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Diário Oficial da União · 29/05/2024 · pág. 62

DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052900062 62 Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 431, DE 21 DE MAIO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 2ª Sessão de Turma da Comissão de Anistia, realizada no dia 3 de abril de 2024, no Requerimento de Anistia nº 00135.215216/2023-47 (2023.01.79352), resolve: Declarar anistiada política CLARICE HERZOG, inscrita no CPF sob o nº XXX.498.218-XX, e conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 506, DE 28 DE MAIO DE 2024 Institui as estratégias, os fluxos de trabalho, os eixos estruturantes e as diretrizes para o cronograma de implementação de ações complementares no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, que garantam o direito à alfabetização das populações específicas, observadas as modalidades educacionais previstas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e fortaleçam a implementação das políticas de Educação em Direitos Humanos, Educação Ambiental e Educação para as Relações Étnico- Raciais, nos contextos educativos da alfabetização. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 36 do Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023, resolve: Art. 1º Instituir as estratégias, os fluxos de trabalho, os eixos estruturantes e as diretrizes para o cronograma de implementação de ações complementares no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pelo Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023, destinadas a garantir o direito à alfabetização de acordo com as características, as necessidades e as singularidades das populações específicas atendidas nas seguintes modalidades educacionais, previstas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: I - Educação Especial; II - Educação Bilíngue de Surdos; III - Educação do Campo; IV - Educação Escolar Indígena; e V - Educação Escolar Quilombola. § 1º A garantia da alfabetização das populações atendidas nas modalidades de que trata esta Portaria configura-se elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares e a promoção do bem-estar e do desenvolvimento de suas comunidades. § 2º As estratégias, os fluxos de trabalho e as diretrizes estabelecidas nesta Portaria deverão colaborar para a implementação de políticas voltadas à Educação para as Relações Étnico-Raciais e Quilombola, Educação em Direitos Humanos e Educação Ambiental, observando os marcos legais e normativos que estruturam o tratamento transversal e interdisciplinar de cada uma dessas áreas temáticas. § 3º A coordenação das ações complementares de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - Secadi, em articulação com a coordenação nacional da Rede de Articulação, Gestão, Formação e Mobilização do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - Renalfa, de que trata o Decreto nº 11.556, de 2023. Art. 2º As ações complementares para atendimento às características, necessidades e singularidades das populações específicas atendidas nas modalidades educacionais de que trata o o art. 1º desta Portaria serão organizadas a partir das seguintes estratégias: I - fortalecimento do regime de colaboração, com vistas a promover a articulação entre os entes federativos e os seus sistemas de ensino na realização das políticas, dos programas e das ações estabelecidas no âmbito do Compromisso; II - articulação entre os sistemas de avaliação da aprendizagem da Educação Básica, para o apoio à tomada de decisões de gestão no âmbito da rede de ensino, da escola e do processo de ensino-aprendizagem, e disponibilização de instrumentos diversificados de avaliação da aprendizagem dos estudantes; III - assistência técnica e financeira para a formação de professores e gestores escolares, para a disponibilização de materiais didáticos complementares e outros recursos pedagógicos e para a melhoria da infraestrutura escolar; IV - reconhecimento dos arranjos de organização pedagógica e da oferta educativa próprios da Educação Especial, da Educação Bilíngue de Surdos, da Educação do Campo, da Educação Escolar Indígena e da Educação Escolar Quilombola, considerando os marcos normativos de cada modalidade; V - reconhecimento das demandas específicas, dos processos educativos e dos arranjos de oferta específicos estabelecidos nos marcos legais e normativos dos Territórios Etnoeducacionais; e VI - reconhecimento dos marcos legais e das estratégias próprias para a Educação em Direitos Humanos, Educação Ambiental e Educação para as Relações Étnico-Raciais. Art. 3º As estratégias de implementação das ações complementares de que trata esta Portaria serão operacionalizadas por meio de políticas, programas e ações integradas nos seguintes eixos estruturantes: I - governança, gestão e planejamento; II - formação de profissionais da educação e melhoria das práticas pedagógicas de alfabetização e de gestão escolar; III - melhoria e qualificação da infraestrutura e dos insumos pedagógicos para a alfabetização; IV - processos e sistemas de avaliação; e V - reconhecimento e compartilhamento de práticas. Art. 4º À representação do Ministério da Educação - MEC no Comitê Estratégico Nacional do Compromisso - Cenac, de que trata o art. 13 do Decreto nº 11.556, de 2023, compete, com assessoramento da Secadi: I - coletar, sistematizar e submeter à apreciação dos demais membros do Cenac as informações, os dados, as análises e as proposições para o atendimento das necessidades e singularidades das populações atendidas nas modalidades de que trata esta Portaria no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; II - apreciar, emitir parecer e sugerir recomendações a respeito de propostas, sugestões e decisões sob a responsabilidade do Cenac e que estejam relacionadas às necessidades e singularidades das populações atendidas nas modalidades de que trata esta Portaria no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; e III - propor e liderar os fluxos de escuta, participação e colaboração entre o Cenac e as representações nacionais das diferentes modalidades de que trata esta Portaria, institucionalizadas no âmbito da Secadi, a saber: a) Comissão Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva - CNEEPEI; b) Comissão Nacional de Educação Bilíngue de Surdos - CNEBS; c) Comissão Nacional de Educação do Campo - Conec; d) Comissão Nacional de Educação Escolar Indígena - CNEEI; e e) Comissão Nacional de Educação Escolar Quilombola - Coneeq. Art. 5º No exercício da suas atribuições e competências, os articuladores de gestão e formação do território estadual e os articuladores de gestão, formação e mobilização das redes municipais que integram a coordenação estadual da Renalfa deverão estabelecer processos de escuta e colaboração com profissionais que atuam nas secretarias de educação, no planejamento e na gestão das políticas e ações relativas às modalidades de que trata esta Portaria. § 1º Para assegurar a regularidade e a qualidade dos processos de escuta e colaboração de que trata o caput, cada secretaria estadual e distrital de educação e a presidência de cada uma das representações da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime nos estados e no Distrito Federal deverão indicar: I - um representante da modalidade Educação Especial; II - um representante da modalidade Educação Bilíngue de Surdos; III - um representante da modalidade Educação no Campo; IV - um representante da modalidade Educação Escolar Indígena; e V - um representante da modalidade Educação Escolar Quilombola. § 2º Nas indicações de que trata o caput deste artigo, deverão ser privilegiadas, preferencialmente, as pessoas pertencentes aos grupos atendidos por essas políticas. § 3º A participação nas atividades de que trata o caput deste artigo não ensejará remuneração adicional aos representantes das modalidades e serão consideradas prestação de relevante serviço público. § 4º Os indicados para representar cada uma das modalidades nos processos de escuta e colaboração com a coordenação estadual da Renalfa serão contemplados com curso de formação específico sobre os princípios, as diretrizes e as formas de implementação do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, na modalidade de extensão universitária, com certificação emitida pelo MEC. § 5º As atividades de que trata o caput desse artigo deverão observar os marcos legais e normativos relativos à Educação em Direitos Humanos, Educação Ambiental e Educação das Relações Étnico-Raciais. Art. 6º Os processos de escuta e colaboração com os representantes das modalidades, sob responsabilidade da coordenação estadual da Renalfa, deverão contemplar, no mínimo, as seguintes atividades obrigatórias: I - reunião anual de alinhamento das expectativas e reconhecimento das experiências em desenvolvimento no território estadual; II - elaboração de Plano de Trabalho, com duração bianual, definindo as ações específicas de: a) formação continuada, na área da alfabetização, para os profissionais que atuam na modalidade; b) seleção de materiais didáticos complementares, destinados à alfabetização, que contemplem as necessidades das populações atendidas em cada modalidade e que possam ser impressos e distribuídos para uso; c) seleção e composição de lista com recomendação de livros de literatura, destinados à faixa etária indicativa do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; e d) estratégias de avaliação dos progressos de aprendizagem nas áreas da leitura e da escrita, considerando as características, as necessidades e as singularidades das populações atendidas nas modalidades; III - submissão do Plano de Trabalho ao Comitê Estadual do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - Ceec, para deliberação; IV - reunião anual de avaliação e monitoramento das ações pactuadas; e V - elaboração de relatório anual, com os resultados da avaliação e do monitoramento das ações pactuadas. Parágrafo único. Após a aprovação do Plano de Trabalho no âmbito do Comitê Estadual do Compromisso, a coordenação estadual da Renalfa deverá integrar as ações de formação continuada e aquelas destinadas à disponibilização de materiais didáticos complementares, no Plano de Ação do Território Estadual, conforme diretrizes e recomendações exaradas pelo MEC e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Art. 7º No planejamento das ações de formação destinadas a atender os profissionais que atuam nas modalidades de que trata esta Portaria, serão observadas, naquilo que couber, as diretrizes, os critérios e as definições estabelecidas nos documentos de referência elaborados pelo MEC. § 1º Além das diretrizes, dos critérios e das definições de que trata o caput, o planejamento das ações de formação também deverá observar diretrizes, critérios e definições específicas para a formação continuada, considerando: I - formação de professores alfabetizadores e estratégias pedagógicas para o atendimento à Educação Especial Inclusiva; II - formação de professores alfabetizadores nos contextos da Educação Bilíngue de Surdos; III - formação de professores alfabetizadores nos contextos da Educação do Campo; IV - formação de professores alfabetizadores nos contextos de Educação Escolar Indígena; e V - formação de professores alfabetizadores nos contextos de Educação Escolar Quilombola. § 2º Caberá à Secadi a elaboração e disponibilização dos documentos orientadores destacados nos incisos I a V do § 1º. Art. 8º Os processos de formação para atender os profissionais que atuam nas diferentes modalidades de que trata esta Portaria serão realizados mobilizando recursos da assistência financeira do MEC e recursos próprios das redes e dos sistemas de ensino municipais, estaduais e distrital. Art. 9º As ações já estabelecidas nos Planos de Ação dos Territórios Estaduais - Pate, elaborados no ano de 2023 e em execução nas redes de ensino, deverão alcançar as populações atendidas pelas modalidades de que trata esta Portaria, de acordo com as possibilidades existentes em cada Unidade da Federação. Art. 10. Além das ações já estabelecidas nos Planos de Ação elaborados no ano de 2023, a coordenação estadual da Renalfa procederá o planejamento de ações complementares, nos termos do art. 11 desta Portaria. Art. 11. São ações complementares de melhoria e qualificação da infraestrutura e dos insumos pedagógicos para a alfabetização destinadas às modalidades de que trata esta Portaria: I - a disponibilização de materiais didáticos complementares para subsidiar o processo de alfabetização; II - a disponibilização de livros de literatura infantil que reconheçam as necessidades e singularidades das populações atendidas; e III - a disponibilização de infraestrutura para a criação de Cantinhos de Leitura para os 1º e 2º anos do Ensino Fundamental. Parágrafo único. Os recursos vinculados às ações de assistência financeira no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola, de que trata a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e definidas nas políticas e nos programas liderados pela Secadi, poderão ser mobilizados para a implementação das ações previstas no caput. Art. 12. O Plano de Trabalho para as ações complementares do eixo de melhoria e qualificação da infraestrutura e dos insumos pedagógicos deverá observar: I - a demanda relativa à distribuição de material didático complementar de alfabetização, considerando as modalidades de que trata esta Portaria e a existência de materiais disponíveis para impressão; II - as exigências orçamentárias e logísticas concernentes à impressão e distribuição dos materiais e sua adequação aos recursos disponíveis nos sistemas de ensino; III - a seleção e recomendação do conjunto de obras literárias indicadas para fortalecer a bibliodiversidade e acessibilidade e contemplar as necessidades e singularidades das populações atendidas nas modalidades; e