DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052700209 209 Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.3.4. informe à interessada que, no caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo Comando do Exército; 9.3.5. comunique imediatamente à interessada o teor do presente acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004. 10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3136- 17/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3137/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 008.298/2023-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Silvia Nathalia Caceres Quijano (061.437.017-50). 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq em desfavor de Silvia Nathalia Caceres Quijano; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Silvia Nathalia Caceres Quijano (CPF: 061.437.017-50), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", e 19, caput, da Lei 8.443/1992; 9.2. condenar a responsável indicada no subitem anterior, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 2/5/2013 2.200,00 . 6/5/2013 394,00 . 6/6/2013 2.200,00 . 6/6/2013 394,00 . 3/7/2013 2.200,00 . 3/7/2013 394,00 . 5/8/2013 2.200,00 . 5/8/2013 394,00 . 3/9/2013 394,00 . 4/9/2013 2.200,00 . 3/10/2013 394,00 . 3/10/2013 2.200,00 . 4/11/2013 2.200,00 . 4/11/2013 394,00 . 4/12/2013 2.200,00 . 4/12/2013 394,00 . 12/12/2013 394,00 . 30/12/2013 2.200,00 . 6/2/2014 2.200,00 . 6/2/2014 394,00 . 10/3/2014 2.200,00 . 10/3/2014 394,00 . 28/3/2014 394,00 . 2/4/2014 2.200,00 . 5/5/2014 2.200,00 . 5/5/2014 394,00 . 3/6/2014 2.200,00 . 3/6/2014 394,00 . 3/7/2014 2.200,00 . 3/7/2014 394,00 . 4/8/2014 2.200,00 . 4/8/2014 394,00 . 2/9/2014 2.200,00 . 2/9/2014 394,00 . 2/10/2014 2.200,00 . 3/10/2014 394,00 . 4/11/2014 394,00 . 4/11/2014 2.200,00 . 3/12/2014 2.200,00 . 3/12/2014 394,00 . 30/12/2014 2.200,00 . 2/1/2015 394,00 . 4/2/2015 2.200,00 . 4/2/2015 394,00 . 4/3/2015 2.200,00 . 4/3/2015 394,00 . 2/4/2015 2.200,00 . 2/4/2015 394,00 . 5/5/2015 2.200,00 . 5/5/2015 394,00 . 3/6/2015 2.200,00 . 3/6/2015 394,00 . 3/7/2015 2.200,00 . 3/7/2015 394,00 . 5/8/2015 2.200,00 . 5/8/2015 394,00 . 3/9/2015 2.200,00 . 3/9/2015 394,00 . 8/10/2015 2.200,00 . 8/10/2015 394,00 . 30/10/2015 394,00 . 6/11/2015 2.200,00 . 7/12/2015 2.200,00 . 7/12/2015 394,00 . 7/1/2016 2.200,00 . 7/1/2016 394,00 . 3/2/2016 2.200,00 . 3/2/2016 394,00 . 1/3/2016 394,00 . 3/3/2016 2.200,00 . 31/3/2016 394,00 . 6/4/2016 2.200,00 . 5/5/2016 2.200,00 . 5/5/2016 394,00 . 6/6/2016 2.200,00 . 6/6/2016 394,00 . 5/7/2016 2.200,00 . 5/7/2016 394,00 . 8/8/2016 2.200,00 . 8/8/2016 394,00 . 5/9/2016 2.200,00 . 5/9/2016 394,00 . 5/10/2016 2.200,00 . 5/10/2016 394,00 . 4/11/2016 2.200,00 . 7/11/2016 394,00 . 6/12/2016 2.200,00 . 6/12/2016 394,00 . 28/12/2016 2.200,00 . 28/12/2016 394,00 . 2/2/2017 2.200,00 . 3/2/2017 394,00 . 6/3/2017 2.200,00 . 6/3/2017 394,00 . 7/4/2017 2.200,00 . 7/4/2017 394,00 . 4/5/2017 2.200,00 . 4/5/2017 394,00 . 7/6/2017 2.200,00 . 7/6/2017 394,00 . 5/7/2017 2.200,00 . 5/7/2017 394,00 . 3/8/2017 2.200,00 . 3/8/2017 394,00 9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.5. notificar a prolação deste acórdão à responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3137- 17/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3138/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 008.781/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado/Responsáveis: 3.1. Interessada: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão (26.989.350/0007-01). 3.2. Responsáveis: Harppia Construções Comércio e Serviços Ltda. (14.422.064/0001-95); José Ribamar da Cruz Ribeiro (225.986.853-34). 4. Entidade: Município de Nina Rodrigues/MA. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em desfavor de José Ribamar da Cruz Ribeiro, ex-prefeito de Nina Rodrigues/MA, e de Harppia Construções Comércio e Serviços Ltda., em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso 581/2011; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. José Ribamar da Cruz Ribeiro (225.986.853-34) e da empresa Harppia Construções Comércio e Serviços Ltda. (14.422.064/0001-95), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, e § 5º do Regimento Interno do TCU; 9.2. condenar, solidariamente, os responsáveis identificados no subitem anterior, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor; . VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA . 46.010,50 19/11/2014 . 1.000,00 19/11/2014 . 4.000,00 05/02/2015 . 196.000,00 05/02/2015 9.3. aplicar ao Sr. José Ribamar da Cruz Ribeiro (225.986.853-34) e à empresa Harppia Construções Comércio e Serviços Ltda. (14.422.064/0001-95), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno , no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro