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Diário Oficial da União · 28/05/2024 · pág. 88

DOU 28/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052800088 88 Nº 102, terça-feira, 28 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 016) 10372.100224/2021-89 - Recurso - BCB Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Tradição Administradora de Consórcio Ltda (59.956.185/0001-55) (Recorrente) e Laércio Geronasso (Recorrente). 017) 10372.100088/2023-99 - Recurso - BCB Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A (92.702.067/0001-96) (Recorrente), Irany de Oliveira SantAnna Junior (Recorrente), Luiz Carlos Morlin (Recorrente), Laura Regina da Riva (OAB/SP 207.689) (Advogada) e Michael Altit (OAB/SP 126.785) (Advogado). 018) 18600.018483/2023-08 - Recurso - BCB Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Rodrigo de Lima e Myrrha (Recorrente) e Filipe Martins de Oliveira (OAB/MG 129.647) (Advogado). 19) 18600.018450/2023-50 - Recurso - BCB Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Luis Filipe da Conceição Nobre (Recorrente), Christian Luiz Floriani Stafin (OAB/SC 51.676) (Advogado) e Vanessa Carvalho Vicente (OAB/SC 62.601) (Advogada). 020) 18600.018508/2023-65 - Recurso - BCB Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Antonio Felipe Castelo Branco Rabello (Recorrente) e Vanessa Inhasz Cardoso (OAB/SP 235.705) (Advogada). 021) 18600.021436/2023-33 - Recurso - BCB Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido) e Victor Isaac Levy (Recorrente). 022) 18600.047170/2023-59 - Recurso - BCB Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido) e José Marcelo Secchin (Recorrente). 023) 18600.054946/2023-97 - Recurso - BCB Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Selma dos Santos Sevá (Recorrente), Nicholas Guedes Coppi (OAB/SP 351.637) (Advogado) e Marco Aurélio Batoni de Moraes (OAB/SP 324.075) (Advogado). 024) 18600.055418/2023-55 - Recurso - BCB Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido) e Paulo Vieira de Souza (Recorrente). 025) 18600.055371/2023-20 - Recurso - BCB Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Rodrigo Prieto Perez (Recorrente), Igor Vello Prevelato (OAB/SP 367.957) (Advogado), Juliano Savio Vello (OAB/SP 312.762) (Advogado), Rafael Nardini Ohy (OAB/SP 433.414) (Advogado). 026) 18600.051710/2023-07 - Recurso - BCB Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido) e White Sil Produtos para Borrachas Ltda. (08.546.859/0001-02) (Recorrente). Processos com pedido de vista: Relator: Valdir Carlos Pereira Filho 027) 18600.018084/2023-39 - Recurso - BCB Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Zaven Boghossian (Recorrente), Renata Maria Novotny Vallarelli (OAB/RJ 67.864) (Advogada) e Luiz Gustavo Gouveia Neves (OAB/RJ 165.697) (Advogado). Julgamento adiado por pedido de vista do Conselheiro Pedro Frade de Andrade, na 480ª Sessão. Relator: Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado 028) 10372.100089/2023-33 - Recurso - CRSFN-CVM Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrido), Alex da Silva Jorge (Recorrente), Carlos da Silva Maduro (Recorrente), Cristiane de Souza Veiga (Recorrente), Gustavo Adolfo Magalhães Machado (Recorrente), João Pedro Cerva Themudo (Recorrente), Luiz Felipe Ribeiro Barbosa (Recorrente), Maria Isabel do Prado Bocater (OAB/RJ 28.559) (Advogada), Rita Maria Scarponi (OAB/SP 104.434) (Advogada), Luiz Matheus Tavares Pompeu (OAB/RJ 248.678) (Advogado), José Francisco Cunha Fe r r a z Filho (OAB/SP 106.352) (Advogado) e Ismael Aversari Junior (OAB/SP 78.166) (Advogado). Julgamento adiado por pedido de vista da Conselheiro Gryecos Attom Valente Loreiro, na 480ª Sessão. Relatora: Paula Christine Schlee 029) 11893.100327/2021-22 - Recurso - COAF 1ª instância Partes: Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Recorrido), Prime Comércio de Veículos Ltda. (29.947.766/0001-60) (Recorrente), Abílio César de Oliveira (Recorrente), Laís Damonele de Oliveira Patriota Medeiros (Recorrente), Marcondes Augusto de Oliveira (Recorrente), Maria Lúcia de Oliveira Farias (Recorrente), Ana Lucia Vidigal Lopes da Silva (OAB/SP 131.737) (Advogada) e Henrique Martins Ferreira (OAB/SP 444.964) (Advogado). Julgamento adiado por pedido de vista da Conselheiro Gryecos Attom Valente Loreiro, na 481ª Sessão. Relatora: Paula Christine Schlee 030) 10372.100076/2022-83 - Recurso - CVM Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), Ernst & Young Auditores Independentes S/S (61.366.936/0001-25) (Recorrente), Douglas Travaglia Lopes Ferreira (Recorrente), Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira (OAB/SP 286.686) (Advogada), Gustavo Henrique de Faria Santos (OAB/SP 363.555) (Advogado), Samia Amaro Abdalla ( OA B / S P 435.341) (Advogada) e Luis Fernando Guerrero (OAB/SP 237.358) (Advogado). Julgamento adiado por pedido de vista do Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, na 478ª Sessão. Relator: Renato da Câmara Pinheiro 031) 11893.100110/2020-31 - Recurso - COAF 1ª instância Partes: Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Recorrido), Sevel Veículos Ltda. (10.678.412/0001-39) (Recorrente), Henrique Brandão Menezes (Recorrente), Henrique Brandão Menezes Júnior (Recorrente), Manoel Aguiar Menezes Neto (Recorrente) e Grazielle de Almeida Cavalcante (OAB/SE 11.540) (Advogada). Julgado na 481ª Sessão. Total de processos: 31 (trinta e um). a) ADITAMENTOS / RETIRADA DE PAUTA: Recomenda-se consulta sistemática ao Diário Oficial da União e ao sítio eletrônico do CRSFN, página "Pautas de Julgamento" (https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do- sistema-financeiro-nacional/servicos/sessoes-de-julgamento), para verificar se foi eventualmente publicado aditamento à pauta desta sessão no prazo regimental ou se restou efetuada anotação sobre processos retirados de pauta, até o dia útil imediatamente anterior à data da sessão, os quais serão objeto de julgamento em data futura. b) SUSPENSÃO DOS TRABALHOS: Salientamos o disposto no § 3º do art. 22 do Regimento Interno do CRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 68, de 26 de fevereiro de 2016: "Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta ou quando não se concluir o julgamento na data designada, fica facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente, independentemente de nova convocação e publicação". c) ACOMPANHAMENTO DA SESSÃO E PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU DE PREFERÊNCIA NA ORDEM DE JULGAMENTO - Conforme Portaria nº 7.891, de 20 de março de 2020, na redação dada pela portaria nº 17.304 de 21 de julho de 2020: "Art. 1 (...) §2o É indispensável a inscrição pelo formulário eletrônico disponibilizado na página do CRSFN na internet, até 24 horas antes do dia da sessão: I - das partes, advogados habilitados e demais legitimados que desejarem realizar sustentação oral por videoconferência; II - dos interessados em acompanhar a sessão do CRSFN na condição exclusiva de ouvinte, até o limite de capacidade da ferramenta de tecnologia utilizada pelo CRSFN, dispensando-se tal providência caso seja divulgado na página do CRSFN na internet link para a transmissão da sessão em tempo real pela internet.; §3o Os pedidos de sustentação oral e de acompanhamento da sessão serão atendidos na ordem cronológica de recebimento do formulário, devidamente preenchido, de que trata §2o. §4o Não será necessário o deslocamento presencial dos inscritos para a realização de sustentação oral ou para o acompanhamento da sessão. §5o As instruções para acesso à videoconferência serão enviadas aos solicitantes pela Secretaria Executiva do CRSFN, por correspondência eletrônica, até 2 horas antes do horário previsto para o início da sessão. §6o São de exclusiva responsabilidade do inscrito ou ouvinte as condições das linhas de comunicação, o acesso a seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas." (https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de- recursos-do-sistema-financeiro-nacional/servicos/pedido-de-sustentacao-oral-e-de- preferencia) d) ENVIO DE MEMORIAIS - Para o envio de memoriais, favor utilizar-se do formulário eletrônico disponível no website do CRSFN na página "Serviços> Envio de Memorial", conforme Portaria nº 7.891, de 20 de março de 2020, na redação dada pela portaria nº 17.304 de 21 de julho de 2020: "Art. 1 (...) §7o Os memoriais escritos deverão ser enviados através do formulário eletrônico disponível no site do CRSFN, preferencialmente até 48 horas antes do dia da sessão. §8o Não haverá reuniões presenciais para entrega de memoriais, facultando- se aos interessados a solicitação de reuniões por videoconferência para tal finalidade, que deverá ser endereçada à Secretaria Executiva, e estará condicionada à disponibilidade de agenda dos membros do CRSFN." (https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de- recursos-do-sistema-financeiro-nacional/servicos/envio-de-memorial); e) DA CONCESSÃO DE AUDIÊNCIAS - Nos termos do Art. 31 da Portaria CRSFN/MF nº 279, de 26 de abril de 2023 (Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos com exercício no CRSFN), os advogados que solicitarem realizações de audiências, as mesmas serão concedidas prioritariamente por meio de videoconferência, de preferência com a presença coletiva de todos os Conselheiros que irão participar do julgamento, por ocasião de reunião agendada para a apresentação e entrega de memoriais, e, quando presencial, exclusivamente nas dependências do Conselho e no horário de expediente. Conforme disponibilizado na página do CRSFN na internet: https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do- sistema-financeiro-nacional/acesso-a-informacao/legislacao. Nos termos do art. Art. 32, §1º e §2º da Portaria citada acima, as concessões de audiências às partes e procuradores devem ser norteadas pelos princípios da transparência, independência e isonomia, sendo assim, não será cabível a concessão de audiência para processos cujo julgamento do recurso tenha sido iniciado e não concluído; bem como, são vedadas discussões particulares entre Conselheiros e interessados a respeito de processos fora do ambiente das audiências. Brasília, 27 de maio de 2024. ANA LUIZA NASCIMENTO AMAZONAS Secretária-Geral Substituta SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 17, DE 24 DE MAIO DE 2024 Altera o Ato Declaratório Executivo Codar nº 2, de 24 de janeiro de 2024, para adequá-lo ao disposto na Portaria RFB nº 15/2024. O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 260 a 260-L da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no art. 4º-A da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, no art. 8º-E da Instrução Normativa nº 1.131, de 20 de fevereiro de 2011, e na Portaria RFB nº 415/2024 declara: Art. 1º Fica alterado o inciso II e acrescido o inciso III ao art. 4º do Ato Declaratório Executivo Codar nº 2, de 24 de janeiro de 2024, conforme disposto abaixo: II - valores referentes ao exercício de 2024, pagos até o dia 31 de maio de 2024 pelos contribuintes com domicílio tributário em todo o território nacional, em 26 de julho de 2024, desde que a conta bancária a que se refere o inciso III do § 1º do art. 2º esteja em situação ativa até o dia 5 de julho de 2024; e III - valores referentes ao exercício de 2024, pagos entre os dias 01 de junho a 30 de agosto de 2024, exclusivamente pelos contribuintes com domicílio tributário no Estado do Rio Grande do Sul, em 20 de setembro de 2024, desde que a conta bancária a que se refere o inciso III do § 1º do art. 2º esteja em situação ativa até o dia 6 de setembro de 2024. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ERITON LIMA DE OLIVEIRA SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 134, DE 10 DE MAIO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO REAL. SOCIEDADE POR AÇÕES. AÇÕES EM TESOURARIA. DISPOSITIVO DO RIR/18. NÃO APLICABILIDADE À SOCIEDADE LIMITADA. Os comandos normativos contidos no inciso III e no parágrafo único do art. 520 do RIR/18 são direcionados às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedades por ações, não se aplicando às sociedades limitadas. LUCRO REAL. SOCIEDADE LIMITADA. PERDAS NA AQUISIÇÃO E POSTERIOR CANCELAMENTO DE QUOTAS EM TESOURARIA. INDEDUTIBILIDADE. A perda registrada na aquisição e posterior cancelamento de quotas societárias em tesouraria, por sociedade limitada, é indedutível para fins de determinação do Lucro Real. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, art. 2º; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 1º e 3º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, RIR/18, art. 520, III e parágrafo único, do Anexo. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 135, DE 20 DE MAIO DE 2024 Assunto: Normas de Administração Tributária INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CONTA DE DEPÓSITO. ENCERRAMENTO. Após a extinção do patrimônio de afetação nas hipóteses preconizados no art. 31-E da Lei nº 4.591, de 1964, não há, na legislação tributária, dispositivo que impeça o incorporador de encerrar a conta de depósito aberta especificamente para a gestão dos recursos do patrimônio de afetação. Contudo, enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis da incorporação, permanece a obrigatoriedade de observância das disposições relativas ao RET, dentre as quais, a manutenção da escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, por expressa previsão no art. 7º da Lei nº 10.931, de 2004.