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Diário Oficial da União · 27/05/2024 · pág. 212

DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052700212 212 Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-004.758/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jorge Ortega (175.769.541-91); Luiz Leite de Souza (164.710.321-53); Manoel Francisco Rodrigues (156.851.951-68); Ozeas Bezerra Lins (139.582.241-72); Paulo Pereira da Silva (161.571.411-15). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3150/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.770/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Joao Bezerra Sampaio (134.501.233-00); Jose Antonio da Silva (019.665.078-01); Marcos Batista de Menezes (132.462.324-15); Marta Inalmir da Silva Leite (133.319.494-34); Telma de Souza Machado Spello (116.121.258-24). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3151/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Ronaldo Teixeira do Nascimento, sem prejuízo da ressalva descrita no subitem 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.382/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ronaldo Teixeira do Nascimento (240.367.654-34). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações/Ressalva: 1.7.1. a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU. ACÓRDÃO Nº 3152/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Dorvalino Ribeiro, sem prejuízo da ressalva descrita no subitem 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos 1. Processo TC-009.399/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Dorvalino Ribeiro (175.687.650-91). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional dos Povos Indígenas. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações/Ressalva: 1.7.1. não foram identificados nos contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo o órgão continuar abstendo-se de efetuar tais pagamentos, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU. ACÓRDÃO Nº 3153/2024 - TCU - 2ª Câmara Considerando que este Tribunal ao exarar o Acórdão 3741/2023-TCU-2ª Câmara, determinou o destaque dos atos constantes do presente processo, sobrestando- os até que o Supremo Tribunal Federal concluísse os julgamentos da ADI 5.039/RO e do RE 1.162.672/SP; Considerando que, segundo a Unidade Técnica, verificou-se que a ADI 5.039/RO e o Recurso Extraordinário (RE) 1.162.672/SP já transitaram em julgado em 28/02/2023 e 20/02/2024, respectivamente. Deste modo, restando resolvida a condição de sobrestamento dos autos definida no Acórdão 3741/2023-TCU-2ª Câmara, cabendo em consequência, a retomada da análise dos atos do presente processo; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em levantar o sobrestamento dos presentes autos e considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria de Evandro Assuncao de Oliveira (458.271.410-20) e Rosemberg Alves de Medeiros (465.190.764-49), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.858/2022-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alan Peter Bachi (337.981.681-72); Evandro Assuncao de Oliveira (458.271.410-20); Marcos da Silva Queiroz (104.101.918-17); Rosemberg Alves de Medeiros (465.190.764-49). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3154/2024 - TCU - 2ª Câmara Considerando que este Tribunal ao exarar o Acórdão 2231/2023-TCU-2ª Câmara, determinou o destaque dos atos constantes do presente processo, sobrestando- os até que o Supremo Tribunal Federal concluísse os julgamentos da ADI 5.039/RO e do RE 1.162.672/SP; Considerando que, segundo a Unidade Técnica, verificou-se que a ADI 5.039/RO e o Recurso Extraordinário (RE) 1.162.672/SP já transitaram em julgado em 28/02/2023 e 20/02/2024, respectivamente. Deste modo, restando resolvida a condição de sobrestamento dos autos definida no item 9.2 do Acórdão 2231/2023-TCU-2ª Câmara, cabendo em consequência, a retomada da análise dos atos do presente processo; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em levantar o sobrestamento dos presentes autos e considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria de Luiz Henrique Faruolo Franca (016.374.687-76) e Mario Jose Grachet (715.124.978-00), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.432/2022-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Edneia Carvalho Rosa (268.614.371-15); Katia Suely da Silva (526.070.386-34); Luiz Henrique Faruolo Franca (016.374.687-76); Mario Jose Grachet (715.124.978-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3155/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Sandra Marcia Pires, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União. Considerando que a interessada, neste momento processual, apresenta expediente nominado de "pedido de reconsideração", fundamentado no art. 33 da Lei 8.443/1992 (peça 45), em face do Acórdão 12.391/2021-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz; Considerando que a ora recorrente já ingressou anteriormente com pedido de reexame (peça 21), hipótese recursal prevista na Lei 8.443/1992 e no Regimento Interno do TCU para recursos em processos de ato de pessoal, o qual foi apreciado por meio do Acórdão 268/2023-TCU-2ª Câmara, de minha relatoria, que negou provimento ao pedido de reexame; Considerando que o art. 278, § 4º, do Regimento Interno do TCU, determina que não se conhecerá de recurso da mesma espécie, exceto embargos de declaração, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao TCU, contra deliberação que apreciou o primeiro recurso interposto; Considerando que a peça não se enquadra em nenhuma das hipóteses recursais previstas na Lei 8.443/1992 e no Regimento Interno do TCU para recursos em processos de ato de pessoal; Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) e do representante do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), peças 51 a 53 e 56, no sentido de não conhecer do presente pedido de reexame, em razão da preclusão consumativa; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso IV, alínea "b", § 3º; e 277, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do presente recurso, em razão da preclusão consumativa, nos termos do art. 278, §§ 3º e 4º, do RITCU, e comunicar a recorrente do teor deste acórdão. 1. Processo TC- 018.926/2021-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Recorrente: Sandra Marcia Pires (346.254.611-20). 1.2. Unidade jurisdicionada: Ministério Público Federal. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.7. Representação legal: Lucas de Franca Pereira (60.969/OAB-DF), entre outros, representando Sandra Marcia Pires. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3156/2024 - TCU - 2ª Câmara Considerando que este Tribunal ao exarar o Acórdão 672/2022-TCU-2ª Câmara, determinou o destaque dos atos constantes do presente processo, sobrestando- os até que o Supremo Tribunal Federal concluísse os julgamentos da ADI 5.039/RO e do RE 1.162.672/SP; Considerando que, segundo a Unidade Técnica, verificou-se que a ADI 5.039/RO e o Recurso Extraordinário (RE) 1.162.672/SP já transitaram em julgado em 28/02/2023 e 20/02/2024, respectivamente. Deste modo, restando resolvida a condição de sobrestamento dos autos definida no Acórdão 672/2022-TCU-2ª Câmara, cabendo em consequência, a retomada da análise dos atos do presente processo; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em levantar o sobrestamento dos presentes autos e considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil de Ildefonso Matias Pereira (CPF 066.619.986-87); Ildo Bertoli (CPF 150.111.190-68); Isnando Bezerra de Mello (CPF 122.758.409-15); e Ivan Medeiros de Souza (CPF 031.983.594-49), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.759/2022-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Daniel Damasio de Mello (102.476.849-02); Francisca Lourdes de Gois (050.200.774-53); Jennifer Siqueira Medeiros de Souza (118.210.594-76); Neide Evangelista de Abreu Pereira (920.035.326-68); Odete Zilli de Mello (637.368.299-49); Rozani Mari Peixoto Bertoli (567.586.770-87); Tereza Joao Damasio (683.100.219-68). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3157/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em deferir parcialmente e prorrogar por mais 15 dias a contar do dia útil seguinte à juntada do requerimento, o prazo solicitado pela Fundação Nacional de Saúde para atendimento das determinações exaradas nos subitens 9.4.1 e 9.4.3 do Acórdão 274/2023-TCU-2ª Câmara, conforme proposto pela Unidade Técnica. 1. Processo TC-020.369/2021-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Gerlinda Alves das Virgens (255.657.617-00); Leila Regato Rocha da Mota (801.152.097-00); Maria Jose dos Santos Cunha (769.208.107-78); Maria da Conceicao Rodrigues Silva (714.140.377-91); Renato Tavares Silveira (036.787.687-68); Sergio Regato Rocha da Mota (134.498.887-30); Sonia Regina Pires Bastos (331.937.037-53).