DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052700240 240 Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE RESOLUÇÃO CFC Nº 1.723, DE 16 DE MAIO DE 2024 Dá nova redação à Resolução CFC nº 1.709, de 2023. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Ficam alterados o Capítulo VI e o art. 15 da Resolução CFC nº 1.709, de 25 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 14 de novembro de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO VI DO VALOR DA TAXA Art. 15. O valor da taxa devida aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) para Carteira de Identidade Profissional e sua substituição será de R$45,00 (quarenta e cinco reais). Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CFC Nº 1.725, DE 16 DE MAIO DE 2024 Prorroga o prazo de vencimento de parcelas de parcelamentos de profissionais e organizações contábeis com domicílio profissional ou sede no Estado do Rio Grande do Sul. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Fica prorrogado até 31 de agosto de 2024 o prazo de vencimento das parcelas de parcelamentos em andamento de anuidades do exercício de 2024 e de exercícios anteriores e de débitos de multa de eleição e de infração de profissionais e organizações contábeis com domicílio profissional ou sede no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º As parcelas decorrentes de parcelamentos já realizados com vencimento a partir de 30 de abril de 2024, ficam prorrogadas para 31 de agosto de 2024. Parágrafo único. As parcelas seguintes, referentes aos parcelamentos mencionados no caput, terão seus vencimentos prorrogados para a mesma data dos meses seguintes ao da prorrogação. Art. 3º Ficam mantidos os critérios de aplicação de atualização e de multa estabelecidos pelos arts. 8º, 9º e 14, § 2º, da Resolução CFC n.º 1.709, de 25 de outubro de 2023, e pelo art. 4º, I e II, da Resolução CFC nº 1.684, de 15 de dezembro de 2022, para pagamentos realizados a partir de 1º de setembro de 2024. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 24 de maio de 2024. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CFC Nº 1.726, DE 16 DE MAIO DE 2024 Altera a Resolução CFC nº 1.707, de 2023, e a Resolução CFC nº 1.708, de 2023. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Ficam alterados o inciso VI do art. 6º, o inciso I do art. 13, o caput do art. 26 e o caput do art. 29 da Resolução CFC nº 1.707, de 25 de outubro de 2023; e o caput do art. 5º, o caput do art. 9º, o inciso V do art. 19 e o inciso I do art. 22 da Resolução CFC nº 1.708, de 25 de outubro de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação: Resolução CFC 1.707, de 25 de outubro de 2023 (...) Art. 6º I - II - III - IV- V- VI- Comprovante de recolhimentos de anuidade e da taxa da Carteira de Identidade Profissional, caso requerida no formato físico. (...) Art. 13 II - III - (...) Art. 26. O Registro Profissional baixado poderá ser restabelecido mediante requerimento preenchido e assinado, com foto 3x4 recente, colorida, com fundo branco, bem como documento de identificação, comprovante de endereço residencial recente e recolhimento de anuidade proporcional ao exercício vigente. Art. 29. O CRC poderá fornecer ao contador ou ao técnico em contabilidade certidão de inteiro teor dos assentamentos cadastrais, mediante requerimento, contendo a finalidade do pedido. Resolução CFC nº 1.708, de 25 de outubro de 2023 (...) Art. 5º Para a obtenção do Registro Originário, o interessado deverá encaminhar requerimento, após a comprovação de recolhimento de anuidade, instruído com: (...) Art. 9º O pedido de Registro Transferido será protocolado no CRC da nova sede da organização contábil, que deverá encaminhar requerimento, após a comprovação de recolhimento de anuidade, se houver, proporcional, instruído com: (...) Art. 19. (...) V - Comprovante de pagamento de anuidade proporcional. (...) Art. 22. (...) I - (...) Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições constantes da Resolução CFC nº 1.707 e da Resolução CFC nº 1.708, ambas de 25 de outubro de 2023. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 226, DE 25 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Art. 37, da Constituição Fe d e r a l . O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS, no uso de suas atribuições conforme dispõe o inciso X do artigo 64 da Resolução CREF2/RS nº 224/2024 - Regimento Interno; resolve: Art. 1º Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, o Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS poderá contratar pessoal por tempo determinado, nas condições previstas nesta Resolução, mediante processo seletivo. Parágrafo único. A contratação a que se refere este artigo somente será possível diante da impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Resolução, aquela que comprometa a prestação continua e eficiente dos serviços e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que dispõe o CREF2/RS, especialmente nas seguintes hipóteses: I - Substituição de servidor ocupante de cargo efetivo, em razão de licença de qualquer natureza superior a 30 (trinta) dias; II - Substituição de empregado ocupante de cargo efetivo afastado para o exercício de mandato eletivo; III - Suprimento da necessidade em razão da criação de cargo ou vaga na estrutura do CREF2/RS até a realização de concurso público, exceto para os cargos de direção, chefia ou assessoramento; IV - Suprimento do aumento transitório ou inesperado de serviços públicos. Art. 3º O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Resolução, será feito mediante avaliação de currículo e entrevista, sem prejuízo de outras modalidades que venham a ser exigidas, conforme a complexidade de cada caso, com prazo de inscrição mínimo de 3 (três) dias úteis, sujeito à divulgação em Diário Oficial e publicação na página da internet do Conselho. § 1º A publicação realizada em Diário Oficial poderá conter tão somente o extrato do edital, o qual deverá, obrigatoriamente, informar, quanto à inscrição, o período, o local, as condições, se admitida ou não por meio eletrônico e o valor, quando houver. § 2º Prescindirá de processo seletivo, a admissão por tempo determinado quando restar frustrada a seleção realizada anteriormente, por ausência de interessados ou aprovados, devendo ser realizado novo processo seletivo no prazo máximo de um ano depois da última seleção. Art. 4º As contratações temporárias de que trata esta Resolução serão realizadas pelo prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogados uma única vez, por igual período, de forma justificada. Art. 5º As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária específica do CREF2/RS. Art. 6º Fica proibida a contratação, nos termos desta Resolução, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, exceto os casos de acumulação dispostos no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, no que for compatível. Art. 7º A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Resolução, será fixada de acordo com o valor do vencimento constante no início da carreira relacionada nos Planos de Cargos e Salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos empregados públicos ocupantes de cargos tomados como paradigmas. Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Resolução não poderá: I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - Ser novamente contratado, com fundamento nesta Resolução, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 2º desta Resolução, ou para atender demanda comprovada, justificada a nova contratação pelo Presidente do CREF2/RS. Parágrafo único. A inobservância ao disposto neste artigo importará na rescisão do contrato. Art. 9º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado temporariamente, nos termos desta Resolução, serão apuradas mediante sindicância, que será concluída no prazo de até trinta dias, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 10. Ao pessoal contratado nos termos desta Resolução, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto na legislação referente à organização administrativa do CREF2/RS, seu Regimento Interno e demais normas aplicáveis ao funcionamento dos serviços legislativos. Art. 11. O contrato temporário firmado de acordo com esta Resolução extinguir-se-á, sem direito a indenizações, segundo as seguintes hipóteses: I - Pelo término do prazo contratual; II - Por iniciativa da Administração Pública; III - Por iniciativa do contratado. Parágrafo único. A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada à outra parte com antecedência mínima de trinta dias. Art. 12. O tempo de serviço prestado em virtude da contratação realizada segundo esta Resolução será contado para todos os efeitos legais. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA