DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052900090 90 Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º As operações de capitalização com período de vigência encerrado até 31 de agosto de 2025 deverão ser registradas em até dez dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data. .............................. § 2º As operações relativas aos títulos de capitalização com sorteios contemplados e ainda não liquidados financeiramente, com resgates solicitados e ainda não liquidados financeiramente e com contribuições não liquidadas financeiramente em 31 de agosto de 2025, deverão ser registradas em até vinte dias úteis contados a partir dessa data. ........................................"(NR) Art. 7º Alterar a Circular Susep nº 686, de 23 de janeiro de 2023, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º A partir de 30 de abril de 2025, será obrigatório o registro das operações de assistência financeira das entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras relativas aos contratos emitidos a partir dessa data. Art. 5º As operações de assistência financeira das entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras relativas aos contratos emitidos anteriormente e vigentes em 30 de abril de 2025 deverão ser registradas em até trinta dias úteis a partir desta data. Art. 6º As operações de assistência financeira das entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras relativas aos contratos encerrados até 30 de abril de 2025 deverão ser registradas em até dez dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data. ........................................"(NR) Art. 8º Alterar o Anexo I da Circular Susep nº 624, de 22 de março de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º ............................. ................................. V - informações referentes à movimentação de prêmios de seguro e custos de aquisição diferidos: ................................ f) origem do prêmio (seguro direto ou cosseguro aceito); ................................. VI - informações referentes à liquidação financeira de prêmios de seguro: ................................" (NR) Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Circular Susep nº 624, de 22 de março de 2021: I - art. 4º, incisos II, III, IV e V; II - art. 5º; III - anexo I, art. 1º, inciso V, alíneas "a", "b", "d", "e", "g" e "h"; IV - anexo I, art. 1º, inciso VI, alíneas "a", "d", "e", "f", "g" e "h"; V - anexo I, art. 1º, incisos VIII, IX, X e XI; VI - anexo III, art. 4º, inciso I, alínea "b"; VII - anexo III, art. 4º, inciso II, alínea "b"; VIII - anexo III, art. 4º, inciso IV; IX - anexo IV, art. 4º, inciso I, alínea "b"; X - anexo IV, art. 4º, inciso II, alínea "b"; XI - anexo IV, art. 4º, inciso IV, alínea "d"; XII - anexo V, art. 4º, inciso II; XIII - anexo IX, art. 4º, inciso I, alínea "b"; XIV - anexo XI, art. 5º, inciso I; XV - anexo XI, art. 5º, inciso II, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "r", "s", "u", "v", "w", "x" "y", "z" e "aa"; XVI - anexo XI, art. 5º, inciso III, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "j", "k", "m", "n", "o", "p", "q", "r" e "s"; XVII - anexo XI, art. 5º, inciso IV, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "i", "j", "l", "m", "n", "o", "p", "q" e "r"; XVIII - anexo XI, art. 5º, inciso V, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "k", "l", "n", "o", "p", "q", "r", "s" e "t"; e XIX - anexo XIII, art. 5º, inciso V. Art. 10. Esta Circular entra em vigor: I - na data de sua publicação, para o art. 1º; II - em 3 de junho de 2024, para os arts. 2º ao 7º; e III - em 1º de julho de 2024, para os arts. 8º e 9º. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS