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Diário Oficial da União · 28/05/2024 · pág. 139

DOU 28/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052800139 139 Nº 102, terça-feira, 28 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Tabela 13 - Critérios de classificação da família de propulsão em relação ao OBD . Nº Descrição do critério de classificação OBD-M2 . 1. Veículo . 1.1 Categoria do veículo Nota: as motocicletas de duas rodas e as motocicletas de duas rodas com carros laterais são consideradas da mesma família. x . 1.2 Subcategoria x . 1.3 A inércia de uma(s) variante(s) ou versão(ões) do veículo dentro de duas categorias de inércia acima ou abaixo da categoria de inércia nominal x . 1.4 Relação de transmissão geral (+/- 8%) x . 2. Características da família de propulsão . 2.1 Número de motores x . 2.2 Modo de operação híbrida (paralelo/ sequencial/ outro) x . 2.3 Número de cilindros do motor a combustão x . 2.4 Cilindrada do motor (+/- 30%) do motor a combustão x . 2.5 Número e controle (tipo do comando variável) das válvulas do motor a combustão x . 2.6 Monocombustível / bicombustível / flexfuel / multicombustível x . 2.7 Sistema de combustível (carburador / injeção direta de combustível (DI) / "common rail" / injeção indireta de combustível (PFI) / bomba injetora / outro); x . 2.8 Armazenamento de combustível1 x . 2.9 Tipo de sistema de arrefecimento do motor a combustão x . 2.10 Ciclo de combustão (PI / CI / dois tempos / quatro tempos / outro) x . 2.11 Sistema de admissão de ar (naturalmente aspirado / sobrealimentado (turbocompressor / supercharger) / intercooler / controle de aumento) e controle de indução de ar (acelerador mecânico / controle eletrônico de aceleração / sem acelerador) x . 3. Características do sistema de controle de poluição . 3.1 Princípio de operação de partida à frio ou dispositivo(s) de auxílio à partida x . 3.2 Tempo de ativação da partida à frio ou dispositivo(s) de auxílio à partida e/ou ciclo de trabalho (somente tempo limitado ativado após a partida à frio/operação contínua) (+/- 15%) x . 3.3 Unidade de propulsão equipada ou não com sensor de O2 para controle de combustível x . 3.4 Tipo do sensor de O2 x . 3.5 Princípio de operação do sensor de O2 (binário / faixa ampla / outro) x . 3.6 Interação do sensor de O2 com sistema de abastecimento de circuito fechado (estequiometria / operação pobre ou rica) x . N OT A 1 Apenas para veículos equipados com armazenamento de combustível gasoso .......................................................................................... .........................................................................................." Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 03 de junho de 2024. RODRIGO AGOSTINHO INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 11, DE 24 DE MAIO DE 2024 Altera a Instrução Normativa Ibama nº 27, de 30 de novembro de 2023, que regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conforme o inciso V do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e o inciso VI do art. 195 do Anexo I da Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno do Ibama, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, nos termos do § 1º do art. 17-C da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do inciso II do art. 2º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989; e considerando o contido no processo nº 02001.005174/2012-26, resolve: Art. 1º O Anexo Y (NR), da Instrução Normativa Ibama nº 27, de 30 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2023, Edição 236, Seção 01, página 105, passa a vigorar com as seguintes alterações: Onde se lê: "ANEXO V ANEXO Y (NR) FORMULÁRIO RECURSOS PESQUEIROS Resumo: coleta dados e informações sobre a exploração de recursos pesqueiros. Dados e informações a serem declarados: 1. ano do relatório; 2. categoria da atividade do CTF/APP; 3. descrição da atividade do CTF/APP; - Nos casos de pesca artesanal: i. métodos/petrechos utilizados durante o ano. - Nos casos de pesca industrial: i. métodos/petrechos utilizados durante o ano; ii. local de pesca; iii. recursos pesqueiros explorados; iv. quantidade anual pescada; v. unidade de medida; vi. destinação - Nos casos de pesca científica: i. métodos/petrechos utilizados durante o ano; ii. local de pesca; iii. nome científico das espécies pescadas; iv. quantidade anual pescada; v. unidade de medida." Leia-se: "ANEXO V ANEXO Y (NR) FORMULÁRIO RECURSOS PESQUEIROS Resumo: coleta dados e informações sobre a exploração de recursos pesqueiros. Dados e informações a serem declarados: 1. ano do relatório; 2. categoria da atividade do CTF/APP; 3. descrição da atividade do CTF/APP; 4. categoria; - Nos casos de pesca artesanal: i. métodos/petrechos utilizados durante o ano. - Nos casos de pesca industrial: i. métodos/petrechos utilizados durante o ano; ii. local de pesca; iii. recursos pesqueiros explorados; iv. quantidade anual pescada; v. unidade de medida; vi. destinação - Nos casos de pesca científica: i. métodos/petrechos utilizados durante o ano; ii. local de pesca; iii. nome científico das espécies pescadas; iv. quantidade anual pescada; v. unidade de medida." Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO AGOSTINHO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA B I O D I V E R S I DA D E R E T I F I C AÇ ÃO Na publicação do DOU de 27/5/2024, Seção 1, página 71, na identificação, onde se lê: PORTARIA ICMBIO Nº 1.6627, DE 24 DE MAIO DE 2024; leia-se: PORTARIA ICMBIO Nº 1.627, DE 24 DE MAIO DE 2024. (p/ Codou) GERÊNCIA REGIONAL CENTRO-OESTE PORTARIA ICMBIO Nº 1.656, DE 27 DE MAIO DE 2024 Modifica a composição do Conselho Consultivo Integrado da Floresta Nacional de Brasília e da Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio Descoberto (processo nº 02128.002804/2023-37). O GERENTE REGIONAL DO ICMBIO NA REGIÃO CENTRO-OESTE, no uso das competências, nomeado pela Portaria n° 1.126 de 14 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 16 de novembro de 2023; Considerando o disposto na Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, bem como no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta; Considerando o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP, instituído pelo Decreto n° 5.758/2006, que prevê como estratégias para aprimorar o planejamento e a gestão do SNUC o estabelecimento e a promoção do funcionamento dos conselhos das unidades de conservação, bem como o apoio à participação efetiva dos representantes das comunidades locais nos conselhos; Considerando o Decreto nº 88.940 de 7 de novembro de 1983, que cria as Áreas de Proteção Ambiental das Bacias dos Rios São Bartolomeu e Descoberto; Considerando o Decreto s/nº de 10 de junho de 1999, que cria a Floresta Nacional de Brasília. Alterado pela Lei n 14.447, de 09 de setembro de 2022; Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 09, de 5 de dezembro de 2014, que disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para a formação, implementação e modificação na composição de Conselhos de Unidades de Conservação Federais; Considerando a Nota Técnica nº 1/2024/NGI Descoberto-Brasília/GR- 3/GABIN/ICMBio; Considerando o Parecer 00073/2017/COMAF/PFE-ICMBIO/PGF/AGU que trata da possibilidade de unidades de conservação sobrepostas ou contíguas compartilharem um único Conselho (Processo SEI 02125.010936/2016-33); Considerando os autos do Processos nº 02128.002804/2023-37 . resolve: Art. 1º O Conselho Consultivo Integrado da Floresta Nacional de Brasília e da Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio Descoberto é composto por setores representativos do poder público e da sociedade civil, considerando-se as peculiaridades regionais e observando-se o critério de paridade representativa, na forma seguinte: I - ÓRGÃOS PÚBLICOS: a) Órgãos públicos ambientais, dos três níveis da Federação; e b) Órgãos do Poder Público de áreas afins, dos três níveis da Federação. II - USUÁRIOS DO TERRITÓRIO DE INFLUÊNCIA DAS UNIDADES DE CO N S E R V AÇ ÃO : a) Grupos de usuários das UC em atividades recreativas/esportivas; b) Associações de Moradores do Entorno; e c) Setor empresarial/comercial. III - COLEGIADOS E ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS: a) Organizações não governamentais ambientalistas; e b) Associações e sindicatos rurais, e de turismo. IV- INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO: a) Universidades e outras instituições de pesquisa e extensão. § 1º O quantitativo de vagas e a relação das instituições representantes de cada setor são aqueles definidos pelo Conselho, observando-se o critério de paridade, devidamente registrados em ata de reunião e homologados pelo Instituto Chico Mendes. § 2º As futuras modificações do quantitativo de vagas e da relação das instituições representativas dos setores serão definidas pelo Conselho e submetidas pela chefia do Núcleo de Gestão Integrada Descoberto-Brasília à Gerência Regional, para análise e posterior homologação pelo Instituto Chico Mendes. Art. 2º O Conselho Consultivo Integrado da Floresta Nacional de Brasília e da Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio Descoberto será presidido pelo(a) chefe ou representante institucional do Núcleo de Gestão Integrada Descoberto-Brasília, que indicará seu suplente.