Dia Oficial

Diário Oficial da União · 28/05/2024 · pág. 155

DOU 28/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024052800155 155 Nº 102, terça-feira, 28 de maio de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 856.611.557-00; Bruno Pereira de Aguiar - CPF: 100.799.367-76; Eduardo Scheurer - CPF: 024.986.767-24; Daniel Abrantes Leite - CPF: 078.955.017-20; Flavio Augusto de Brito - CPF: 070.944.107-00; Bruno Cesar Silva - CPF: 054.835.767-64; José Lins Eloy Nascimento - CPF: 303.880.548-32; Marcos Mendes Salles - CPF: 846.695.947-53; Tulio José Brand - CPF: 596.852.397-20; Bernardo Scheurer - CPF: 074.959.847-67; Almir de Andrade Ferreira - CPF: 157.965.228-09; Rodrigo Alencar de Brito Maia - CPF: 854.697.341-53; Oto Alencar Silva Maia - CPF: 360.288.867-34; Florence Maciel Muller - CPF: 094.103.447-00; Simone Cardoso Batista de Faria - CPF: 042.597.387-55, e Stevie Dutra Scheurer - CPF: 116.118.857- 60. O débito decorre de fraude na distribuição de cargas postais no fluxo, consistente na ausência de faturamento e/ou faturamento muito inferior ao devido em unidades da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Normas infringidas: Agentes externos: Constituição Federal de 1988 (art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único); Decreto-lei 200/1967 (art. 93); Lei 8.443/1992 (art. 8º); Contrato Comercial 9912420146 (peça 122). Empregados dos Correios: Regulamento de Pessoal, Módulo 1, Capítulo 3, Anexo 1, item 2, subitem 2.1, alíneas "b", "d", "f", "g", "i", "u" e item 3, subitem 3.1, alíneas "v", "hh", "ii", "jj"e "kk" e Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, alíneas "a", "b" e "h", do artigo 482. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 30/4/2024: R$ 16.402.356,71; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800- 644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 707/2024-TCU/SEPROC, DE 19 DE MAIO DE 2024 Processo TC 013.075/2021-7 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Heraclito Villas Boas Junior, CPF: 832.461.774-49, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à ocorrência descrita a seguir e/ou recolher aos cofres do Banco do Nordeste valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 19/5/2024: R$ 672.132,73; em solidariedade com os responsáveis Jeferson Pereira de Oliveira - CPF: 047.567.004-38, Alexandre de Moraes Hissa - CPF: 034.199.574-67, JR da Conceição Indústria e Comércio de Confecções - CNPJ: 30.653.264/0001-05, Jose Roberto da Conceição - CPF: 907.429.904-00, Carlos Roberto Rodrigues da Silva - CPF: 580.337.934-49, Log Comercio Varejista de Materiais de Construções Ltda - CNPJ: 05.504.594/0001-91, V de Souza Lemos Avelino - CNPJ: 25.316.620/0001-65, Kleiton Monteiro Gomes de Barros - CPF: 059.452.784-83, Hélio Junqueira Nascimento da Costa - CPF: 066.371.704-37. O débito decorre da seguinte irregularidade: desfalque de numerário do Banco do Nordeste do Brasil S/A mediante fraude/simulação da operação de crédito 2-273- B800013101/001 celebrada em 9/10/2018, no valor de R$ 500.000,00, na agência 273 Santa Cruz do Capibaribe (PE), o que caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III, alínea d); 3102- Manual de Procedimento-Operações de Crédito Título 12- Desembolso do Crédito, Capítulo 01 - Desembolso do Crédito - Financiamentos - Disposições Gerais, subitem 7.1 (versão 096, vigente de 16/10/2018 a 21/11/2018); 1024-Manual Básico- Gestão de Pessoas, Título 15, Disciplina, Capítulo 1 - Normas de Conduta, subitens 3.17.4, 3.17.19, e 3.26 (versão 007, vigente de 09/03/2018 a 14/11/2018); 1024-Manual Básico- Gestão de Pessoas, Título 15 Disciplina, Capítulo 1 - Normas de Conduta, subitens 3.17.4 e 3.17.19 (versão 007, vigente 09/03/2018 a 14/11/2018). A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 19/5/2024: R$ 707.020,85; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800- 644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 706/2024-TCU/SEPROC, DE 19 DE MAIO DE 2024 Processo TC 013.075/2021-7 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA LOG COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ: 05.504.594/0001-91, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à ocorrência descrita a seguir e/ou recolher aos cofres do Banco do Nordeste valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 19/5/2024: R$ 672.132,73; em solidariedade com os responsáveis Jeferson Pereira De Oliveira - CNPJ: 08.600.382/0001-04 Alexandre De Moraes Hissa - CPF: 034.199.574-67, J R da Conceição Indústria e Comércio de Confecções - CNPJ: 30.653.264/0001-05, Jose Roberto da Conceição - CPF: 907.429.904-00, Carlos Roberto Rodrigues Da Silva - CPF: 580.337.934-49 V De Souza Lemos Avelino - CNPJ: 25.316.620/0001-65, Kleiton Monteiro Gomes De Barros - CPF: 059.452.784-83. O débito decorre da seguinte irregularidade: desfalque de numerário do Banco do Nordeste do Brasil S/A mediante fraude/simulação da operação de crédito 2-273- B800013101/001 celebrada em 9/10/2018, no valor de R$ 500.000,00, na agência 273 Santa Cruz do Capibaribe (PE), o que caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III, alínea d); 3102- Manual de Procedimento-Operações de Crédito Título 12- Desembolso do Crédito, Capítulo 01 - Desembolso do Crédito - Financiamentos - Disposições Gerais, subitem 7.1 (versão 096, vigente de 16/10/2018 a 21/11/2018); 1024-Manual Básico- Gestão de Pessoas, Título 15, Disciplina, Capítulo 1 - Normas de Conduta, subitens 3.17.4, 3.17.19, e 3.26 (versão 007, vigente de 09/03/2018 a 14/11/2018); 1024-Manual Básico- Gestão de Pessoas, Título 15 Disciplina, Capítulo 1 - Normas de Conduta, subitens 3.17.4 e 3.17.19 (versão 007, vigente 09/03/2018 a 14/11/2018). A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 19/5/2024: R$ 707.020,85; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800- 644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 655/2024-TCU/SEPROC, DE 27 DE MAIO DE 2024 Secretaria de Apoio à Gestão de Processos TC 040.803/2020-1 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO WINDERSON NEVES PORTO, CPF: 053.739.847-36, do Acórdão 2066/2024-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Antonio Anastasia, Sessão de 2/4/2024, proferido no processo TC 040.803/2020-1, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando- o a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 8/5/2024: R$ 105.331,87. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 10.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.