DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052700208 208 Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3.5. comunique imediatamente à interessada o teor do presente acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004. 10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3133-17/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3134/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 005.270/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Laerte Silva de Queiroz (156.833.541-53); Prefeitura Municipal de Nova Mamoré/RO (22.855.183/0001-60). 4. Entidade: Município de Nova Mamoré/RO. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor do município de Nova Mamoré/RO e de seu ex-prefeito, Laerte Silva de Queiroz, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 202, § 3º, do RITCU, a contar da notificação, para que o município de Nova Mamoré/RO efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir especificadas aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social (Fnas), atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 26/8/2014 320,00 . 28/8/2014 10,60 . 28/8/2014 725,79 . 28/8/2014 577,59 . 29/8/2014 320,00 . 29/8/2014 1.102,50 . 11/9/2014 105,00 . 15/9/2014 105,00 . 29/9/2014 219,63 . 29/9/2014 577,59 . 1/10/2014 3.360,00 . 7/10/2014 157,50 . 7/10/2014 257,93 . 29/10/2014 219,63 . 29/10/2014 577,59 . 5/11/2014 105,00 . 10/11/2014 3.360,00 . 28/11/2014 219,63 . 1/12/2014 2.625,25 . 8/12/2014 440,00 . 16/12/2014 95,37 . 17/12/2014 219,63 . 26/12/2014 219,63 . 26/12/2014 577,59 . 28/5/2014 219,63 . 29/5/2014 39,93 . 27/6/2014 1.816,93 . 27/6/2014 1.507,75 . 30/6/2014 219,63 . 30/6/2014 269,25 . 30/6/2014 179,70 . 30/7/2014 2.999,22 . 30/7/2014 326,36 . 30/7/2014 216,62 . 30/7/2014 190,20 . 28/8/2014 2.226,26 . 28/8/2014 326,36 . 28/8/2014 324,04 . 28/8/2014 190,20 . 26/9/2014 2.230,45 . 29/9/2014 326,36 . 29/9/2014 219,85 . 29/9/2014 190,20 . 29/10/2014 2.191,46 . 29/10/2014 326,36 . 29/10/2014 258,84 . 29/10/2014 190,20 . 28/11/2014 2.191,46 . 28/11/2014 258,84 . 28/11/2014 190,20 . 17/12/2014 2.640,50 . 26/12/2014 326,36 . 26/12/2014 258,84 . 26/12/2014 190,20 . 26/12/2014 2.191,46 . 9/6/2014 105,00 . 25/6/2014 320,00 . 9/7/2014 52,50 . 10/7/2014 210,00 . 24/7/2014 157,50 . 24/7/2014 4.060,00 . 28/7/2014 105,00 . 30/7/2014 10,60 . 30/7/2014 725,79 . 30/7/2014 577,59 . 30/7/2014 26,31 . 30/7/2014 6.221,37 . 31/7/2014 210,00 . 11/8/2014 157,50 . 17/12/2014 326,36 . 15/7/2014 157,50 . 28/5/2014 269,25 9.2. informar ao município de Nova Mamoré/RO que a liquidação tempestiva do débito saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva e lhe seja dada quitação, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva acarretará o julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; 9.3. autorizar, desde logo, caso solicitado, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor. 10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3134- 17/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3135/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 005.997/2021-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Fundação Universidade Federal do Maranhão (06.279.103/0001-19). 3.2. Responsáveis: Alteredo de Jesus Ferreira de Sena (249.971.103-53); Joao Antonio Brusaca Almeida (330.005.227-00); Lajes Engenharia Construtora e Incorporadora Ltda. (12.494.829/0001-77). 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fernando Vinicius Rezende Linhares (OAB/MA 26.120). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Universidade Federal do Maranhão, de responsabilidade de Alteredo de Jesus Ferreira de Sena, Joao Antonio Brusaca Almeida e Lajes Engenharia Construtora e Incorporadora Ltda; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Alteredo de Jesus Ferreira de Sena (CPF 249.971.103-53), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, do Regimento Interno do TCU; 9.2. arquivar os presentes autos em relação à empresa Lajes Engenharia Construtora e Incorporadora Ltda. (CNPJ 12.494.829/0001-77) e ao Sr. Joao Antonio Brusaca Almeida (CPF 330.005.227-00), sem julgamento de mérito, com fundamento no disposto nos arts. 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno, c/c o arts. 6º, inciso II, e 19 da IN-TCU 71/2012, ante a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular referentes ao exercício substancial do direito ao contraditório e da ampla defesa; 9.3. aplicar ao Sr. Alteredo de Jesus Ferreira de Sena (CPF 249.971.103-53) a multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.6. notificar a prolação deste acórdão à Fundação Universidade Federal do Maranhão, aos responsáveis e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Maranhão, este último em atenção ao § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3135- 17/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3136/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 006.685/2024-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessada: Maria Mendes Evangelista (433.962.913-87). 4. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de pensão militar emitido pelo Comando do Exército; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por Manuel Marques Evangelista (003.623.103-78), negando o respectivo registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pelo Comando do Exército, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando do Exército que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018; 9.3.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para os proventos da pensão militar considerada ilegal, fazendo constar proventos com base no posto de major;