.499/2021 e 6.786/2019 da 2ª Câmara e arquivar este processo; 9.3. dar ciência desta deliberação ao embargante e aos demais responsáveis. 10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3075- 17/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3076/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 024.159/2020-4 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Adail Jose Figueiredo Pinheiro (772.677.962-49). 3.1. Responsáveis: Adail José Figueiredo Pinheiro (772.677.962-49); Manoel Adail Amaral Pinheiro (137.996.732-53). 3.2. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 4. Órgão/Entidade: Município de Coari/AM. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Fabrício de Melo Parente (5.772/OAB-AM), representando Manoel Adail Amaral Pinheiro; Laiz Araújo Russo de Melo (6.89 7 / OA B - AM), Fábio Nunes Bandeira de Melo (4.331/OAB-AM) e outros, representando Adail José Figueiredo Pinheiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Adail José Figueiredo Pinheiro ao Acórdão 1.623/2022-TCU-2ª Câmara,