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Diário Oficial da União · 29/05/2024 · pág. 58

DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052900058 58 Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SECEX Nº 324, DE 28 DE MAIO DE 2024 Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 600, de 28 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 29 de maio de 2024. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 600, de 28 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 29 de maio de 2024, resolve: Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 600, de 28 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 29 de maio de 2024, consignadas no Anexo I desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras: I - uma parcela correspondente a 80% (oitenta por cento) da cota global de cada quadrimestre será distribuída de forma proporcional, conforme Anexo I, às empresas que, no período de maio de 2023 e abril de 2024, tenham realizado importações das mercadorias objeto da cota em questão, classificados nos seus respectivos códigos da NCM, em percentual igual ou superior a 3% (três por cento) do total das importações brasileiras dos respectivos produtos, em toneladas; e II - a outra parcela, correspondente a 20% (vinte por cento) da cota global de cada quadrimestre, será distribuída por ordem de registro dos pedidos de Licença de Importação - LI no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, conforme Anexo I, a fim de amparar importações de empresas não contempladas pelo inciso I, bem como das empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente atribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas. Art. 2º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 600, de 28 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 29 de maio de 2024, consignadas no Anexo II desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras: I - uma parcela correspondente a 60% (sessenta por cento) da cota global de cada quadrimestre será distribuída de forma proporcional, conforme Anexo I desta Portaria, às empresas que, no período de maio de 2023 e abril de 2024, tenham realizado importações das mercadorias objeto da cota em questão, classificados nos seus respectivos códigos da NCM, em percentual igual ou superior a 3% (três por cento) do total das importações brasileiras dos respectivos produtos, em toneladas; e II - a outra parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) da cota global de cada quadrimestre, será distribuída por ordem de registro dos pedidos de LI no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, conforme Anexo II desta Portaria, a fim de amparar importações de empresas não contempladas no inciso I, bem como das empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente atribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas. Art. 3º Para a parcela das cotas de importação distribuída de forma proporcional, conforme inciso I do art. 1º e inciso I do art. 2º desta Portaria, aplicam-se: I - a relação das empresas contempladas com a respectiva parcela da cota de importação será disponibilizada no endereço eletrônico "siscomex.gov.br", com as orientações sobre a forma de solicitação das informações sobre o montante destinado a cada empresa; II - é vedada a operação de importação por encomenda para esta parcela da cota, ressalvada a hipótese em que o importador por encomenda seja uma empresa relacionada no inciso I deste artigo; III - no último quadrimestre de concessão, o pedido de licença de importação para a parcela das cotas de importação referida no caput deverá ser realizado pelas empresas contempladas até o dia 28 de fevereiro de 2025; e IV - os saldos das cotas não solicitados no prazo mencionado no inciso II deste artigo, bem como os saldos decorrentes de cancelamentos, vencimentos e substituições de licenças de importação emitidas até o dia 28 de fevereiro de 2025, serão redistribuídos, a partir do dia 1º de março de 2025, para a parcela das cotas a que se refere o inciso II do art. 1º e inciso II do art. 2º desta Portaria. Art. 4º Para a parcela da cota de importação distribuída por ordem de registro dos pedidos de LI, conforme inciso II do art. 1º e inciso II do art. 2º desta Portaria, aplicam-se: I - o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no Siscomex; II - caso seja constatado o esgotamento da respectiva parcela da cota, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex; III - será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa" dos Anexos I e II, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e IV - após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa: a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada. Art. 5º Adicionalmente, para todos os produtos dispostos nos Anexos I e II desta Portaria, aplicam-se: I - no momento do preenchimento do pedido de LI no Siscomex, o importador deverá selecionar, no campo "Destaque NCM" da ficha "Mercadoria", o destaque de mercadoria relacionado às cotas de importação referidas nesta Portaria; II - para as operações amparadas pelos benefícios da Zona Franca de Manaus (ZFM) ou de áreas de livre comércio (ALC), a opção pelo uso cumulativo da cota de importação será realizada por meio do preenchimento, no pedido de LI, dos códigos de regime tributário e fundamento legal do Imposto de Importação correspondentes àqueles regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais, juntamente com a seleção do "Destaque NCM" de que trata o inciso I; III - a validade para embarque e a validade para despacho constantes das LIs emitidas ao amparo das cotas não serão objeto de prorrogação; e IV - eventuais saldos remanescentes das cotas que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no Siscomex, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados no final de cada quadrimestre de concessão, não serão somados ao período subsequente; Art. 6º Para os produtos relacionados nos Anexos I e II desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições: I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes nos arts. 1º e 2º e nos Anexos I e II desta Portaria; II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex; III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada; IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e V - não poderá ser empregado o módulo LPCO para pedidos de Licença de Importação na hipótese de haver outra exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex, situação na qual a importação deverá ser processada pelo módulo de LI do Siscomex. Art. 7º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de junho de 2024. TATIANA PRAZERES ANEXO I . COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 600, DE 28 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA NO DOU EM 29 DE MAIO DE 2024 E DISTRIBUÍDAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 1º DESTA PORTARIA . CÓDIGO NCM D ES C R I Ç ÃO ALÍQUOTA DO II PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA DE FORMA PROPORCIONAL (80% da cota global) - em toneladas- (e) PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA POR ORDEM DE REGISTRO (20% da cota global) - em toneladas - (f) COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA - em toneladas COTA GLOBAL POR Q U A D R I M ES T R E - em toneladas(e + f) VIGÊNCIA . 7208.37.00 --De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm 10,8% 6.371,2 1.592,8 159 7.964,0 01/06/2024 a 30/09/2024 . 6.371,2 1.592,8 159 7.964,0 01/10/2024 a 31/01/2025 . 6.371,2 1.592,8 159 7.964,0 01/02/2025 a 31/05/2025 . 7208.38.90 Outros 10,8% 5.106,4 1.276,6 128 6.383,0 01/06/2024 a 30/09/2024 . 5.106,4 1.276,6 128 6.383,0 01/10/2024 a 31/01/2025 . 5.106,4 1.276,6 128 6.383,0 01/02/2025 a 31/05/2025 . 7208.39.10 Com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa 9% 7.764,24 1.941,06 194 9.705,3 01/06/2024 a 30/09/2024 . 7.764,24 1.941,06 194 9.705,3 01/10/2024 a 31/01/2025 . 7.764,24 1.941,06 194 9.705,3 01/02/2025 a 31/05/2025 . 7208.39.90 Outros 10,8% 30.353,6 7.588,4 759 37.942,0 01/06/2024 a 30/09/2024 . 30.353,6 7.588,4 759 37.942,0 01/10/2024 a 31/01/2025 . 30.353,6 7.588,4 759 37.942,0 01/02/2025 a 31/05/2025 . 7209.16.00 --De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm 10,8% 47.295,0 11.823,7 591 59.118,7 01/06/2024 a 30/09/2024 . 47.295,0 11.823,7 591 59.118,7 01/10/2024 a 31/01/2025 . 47.295,0 11.823,7 591 59.118,7 01/02/2025 a 31/05/2025 . 7209.17.00 --De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm 10,8% 33.152,8 8.288,2 829 41.441,0 01/06/2024 a 30/09/2024 . 33.152,8 8.288,2 829 41.441,0 01/10/2024 a 31/01/2025 . 33.152,8 8.288,2 829 41.441,0 01/02/2025 a 31/05/2025