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Diário Oficial da União · 27/05/2024 · pág. 202

DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052700202 202 Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 3111/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-014.169/2022-3 2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Luciano Guimarães Machado Boneberg (CPF 522.708.400-97) 4. Unidade: Município de Barra do Ribeiro/RS 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: AudTCE 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que trata de irregularidades relativas a recursos transferidos pela União, para o Município de Barra do Ribeiro/RS, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, "c", §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Luciano Guimarães Machado Boneberg, condenando-o ao pagamento das quantias discriminadas abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento dos referidos valores aos cofres do Fundo Nacional da Assistência Social: . DAT A VALOR (R$) . 1/1/2016 119.666,40 . 1/1/2016 147.512,10 . 1/1/2016 6,96 . 1/1/2016 30.343,77 . 1/1/2016 4.412,34 . 1/1/2016 62.349,29 . 1/1/2016 810,80 9.2. aplicar a Luciano Guimarães Machado Boneberg multa no valor de R$ 60.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. autorizar, desde já, o parcelamento da dívida em até 36 vezes, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. notificar o responsável e a Procuradoria da República no Estado do Rio Grande Sul a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3111- 17/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3112/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.276/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Civil) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Secretaria de Controle Interno/câmara dos Deputados; Solange Rodrigues de Barros (516.766.641-49). 3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59). 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil, em que se aprecia pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão de Relação 10.892/2023-TCU-2ª Câmara, que negou registro ao ato de pensão civil instituída em favor de Solange Rodrigues de Barros. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade recorrente, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3112- 17/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3113/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.451/2023-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Dalva Maria Carneiro Silva (334.722.977-00). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil instituída por Ernesto Alves Muzzi, em favor de Dalva Maria Carneiro Silva, emitido pelo Ministério da Saúde. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos do § 5º do art. 260 do Regimento Interno deste Tribunal, c/c art. 9º da Resolução-TCU 353/2023: 9.1. considerar prejudicado o exame do ato de pensão civil em favor de Dalva Maria Carneiro Silva (e-Pessoal n. 7752/202), por perda de objeto, em virtude do óbito da interessada; 9.2. nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde e à Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos de que a continuidade do lançamento de registros de contracheques, sem efeitos financeiros, no Sistema Siape após o óbito do respectivo servidor ou aposentado não se coaduna com o requisito de fidedignidade dos bancos de dados públicos; 9.3. dar ciência deste Acórdão aos seguintes destinatários, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos: 9.3.1. Secretaria Executiva do Ministério da Saúde; 9.3.2. Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3113- 17/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3114/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.355/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Marcia Tertuliana Viana Stemler (296.378.801-00); Secretaria de Controle Interno/câmara dos Deputados. 3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59). 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 10.034/2023-TCU-Segunda Câmara, proferido em apreciação de ato de alteração de aposentadoria de Marcia Tertuliana Viana Stemler, submetido ao TCU para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão 10.034/2023-TCU-Segunda Câmara, e fazer consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro tácito do ato de alteração de aposentadoria emitido em favor de Marcia Tertuliana Viana Stemler (ato 42194/2019), ocorrido em 21/6/2017; 9.2. dar conhecimento deste acórdão à Câmara dos Deputados e aos demais interessados, informando que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3114- 17/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3115/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 024.961/2020-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Ivete Gadelha Vaz (064.659.352-87); Município de Benevides (PA) (05.058.466/0001-61). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Município de Benevides (PA). 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Aline Rosa da Silva (23002/OAB-PA), Bruna Sofia Potiguar Fraiha (28629/OAB-PA) e outros, representando Município de Benevides (PA). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor do Município de Benevides (PA), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados no período de 1º/1/2014 a 31/12/2014, na modalidade fundo a fundo, destinados ao Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Benevides (PA) (05.058.466/0001-61); 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Município de Benevides, Estado do Pará, e Ivete Gadelha Vaz; 9.3. com fundamento no art. 19 da Lei 8.443/1992, condenar o Município de Benevides, Estado do Pará, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Municipal de Saúde de Benevides/PA, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 27/5/2014 334,00 . 17/6/2014 200.000,00 . 20/6/2014 5.890,00 . 28/7/2014 1.700,00 9.4. aplicar à responsável Ivete Gadelha Vaz, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 5.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o