DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052700203 203 Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.7. informar ao Fundo Nacional de Saúde - MS e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3115- 17/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3116/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 027.609/2006-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Civil) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Hayane Crystina Lopes Pereira (004.352.931-33); Karla Jordana de Moraes Carvalho (705.612.491-72); Karla Jordana de Moraes Carvalho (705.612.491-72); Maria Celina dos Santos (224.444.831-20); Maria Celina dos Santos (224.444.831-20); Maria Madalena da Silva (339.642.461-15); Maria do Carmo de Moraes Bezerra (443.661.401-87); Moisés Matias (725.897.441-53); Regina de Souza Velloso (906.694.796-91); Tatiane Santos Carvalho (827.460.281-15); Tatiane Santos Carvalho (827.460.281-15); Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (00.531.954/0001-20); Victor Veloso Oliveira Leite (014.452.146-60); Videlina Alves dos Santos Soares (152.740.551-68). 3.2. Recorrente: Tatiane Santos Carvalho (827.460.281-15).. 4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Tatiane Santos Carvalho, representando Maria Celina dos Santos; Patricia Rodrigues da Silva Vargas (29.712/OAB-DF), representando Maria do Carmo de Moraes Bezerra. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil, em que se aprecia pedido de reexame interposto por Tatiane Santos Carvalho contra o Acórdão 2.858/2018- TCU-2ª Câmara, que, entre outras deliberações, considerou ilegal e negou registro ao ato de concessão de pensão civil instituída em favor da ora recorrente e de outras interessadas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1 nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, não conhecer do recurso, em face da ausência de interesse processual; 9.2 encaminhar os autos à AudPessoal para as providências determinadas pelo relator a quo no despacho à peça 87, incluindo manifestação conclusiva acerca da possibilidade de declaração ex officio, por este Tribunal, do registro tácito do ato apreciado e considerado ilegal antes da fixação da tese de repercussão geral no Tema 445 (RE 636.553/RS); 9.3 dar ciência deste Acórdão à recorrente e ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3116- 17/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3117/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 028.338/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Amauri Jose Benedetti (000.923.008-47); Vinicius Cruz de Castro (260.501.588-27). 3.3. Recorrente: Vinicius Cruz de Castro (260.501.588-27). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Morro Agudo - SP. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Bruno Fernandes Fulle (246238/OAB-SP), representando Vinicius Cruz de Castro; Fabio Aloisio Okano (191.539/OAB-SP), representando Amauri Jose Benedetti. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Vinicius Cruz de Castro em face do Acórdão 9.366/2023-TCU-2ª Câmara (Relator Ministro Vital do Rêgo) por meio do qual este Tribunal julgou suas contas irregulares e lhe aplicou multa de R$ 5.000,00, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos artigos 32, I e 33, da Lei 8.443/1992, e artigo 285, do Regimento Interno do TCU, conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente. 10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3117- 17/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3118/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.412/2020-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Gemilton Souza da Silva (805.670.884-72). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Camila Maria Marinho Lisboa Alves (19279/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de São Bento - PB. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS, em desfavor de Gemilton Souza da Silva, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, realizadas por meio do Convênio 3649/2007, firmado entre o Ministério da Saúde e o município de São Bento/PB, tendo por objeto a "Conclusão do Hospital e Maternidade Maria Paulino Lúcio". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, "a" e "c", § 3º, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Gemilton Souza da Silva, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 202, § 8º, do RI/TCU; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Gemilton Souza da Silva, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, nos termos do art. 23, inciso III, "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 30/4/2013 390.000,00 Débito . 12/12/2014 600.000,00 Débito . 19/12/2014 520.000,00 Débito . 22/12/2014 100.000,00 Débito . 16/4/2015 200.000,00 Débito . 23/10/2015 200.000,00 Débito . 30/10/2015 200.000,00 Débito . 6/11/2015 100.000,00 Débito . 22/8/2016 38.000,00 Débito . 24/12/2013 390.000,00 Crédito . 10/4/2015 700.000,00 Crédito 9.3. aplicar ao responsável Gemilton Souza da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, corrigida monetariamente, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, atualizadas monetariamente, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. enviar cópia do presente Acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.7. dar ciência do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde - MS, ao responsável e ao Município de São Bento/PB, informando-os de que o teor integral das peças que o integram poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3118- 17/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3119/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 031.379/2022-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (Representação) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Bahia Secretaria da Segurança Pública (13.937.149/0001-43). 3.2. Recorrente: Município de João Pessoa - PB (08.778.326/0001-56). 4. Órgão/Entidade: Município de João Pessoa - PB. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, em que se aprecia pedido de reexame interposto pelo Município de João Pessoa/PB contra o Acórdão 9065/2023-TCU-2ª Câmara, alusivo a representação sobre possíveis irregularidades ocorridas na contratação de empresa especializada em serviços de engenharia destinados à manutenção predial preventiva e corretiva para a Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa/PB (Contrato 06-342/2022, celebrado entre o Município de João Pessoa-PB e a empresa Emko Construtora Eireli, decorrente da adesão à Ata de Registro de Preços (ARP) 1/2021/SSP/DG da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia (SSP/BA)). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para alterar a redação da alínea "a" do item 1.7.2 do Acórdão 9065/2023-TCU-2ª Câmara, nos seguintes termos: "1.7.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Contrato 06-342/2022, de forma a evitar a sua materialização: a) a previsão na cláusula 7ª do Contrato 06-342/2022 (Do Reajuste de Preços) de reajuste da "Planilha Orçamentária Referencial do SINAPI" com base no INPC está em desconformidade com o item 18.1.1 do Termo de Referência da Contratação da Secretaria de Municipal de Saúde de João Pessoa e com a Cláusula Décima-Segunda da minuta de contrato integrante do Edital do Pregão Eletrônico DG-013/2021, que definiram a aplicação do INCC, em afronta ao inciso XI do art. 55 da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência deste TCU;" 9.2. dar ciência deste Acórdão ao recorrente e aos demais notificados da decisão recorrida, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.