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Diário Oficial da União · 29/05/2024 · pág. 59

DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052900059 59 Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 7213.91.90 Outros 10,8% 42.381,0 10.595,3 1.060 52.976,3 01/06/2024 a 30/09/2024 . 42.381,0 10.595,3 1.060 52.976,3 01/10/2024 a 31/01/2025 . 42.381,0 10.595,3 1.060 52.976,3 01/02/2025 a 31/05/2025 . 7305.11.00 --Soldados longitudinalmente por arco imerso 12,6% 450,2 112,5 11 562,7 01/06/2024 a 30/09/2024 . 450,2 112,5 11 562,7 01/10/2024 a 31/01/2025 . 450,2 112,5 11 562,7 01/02/2025 a 31/05/2025 . 7305.12.00 --Outros, soldados longitudinalmente 12,6% 336,2 84,1 8 420,3 01/06/2024 a 30/09/2024 . 336,2 84,1 8 420,3 01/10/2024 a 31/01/2025 . 336,2 84,1 8 420,3 01/02/2025 a 31/05/2025 ANEXO II . COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 600, DE 28 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA NO DOU EM 29 DE MAIO DE 2024 E DISTRIBUÍDAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 2º DESTA PORTARIA . CÓDIGO NCM D ES C R I Ç ÃO ALÍQUOTA DO II PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA DE FORMA PROPORCIONAL (60% da cota global) - em toneladas- (e) PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA POR ORDEM DE REGISTRO (40% da cota global) - em toneladas - (f) COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA - em toneladas COTA GLOBAL POR Q U A D R I M ES T R E - em toneladas(e + f) VIGÊNCIA . 7210.49.10 De espessura inferior a 4,75 mm 10,8% 94.025,0 62.683,3 3.134 156.708,3 01/06/2024 a 30/09/2024 . 94.025,0 62.683,3 3.134 156.708,3 01/10/2024 a 31/01/2025 . 94.025,0 62.683,3 3.134 156.708,3 01/02/2025 a 31/05/2025 . 7210.61.00 --Revestidos de ligas de aluminiozinco 10,8% 93.535,2 62.356,8 3.118 155.892,0 01/06/2024 a 30/09/2024 . 93.535,2 62.356,8 3.118 155.892,0 01/10/2024 a 31/01/2025 . 93.535,2 62.356,8 3.118 155.892,0 01/02/2025 a 31/05/2025 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS PORTARIA SDIC-MDIC Nº 165, DE 28 DE MAIO DE 2024 Habilitação ao Programa Mobilidade Verde e Inovação - MOVER. O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Medida Provisória nº 1.205, de 30 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 13, da Medida Provisória nº 1.205, de 30 de dezembro de 2023, a empresa PHINIA DELPHI BRASIL LTDA. (CNPJ nº 25.043.386/0001-40), conforme processo nº 19687.003398/2024-78, de 22 de maio de 2024. Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de maio de 2024 até 31 de janeiro de 2029. Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas previstas nos arts. 23 a 25 da Medida Provisória nº 1.205, de 2023. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. UALLACE MOREIRA LIMA Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 405, DE 20 DE MAIO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 4ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 2 de abril de 2024, no Requerimento de Anistia nº 08802.003809/2015-54 (2015.01.75002), resolve: Art. 1º Dar provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e retificar a Portaria nº 1.061, de 6 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 111, Seção 1, pág. 76, de 13 de junho de 2022, em favor do POVO INDÍGENA KRENAK, para: I - Declarar a ANISTIA POLÍTICA COLETIVA ao POVO INDÍGENA KRENAK, nos termos do inciso I do artigo 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. II - Recomendar à União, ao Estado de Minas Gerais e ao Município de Resplendor, no que couber a cada um dos entes federativos: a) Demarcação da Terra Indígena Krenak de Sete Salões; b) Instrua a FUNAI para que, por meio de sua Procuradoria Especializada, peticione ao TRF-6, nos autos do processo nº 0064483- 95.2015.4.01.3800, desistindo do efeito suspensivo que foi deferido, a seu pedido, pelo Desembargador Relator do caso no TRF6; c) Instrua a Advocacia-Geral da União para que peticione ao TRF6, postulando a revogação do efeito suspensivo obtido pela FUNAI na apelação que interpôs; d) Promova a recuperação ambiental da Terra Indígena Krenak; e) Exija das mineradoras Vale S/A, BHP Billiton Brasil Ltda. e Samarco Mineração S/A, a despoluição total do Rio Doce, que apresenta valor espiritual para o Povo Krenak, e fiscalize para que não sejam mais lançados rejeitos de mineração na bacia do Rio Doce; f) Retirada integral dos rejeitos de mineração que se encontram depositados no leito do Rio Doce; g) Exija das mineradoras Vale S/A, BHP Billiton Brasil Ltda. e Samarco Mineração S/A, - sem prejuízo de todas as demais medidas de reparação devidas por tais empresas em decorrência do desastre do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido na bacia do Rio Doce -, que construam reservatórios de pesca em todas as aldeias Krenak, nos locais indicados pelo Povo Indígena Krenak; h) Dê início, de acordo com o Protocolo de Consulta Prévia, Livre e Informada do Povo Krenak, à realização de cerimônia pública de pedido de desculpas na Terra Indígena Krenak, conforme determinado pela Justiça Federal de 1ª instância, no âmbito da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (processo nº 0064483-95.2015.4.01.3800); i) Implemente os demais pontos objeto das condenações proferidas pela Justiça Federal em Belo Horizonte, por meio da sentença que julgou a referida ação civil pública de reparação ao Povo Indígena Krenak (processo nº 0064483- 95.2015.4.01.3800); j) Disponibilize peixes e outros alimentos, indicados pelo Povo Krenak, que possam contribuir para o resgate das formas de alimentação tradicional dos Kr e n a k ; k) Construa reservatórios de pesca em todas as aldeias Krenak, nos locais indicados pelo Povo Indígena Krenak, com vistas ao resgate da alimentação tradicional do Povo Krenak; l) Forneça ervas medicinais, indicadas pelo Povo Indígena Krenak, utilizadas na medicina tradicional do Povo Krenak; m) Garanta, efetivamente, atendimento pleno à saúde, assegurando vagas no sistema público de saúde, inclusive em UTIs, sempre que integrantes do Povo Kr e n a k necessitarem; n) Disponibilize equipes de assistência à saúde mental para atuar em cada aldeia Krenak, tendo em vista o processo de intensa traumatização coletiva que foi vivenciado pelo Povo Krenak durante o período da ditadura militar; o) Disponibilize gratuitamente medicamentos na Terra Indígena Krenak, inclusive na área de saúde mental; p) Desenvolva, no âmbito do sistema de educação diferenciada indígena, medidas de ampliação da valorização da cultura tradicional Krenak, inclusive da língua Borum, instituindo-se um projeto permanente nesse sentido; e q) Implemente melhorias na estrutura das escolas na Terra Indígena Krenak, inclusive instalando pontos de retransmissão de internet nas escolas existentes do território. III - Recomendar ao Poder Executivo que apresente ao Poder Legislativo um projeto de lei de alteração da Lei nº 10.559/2002, a partir da instituição de um grupo de trabalho com a participação dos Povos Indígenas, para que a legislação brasileira passe a prever expressamente medidas de reparação aos Povos Indígenas, de acordo com seus modos de ser e viver, em harmonia com os artigos 231 e 232 da Constituição Federal, mas sem exclusão de qualquer forma de reparação atualmente prevista para os não indígenas. IV - Recomendar ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN - que inicie as providências necessárias, junto à FUNAI, acerca da criação de um espaço de memória no local onde se encontram as ruínas do Reformatório Krenak. V - Recomendar ao Ministério das Comunicações que instale torres de internet para uso coletivo do Povo Krenak. VI - Recomendar à mineradora Vale S/A que desista do teor da contestação que apresentou no processo de demarcação da Terra Indígena Krenak, na qual postulou uma faixa de segurança de 40 metros de cada lado da via ferroviária. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 406, DE 20 DE MAIO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 4ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 2 de abril de 2024, no Requerimento de Anistia nº 08802.004523/2015-96 (2015.01.75233), resolve: Art. 1º Dar provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e retificar a Portaria nº 1.707, de 21 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 139, Seção 1, pág. 139, de 25 de julho de 2022, em favor do POVO INDÍGENA GUARANI E KAIOWÁ, da COMUNIDADE INDÍGENA GUYRAROKÁ, para: I - DECLARAR a ANISTIA POLÍTICA COLETIVA ao POVO INDÍGENA GUARANI E KAIOWÁ, da COMUNIDADE INDÍGENA GUYRAROKÁ, nos termos do inciso I do artigo 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. II - RECOMENDAR à Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde (Sesai/MS): a) Assistência médica semanal por EMSI (Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena);