DOU 28/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024052800156 156 Nº 102, terça-feira, 28 de maio de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 671/2024-TCU/SEPROC, DE 27 DE MAIO DE 2024 Processo TC 009.654/2023-2 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA Maria Lucia Baeta Neves, CPF: 203.429.507-20, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 10/5/2024: R$ 209.413,94; em solidariedade com a responsável ETTCA Escola Técnica de Turismo Capixaba, CNPJ 02.902.148/0001-47. O débito decorre das seguintes irregularidades: Irregularidade 1 - Inexecução parcial com aproveitamento da parte executada. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; art. 39 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 127/2008; Cláusula Terceira, inciso II, alíneas "a", "v", "ii" , "jj" e "oo", do termo de convênio. Irregularidade 2 - Ausência parcial de documentação de prestação de contas dos recursos federais repassados ao ETTCA ESCOLA TECNICA DE TURISMO CAPIXABA, no âmbito do convênio descrito como "Estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua para a execução das ações de qualificação social e profissional do Plano Setorial de Qualificação- PlanSeQ Nacional do Turismo / Bolsa Família, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação - PNQ ". Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; art. 63, da Lei 4.320/1964; art. 50, §§ 2º e 3º, da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU; Cláusula Terceira, inciso II, alíneas "e", "i", "m", "o", e "n", do termo de convênio. Irregularidade 3 - Realização de despesas em itens não permitidos ou incompatíveis com o objeto do convênio descrito como "Estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua para a execução das ações de qualificação social e profissional do Plano Setorial de Qualificação- PlanSeQ Nacional do Turismo / Bolsa Família, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação - PNQ. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; art. 39, incisos I, II e IV, da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 127/2008; Cláusula Sexta, § 2º, incisos I e II, do termo de convênio. Irregularidade 4 - Não aplicação de recursos no mercado financeiro. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; Cláusula Sexta, parágrafo quarto, do termo de convênio. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 10/5/2024: R$ 264.442,44; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. A citada deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo de quinze dias (art. 12, III, da Lei 8.443/1992), para a ocorrência descrita a seguir, de forma resumida: ausência de documentos integrantes da prestação de contas. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; arts. 45 e 46 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 127/2008; Cláusula Terceira, inciso II, alíneas "e", "i", "m", "o" e "nn", do termo de convênio. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800- 644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço Defensoria Pública da União SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS EXTRATO DE CONTRATO Nº 13/2024 - UASG 290002 Nº Processo: 08139.000055/2024-41. Dispensa Nº 41/2024. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA . Contratado: 07.227.688/0001-96 - UNIVERSO DAS BOMBAS LTDA. Objeto: Prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças, no sistema de bombeamento de água potável para atender a unidade da dpu em belo horizonte/mg.. Fundamento Legal: LEI 14.133/2021 - Artigo: 75 - Inciso: II. Vigência: 27/05/2024 a 26/05/2025. Valor Total: R$ 3.360,00. Data de Assinatura: 27/05/2024. (COMPRASNET 4.0 - 27/05/2024). EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 1/2024 - UASG 290002 Número do Contrato: 117/2023. Nº Processo: 08038.001195/2023-94. Pregão. Nº 84/2023. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA . Contratado: 05.120.923/0001-09 - AEROTUR SERVICOS DE VIAGENS LTDA. Objeto: Prorrogar o prazo de vigência do contrato nº 117/2023, por mais 12 (doze) meses, a contar de 01/12/2024 a 30/11/2025, com fulcro na lei n° 14.133/2021.. Vigência: 01/12/2024 a 30/11/2025. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 9.260.020,16. Data de Assinatura: 24/05/2024. (COMPRASNET 4.0 - 24/05/2024). Poder Legislativo CÂMARA DOS DEPUTADOS DIRETORIA-GERAL DIRETORIA ADMINISTRATIVA DEPARTAMENTO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO COORDENAÇÃO DE COMPRAS EDITAL DE CONVOCAÇÃO Tendo em vista o atraso de 83 (oitenta e três) dias no fornecimento do produto descrito na Nota Fiscal n° 1440, objeto da Nota de Empenho 2023NE001378, conforme relatado no Processo n° 1679297/2023 (ref. Processo n° 611763/2022), fica a empresa JR DECORAÇÕES E COMÉRCIO EM GERAL LTDA. ME, inscrita no CNPJ sob o n° 25.054.102/0001-10, localizada em local incerto e não sabido, convocada a comparecer à CÂMARA DOS DEPUTADOS (Seção de Liquidação - Anexo I - Sala 1209), no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar desta publicação, para fins de apresentação de defesa prévia em vista da intenção da Diretoria Administrativa dessa Casa de aplicar à empresa a penalidade de multa de R$ 2.764,77 (dois mil, setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos), calculada nos termos da tabela do item 7 do Anexo n° 3 do Edital do Pregão Eletrônico para Registro de Preços n° 40/2023, podendo a empresa, alternativamente, endereçar a defesa para o e-mail [email protected]. Brasília, 27 de maio de 2024. LUCIANE RODRIGUES DE PAIVA FERREIRA Diretora SENADO FEDERAL DIRETORIA-GERAL SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATAÇÕES EXTRATO DE TERMO ADITIVO Espécie: 02º Termo Aditivo ao Contrato 2022/0079, celebrado com a empresa BRENO P DELLING - ME. CNPJ: 33.736.327/0001-85. Processo: 200.005545/2024-31. Data da Assinatura: 24/05/2024. Objeto: Prorroga a vigência do contrato de 17/10/2024 a 16/10/2025. Renegocia em -4,76190% ao valor estimado global original do contrato, correspondente a -R$ 3.200,00, passando de R$67.200,00 para R$64.000,00, a vigorar a partir de 17/10/2024. Programa de Trabalho: 01.131.0034.4061.5664. Natureza de Despesa: 339039. Notas de Empenho nºs 2024NE002114 e 2024NE002116, de 21/05/2024. Signatários: pelo Senado Federal: Ilana Trombka, Diretora-Geral, pela contratada: Breno Pimenta Delling. AVISO DE CANCELAMENTO Espécie: Termo de Cancelamento da Ata de Registro de Preços nº 061/2023. Processo: 200.020817/2023-42. Objeto: Declarar cancelamento, unilateral, com efeitos a partir do dia 09/04/2024, a Ata de Registro de Preços nº 061/2023 celebrada com a AV SUPPLY COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 42.129.648/0001-02, decorrente do Pregão Eletrônico 073/2023, firmado entre o SENADO FEDERAL e a supracitada pessoa jurídica. ILANA TROMBKA Diretora-Geral do Senado Federal AVISO DE SUSPENSÃO PREGÃO Nº 90048/2024 Comunicamos a suspensão da licitação supracitada, publicada no D.O.U em 11/04/2024 . Objeto: Pregão Eletrônico - Contratação de serviços de suporte aos usuários do Sistema Telefônico do Senado Federal, bem como de controle de qualidade dos serviços executados pela Coordenação de Telecomunicações COOTELE da Secretaria de Patrimônio do Senado Federal. MARCUS VINICIUS DE MIRANDA CASTRO Pregoeiro (SIDEC - 27/05/2024) 020001-00001-2024NE000005 EXTRATO DE RESCISÃO Espécie: Termo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 2022/0047. Processo: 00200.021475/2023-88. Objeto: Rescindir, unilateralmente, com efeitos a partir do dia 20/05/2024, o Contrato firmado entre o SENADO FEDERAL e a empresa SANTINI E ROCHA ARQUITETOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA. Declarar que a rescisão unilateral, que aqui se opera, não exime a contratada das multas já aplicadas e de outras que porventura venham a ser impostas em razão dos descumprimentos das disposições contratuais ocorridas durante a vigência do ajuste, conforme preconiza o art. 87 da Lei nº 8.666/1993. Signatária: Ilana Trombka, Diretora-Geral do Senado Federal. Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXTRATO DE TERMO ADITIVO Espécie: 1º Termo Aditivo ao Contrato n. 36/2023, celebrado entre o STF e a CENTRAL IT TECNOLOGIA DA INFORMACAO S/A (Processo Eletrônico n. 004499/2023). Objeto: prorrogar a vigência do Contrato por 12 meses, a partir do dia 29 de maio de 2024. Valor total atualizado do Contrato: R$ 1.479.999,96. Fundamento Legal: Lei n. 8.666/1993. Assinatura: 27/05/2024. Vigência: a partir da assinatura. Assinam: pelo STF, Eduardo Silva Toledo, Diretor-Geral; e, pela empresa, Carlos Alberto Freitas, Representante Legal.