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Diário Oficial da União · 27/05/2024 · pág. 213

DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052700213 213 Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3158/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar de Marcia Claudia Felix de Araujo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.898/2024-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Marcia Claudia Felix de Araujo (871.204.451-20). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3159/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo de tomada de contas consolidada do Senado Federal e do Fundo Especial do Senado (Funsen), referente ao exercício de 2006. Considerando que, em virtude da apreciação definitiva do TC 014.531/2009- 0, o sobrestamento dos presentes autos determinado pelo Acórdão 239/2010-TCU-2a Câmara, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, deixou de subsistir; Considerando que, em razão da constituição da TCE (TC 031.240/2010-0), houve necessidade de novo sobrestamento, referente à tomada de contas especial a fim de apurar possível sobrepreço na contratação e pagamento de serviços de auxiliar técnico de informática, determinado pelo Acórdão 11.016/2016-TCU-2a Câmara, de relatoria do Ministro Augusto Nardes; Considerando que foi exarado o Acórdão 272/2023-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, no qual os Ministros desta Corte de Contas determinaram o arquivamento do TC 031.240/2010-0, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, a unidade técnica ao analisar o Regimento Interno e o Regulamento Administrativo do Senado, bem como atos de atribuição de competência, como o Ato da Presidência 1/2005 e os Atos da Comissão Diretora 15/1997, 24/1998, 29/2003 e 5/2006, concluiu que as ressalvas apontadas pelo controle interno incidem apenas sobre as contas de Agaciel da Silva Maia, Efraim de Araújo Moraes e José Alexandre Lima Gazineo; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança), peças 13-15, e do Ministério Público de Contas (peça 16); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) levantar o sobrestamento destes autos, tendo em vista o julgamento definitivo do TC 031.240/2010-0, por intermédio do Acórdão 272/2023-TCU-Plenário; b) julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU, as contas de Aloysio Novais Teixeira, Antônio Cesar N. de Moura; Beatriz Dias de Faria Sena; Cleber da Silva Alves; Edval Ferreira Silva; Edvaldo Oliveira de Carvalho; Fernandes Tomyoshi Takuno; Luís Ignacio Moreno Fernandez; Otavio Mariz de Faria Junior; Tarcísio Sampaio Granjeiro e Waldair das Chagas, dando-lhes quitação plena; c) julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, as contas de Agaciel da Silva Maia; Efraim de Araújo Moraes e José Alexandre Lima Gazineo, dando-lhe quitação, em razão das seguintes ocorrências na gestão de 2006 do Senado Federal, especificadas na matriz de responsabilização: c.1) falhas na fiscalização do Contrato 100/2006 e termos aditivos decorrentes da Concorrência 7/2005, conforme apurado no TC 031.240/2010-0: Agaciel da Silva Maia e Efraim de Araújo Morais; c.2) impropriedades nos pagamentos de remunerações, situando-os acima do teto constitucional, acumulação indevida de cargos de servidores, e falhas no controle das horas trabalhadas pelos servidores do Senado, apuradas no TC 019.100/2009-4: Agaciel da Silva Maia e José Alexandre Lima Gazineo; c.3) impropriedades formais apontadas pelo Controle Interno em contratos administrativos relativos a compras diretas (dispensas e inexigibilidades de licitação), nas modalidades previstas na Lei 8.666/1993 e na Lei 10.520/2002: Agaciel da Silva Maia e Efraim de Araújo Morais; c.4) diversas irregularidades apontadas na área de recursos humanos: admissão ilegal, acumulação ilegal de cargo público, bem como a concessão de aposentadorias e pensões posteriormente consideradas ilegais pelo TCU: Agaciel da Silva Maia e José Alexandre Lima Gazineo; c.5) impropriedades na formalização de processos e pagamento indevido de valores concernentes a diárias: Agaciel da Silva Maia e José Alexandre Lima Gazineo; d) encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do RITCU. 1. Processo TC-019.621/2007-5 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Agaciel da Silva Maia (163.213.831-04); Aloysio Novais Teixeira (220.540.061-49); Antônio Cesar Nobrega de Moura (185.634.141-00); Beatriz Dias de Faria Sena (553.936.836-34); Cleber da Silva Alves (287.142.371-72); Edval Ferreira Silva (179.150.901-00); Edvaldo Oliveira de Carvalho (296.920.751-68); Efraim de Araújo Morais (108.730.234-04); Fernandes Tomyoshi Takuno (155.746.369-72); Jose Alexandre Lima Gazineo (195.843.265-20); Luís Ignacio Moreno Fernandez (239.280.001- 44); Otavio Mariz de Faria Junior (311.770.184-20); Tarcizio Sampaio Grangeiro (054.797.541-49); Waldair das Chagas (496.178.427-34). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Senado Federal. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3160/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados à Santa Casa de Misericórdia de São Sebastião do Paraiso, por meio do Convênio 38644/2012 (registro Siafi 775514), que tinha por objeto o instrumento descrito como "Aquisição de equipamento e material permanente para unidade de atenção especializada em saúde". Considerando, relativamente aos responsáveis Datamed Ltda., M & H Licitações e Assessoria Ltda., Hospimetal Indust Metalurg de Equip Hospitalares Ltda., Cardio Sistemas Comercial e Industrial Ltda., Zafalon Soluções Hospitalares Ltda. e Biofag Comercial Médica Ltda., que ocorreu, no caso em exame, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal em relação à totalidade das irregularidades imputadas a esses responsáveis, cabendo o arquivamento do feito, em consonância com o estabelecido na Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando, relativamente aos responsáveis Flávio Westin e Santa Casa de Misericórdia de São Sebastião do Paraíso, que o débito apontado nesta TCE não restou devidamente demonstrado, de modo que ausente um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular de processo, o que impõe o seu arquivamento sem julgamento do mérito; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, incisos III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos (peças 212 a 215), em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo em relação aos responsáveis Datamed Ltda., M & H Licitações e Assessoria Ltda., Hospimetal Indust Metalurg de Equip Hospitalares Ltda., Cardio Sistemas Comercial e Industrial Ltda., Zafalon Soluções Hospitalares Ltda. e Biofag Comercial Médica Ltda.; b) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, em relação aos responsáveis Flávio Westin e Santa Casa de Misericórdia de São Sebastião do Paraíso; e c) dar ciência desta decisão aos responsáveis e à unidade jurisdicionada. 1. Processo TC-019.085/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Biofag Comercial Médica Ltda. (11.222.103/0001-12); Cardio Sistemas Comercial e Industrial Ltda. (51.961.258/0001-95); Datamed Ltda. (38.658.399/0001-75); Flavio Westin (567.377.266-15); Hospimetal Indust Metalurg de Equip Hospitalares Ltda. (54.178.983/0001-80); M & H Licitações e Assessoria Ltda. (10.014.887/0001-20); Santa Casa de Misericórdia de São Sebastião do Paraiso (24.899.395/0001-74); Zafalon Soluções Hospitalares Ltda. (08.091.417/0001-19). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde (FNS). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Renata Soares de Oliveira (218810/OAB-SP), entre outros, representando a Zafalon Soluções Hospitalares Ltda; May Kazan (452 6 9 / OA B - S P ) e Nilo Kazan de Oliveira (262435/OAB-SP), representando a Santa Casa de Misericórdia de São Sebastião do Paraiso; Tulio Renato Candido de Souza (60883/OAB-MG), representando a Datamed Ltda; Silvia Rodrigues Pereira Pachikoski (130219 / OA B - S P ) , entre outros, representando a Cardio Sistemas Comercial e Industrial Ltda; José Carlos de Almeida (53540/OAB-MG), representando Flávio Westin. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3161/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se, originariamente, da tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em desfavor de Lázaro Andrade de Oliveira, então prefeito do Município de Teolândia/BA (gestões 2013/2016 e 2017/2020), em razão da não comprovação, devido à omissão na prestação de contas, da aplicação dos recursos federais do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento de Jovens e Adultos - Peja no exercício de 2013, no total de R$ 620.619,50. Mediante o Acórdão 5.905/2021-2ª Câmara, da relatoria do Ministro Bruno Dantas, este Tribunal decidiu, entre outras medidas, julgar irregulares as presentes contas, condenar o responsável em débito e apená-lo com a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. Irresignado com essa decisão, o responsável interpôs recurso de reconsideração (peças 65 a 72), para o qual este Tribunal negou provimento, conforme Acórdão 4.517/2023-2ª Câmara, de minha relatoria, confirmado em sede de embargos de declaração mediante o Acórdão 7.542/2023-TCU-2ª Câmara. Posteriormente, o responsável opôs novos aclaratórios (peça 138), desta feita contra esse último decisum, bem como acostou aos autos expediente com alegações de defesa (peça 144), intitulado "Pedido de Reconsideração", acompanhado de diversos documentos (peça 145 a 149), requerendo a remessa do processo ao órgão concedente, antes do julgamento dos aclaratórios, para reexame da prestação de contas, à luz dos aludidos documentos, os quais comprovariam a regular e correta aplicação dos recursos públicos em tela. Nos termos do Acórdão 1.265/2024-TCU-2ª Câmara, de minha relatoria, esses embargos de declaração foram rejeitados e o expediente em tela foi conhecido como mera petição, negando-lhe seguimento. Aprecia-se, nesta oportunidade, nova documentação acostada aos autos pelo responsável (peças 167 a 170 e 172 a 184), acompanhado de expediente (peça 171) no qual aduz que "Por um equívoco involuntário, o pedido de reexame foi endereçado erroneamente ao Ministro Relator o Dr. João Augusto Ribeiro Nardes. No entanto, por se tratar de novo recurso (pedido de reexame), salvo disposição em contrário, entendemos que deverá ser dirigido a Presidência do Tribunal de Contas da União, para posterior distribuição, a partir do sorteio de novo ministro-relator", requerendo, ao final, "a retificação do endereço do recurso, a fim de possibilitar sua subsequente distribuição, incluindo a designação de um novo ministro relator por meio de sorteio, garantindo assim a análise regular do mérito recursal"; Considerando que o responsável ingressou com pedido de reexame contra o acórdão condenatório (peça 171), modalidade recursal inadequada para combater esse decisum, nos termos do art. 285 do Regimento Interno do TCU, haja vista que somente cabível em processos de fiscalização ou ato de pessoal, razão pela qual não deve ser conhecido como tal; Considerando que, em se tratando de tomada de contas especial, as modalidades recursais cabíveis são o recurso de reconsideração e o recurso de revisão, tendo o responsável já utilizado a primeira dessas modalidades, operando-se, por conseguinte, a preclusão consumativa, consoante o art. 278, § 3º, do Regimento Interno do RCU, razão pela qual não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade recursal com o objetivo de receber o pedido de reexame como recurso de reconsideração; Considerando que a única modalidade recursal restante seria o recurso de revisão, não cabendo, contudo, receber o pedido de reexame como tal nesta oportunidade, ante o possível prejuízo que esse encaminhamento acarretaria aos interesses do responsável, haja vista que esgotaria sua derradeira possibilidade recursal, dado que a peça não foi fundamentada em nenhum dos incisos do art. 35 da Lei 8.443/1992; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos - AudRecursos (peça 190) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 193) no sentido do não conhecimento do pedido de reexame; Considerando, por fim, em relação à competência para apreciação desse recurso, que a designação da atual relatoria do feito está em consonância com o disposto nos arts. 14 a 16 da Resolução TCU 346/2022, segundo os quais os recursos de reconsideração ou os pedidos de reexame interpostos contra a mesma deliberação serão distribuídos ao ministro sorteado como relator do primeiro deles e que requerimentos formulados ao Tribunal que versem sobre processo em fase de recurso serão examinados pelo relator sorteado para aquele recurso, até que concluído o julgamento, não havendo, destarte, que se falar em designação de novo relator nesta fase processual; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, 277, inciso I, e 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do presente recurso, em razão da sua inadequação para combater acórdão proferido em processo de contas, nos termos do art. 285 do Regimento Interno do TCU, dando-se ciência desta decisão ao recorrente. 1. Processo TC-036.544/2019-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Recorrente: Lázaro Andrade de Oliveira (820.868.775-87). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Teolândia/BA. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.