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Diário Oficial da União · 27/05/2024 · pág. 201

DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052700201 201 Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em favor de Maria Angelica Vilhena de Araujo, emitido pelo Ministério da Educação, ora apreciado para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Maria Angelica Vilhena de Araujo (e-Pessoal n. 141060/2019), negando-lhe registro; 9.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que: 9.2.1. no prazo quinze dias contados da ciência, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.2.1.1. suprima o pagamento da vantagem pessoal decorrente da Gratificação de Desempenho de Atividade (GDATA); 9.2.1.2 adote as providências necessárias à restituição dos valores pagos em virtude da primeira sentença proferida nos autos da Ação Judicial 0050662- 94.2014.4.01.3400/JFDF, revertida em grau de recurso, franqueando à interessada o direito ao contraditório e à ampla defesa; 9.2.2. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.2.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3108- 17/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3109/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.257/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Josibias Darcy de Castro Cavalcanti (007.107.924-68). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Catende - PE. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor do Sr. Josibias Darcy de Castro Cavalcanti, Prefeito Municipal de Catende/PE na gestão 2017-2020, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso nº 108408/2017 (peça 4), firmado entre o FNDE e o referido Município, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Construção de 01 (um) Espaço Educativo 12 Salas, localizado à Rua Projetada, s/n, Bairro Canaã - Catende/PE ", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Josibias Darcy de Castro Cavalcanti (CPF 007.107.924-68), Prefeito Municipal de Catende/PE na gestão 2017-2020, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º da Lei nº 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, as contas do Sr. Josibias Darcy de Castro Cavalcanti (CPF 007.107.924-68), condenando-o ao pagamento da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, ante a inexecução total do objeto do Termo de Compromisso nº 108408/2017: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 10/7/2018 603.420,63 . 8/2/2022 142,52 (C) 9.3. aplicar ao Sr. Josibias Darcy de Castro Cavalcanti (CPF 007.107.924-68) a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 160.000,00, fixando- lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo pagamento; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da multicitada Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. informar ao Chefe da Procuradoria-Geral da República no Estado de Pernambuco, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, que o inteiro teor deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentarem, pode ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.7. informar ao FNDE e ao responsável que este Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3109-17/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3110/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-014.037/2021-1 2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Farmácia Otto Ltda. (CNPJ 34.751.321/0001-40), Reilhe Alexandro Amorim (CPF 713.354.392-34) e Rouler Adriano Amorim (CPF 783.498.342-34) 4. Unidades: Farmácia Otto Ltda. e Fundo Nacional de Saúde 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: AudTCE 8. Representação legal: Givanildo de Paula Costa (8157/OAB-RO) e Auri Jose Braga de Lima (6946/OAB-RO), representando Rouler Adriano Amorim; Givanildo de Paula Costa (8157/OAB-RO) e Auri Jose Braga de Lima (6946/OAB-RO), representando Reilhe Alexandro Amorim 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que trata de irregularidades relativas a recursos transferidos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB) para a Farmácia Otto Ltda., localizada no Município de Rolim de Moura/RO, no período de 28/2/2014 a 3/8/2016, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, II e III, "c", §§ 2º e 3º, 18, 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas Farmácia Otto Ltda. e de seu sócio administrador Reilhe Alexandro Amorim, condenando-os ao pagamento das quantias discriminadas abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando- lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento dos referidos valores aos cofres do Fundo Nacional de Saúde: . DAT A VALOR (R$) DÉBITO/CRÉDITO . 28/02/2014 9.016,30 Débito . 28/02/2014 2.058,21 Débito . 28/02/2014 10,18 Débito . 16/04/2014 6.898,40 Débito . 16/04/2014 1.750,32 Débito . 16/04/2014 14,40 Débito . 16/04/2014 10,18 Débito . 12/05/2014 1.979,55 Débito . 12/05/2014 7.189,20 Débito . 12/05/2014 58,80 Débito . 30/05/2014 7.341,40 Débito . 30/05/2014 9,60 Débito . 02/06/2014 1.227,87 Débito . 02/06/2014 64,90 Débito . 07/07/2014 7.874,90 Débito . 07/07/2014 19,18 Débito . 07/07/2014 1.967,67 Débito . 07/07/2014 4,80 Débito . 31/07/2014 6.435,20 Débito . 31/07/2014 46,80 Débito . 01/08/2014 1.710,72 Débito . 01/08/2014 41,68 Débito . 01/09/2014 24,00 Débito . 01/09/2014 6.441,00 Débito . 09/09/2014 1.924,56 Débito . 09/09/2014 3,77 Débito . 01/10/2014 5.962,30 Débito . 01/10/2014 4,80 Débito . 02/10/2014 2.004,75 Débito . 03/11/2014 1.924,56 Débito . 03/11/2014 5.276,00 Débito . 03/11/2014 3,77 Débito . 03/11/2014 46,80 Débito . 28/11/2014 1.870,92 Débito . 01/12/2014 5.588,90 Débito . 14/01/2015 4.699,60 Débito . 14/01/2015 1.697,40 Débito . 09/02/2015 3.422,00 Débito . 09/02/2015 883,26 Débito . 03/03/2015 260,40 Débito . 03/03/2015 28,20 Débito . 03/03/2015 13,77 Débito . 01/12/2022 4.398,48 Crédito . 02/01/2023 4.416,49 Crédito . 30/01/2023 4.444,68 Crédito . 28/02/2023 4.469,69 Crédito 9.2. aplicar à Farmácia Otto Ltda. e a Reilhe Alexandro Amorim, multas individuais no valor de R$ 15.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas de Rouler Adriano Amorim, com a expedição da quitação do débito que lhe fora imposto; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida as notificações; 9.5. autorizar o parcelamento da dívida em até 36 vezes, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando- lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. notificar os responsáveis e a Procuradoria da República no Estado de Rondônia a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3110- 17/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.