DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052900113 113 Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Fez uso da palavra o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial. Decisão: O Plenário por unanimidade, determinou o arquivamento do processo administrativo em face dos Representados José Angel Viana Barroyeta e Bernd Brünig; determinou a condenação do Representado Faustino Luigi Minchella, com aplicação de multa no valor de R$ 324.116, a ser paga em até 30 dias após a publicação da ata da sessão de julgamento; determinou também pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público Federal por meio da Procuradoria da República em São Paulo, para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal (artigo 4º da Lei nº 8.137/1990); e pela ampla divulgação da decisão, com a sua remessa a potenciais interessados, notadamente aqueles identificados como afetados pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito, nos termos do voto do Conselheiro- Relator. 1. Processo Administrativo nº 08700.003699/2017-31 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representados: Ana Maria Ragonese, Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde - Abimed, Associacao Brasileira da Industria de Artigos e equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios - Abimo, Biotronik Comercial Medica Ltda., Boston Scientific Do Brasil Ltda., Carlos Alberto Pereira Goulart, Cicero Tiago Sobral Melo, Claudio Joaquim Roque, Daniel Eugenio Dos Santos, David Martin Markham Neale, Dirceo Luiz Stona, Eduardo Morani De Araujo, Elcio Allegretti, Fernanda Andrade Ferreira, Fernando Alfredo Gonzalez Rosenqvist, Flavio Lucio Roberto de Aquino, Glauco Ulisses de Oliveira, Gustavo Weidle, Joao Sergio Moreira, Jose Marcelino Battistini, Karine Sales Goncalves, Kurt Kaninski, Maria Laura Galainena, Medtronic Comercial Ltda., Milena Carvalho Borges Bergamin, Milton Munhoz, Oscar Costa Porto, Pedro Luiz Serafim, Ricardo Galvao Sande e Oliveira, Ricardo Mendonça Da Silva, Ricardo Portilho Pettena, Ronaldo Pupkin Pitta, St Jude Medical Brasil Ltda., Tadeu Aparecido De Faria, Walter Luis Furia de Souza, Wilson Martins Junior e Zolmo de Oliveira Junior. Advogados: Alexandre Horn Pureza Oliveira, Andre Marques Gilberto, Bernardo Rodrigues Veloso Leite, Camila Pires da Rocha, Carlos Augusto da Silveira Lobo, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Daniel Elias do Nascimento, Eduardo Caminati Anders, Flavio Marques Prol, Francisco Ribeiro Todorov, Guilherme Favaro Corvo Ribas, Ivan Vinicius Nunes Fernandes, Jose Carlos da Matta Berardo, Jose Rubens Battazza Iasbech, Juliana Maia Daniel, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Leticia Ladeira Monteiro de Barros, Lorena Leite Nisiyama, Luis Augusto da Rocha Pires, Luisa Pereira Mondeck, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Marcela Mattiuzzo, Marcelo Procopio Calliari, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Marcos Exposto da Silva, Matheus Policarpo Ferreira, Mylena Augusto de Matos, Nicholas Sleiman Cozman, Olavo Zago Chignalia, Paulo Leonardo Casagrande, Pedro Paulo Salles Cristofaro, Pedro Sergio Costa Zanotta, Priscila Brolio Goncalves, Rafael da Cas Maffini, Rafael de Moura Rangel Ney, Ricardo Noronha Inglez de Sousa, Rodrigo Orlandini, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Tito Amaral de Andrade, Vicente Bagnoli, Victor Oliveira Cotta, Vinicius Pinheiro Rodrigues Lopes de Barros, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda, Raisa Dvorah Rechter, Andre Luis Mitsuo Hiruta, Lea Jenner de Faria, Gabriel Rios Correa, Mayara Barros de Oliveira Christo, Beatriz Melerba Cravo, Mateus Piva Adami e outros. Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido. Voto-vista: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Na 220ª Sessão Ordinária de Julgamento, manifestaram-se em sustentação oral advogado Rodrigo Zingales pela representada Ana Maria Ragonese; advogado Leonardo Rocha e Silva pelos representados Boston Scientific do Brasil Ltda., Maria Laura Galainena Johnson, Ricardo Portilho Pettená e Fernando Alfredo Gonzalez Rosenqvist; advogada Vivian Fraga pelos representados Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde - Abimed; Carlos Alberto Pereira Goulart; advogado Olavo Zago Chinaglia pelos representados Medtronic Comercial Ltda.; Ricardo Galvão Sande de Oliveira; Élcio Allegretti; e Cícero Tiago Sobral Melo; e advogado Rafael Maffini pela representada ABIMO - Associação Brasileira de Indústria de Artigos e Equipamentos Hospitalare. Manifestou-se também o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial. Após o voto do Conselheiro-Relator pelo arquivamento do processo em relação a Ana Maria Ragonese, Fernando Alfredo Gonzalez Rosenqvist, Maria Laura Galainena Johnson e Associação Brasileira da Industria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (ABIMO), em decorrência da ausência de provas do cometimento de infração à ordem econômica; pela suspensão do processo em relação aos representados St. Jude Medical Brasil Ltda., Ronaldo Pupkin Pitta, Kurt Kaninski, José Marcelino Battistini, Biotronik Comercial Medica Ltda., Gustavo Weidle, Glauco Ulisses de Oliveira, Dirceo Stona, Pedro Luiz Serafim, Tadeu Aparecido Faria, Milena Carvalho Borges Bergamin, Zolmo de Oliveira Junior, Claudio Joaquim Roque, Daniel Eugenio dos Santos e João Sérgio Moreira; pela condenação em relação a Boston Scientific, com aplicação de multa de R$ 86.517.771,33, em decorrência do cometimento das infrações tipificadas no art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a" e "d", e inciso II, da Lei 12.529/2011; pela condenação em relação ao representado Ricardo Pettená, com aplicação de multa de R$ 150.000,00, em decorrência do cometimento da infração tipificada no art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Lei 12.529/2011.; pela condenação em relação aos representados Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde (ABIMED), com aplicação de multa de R$ 500.000,00 e Carlos Goulart, com aplicação de multa de R$ 150.000,00 em decorrência do cometimento da infração tipificada no art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso II, da Lei 12.529/2011.; pela condenação em relação aos representados Medtronic Comercial, multa de R$ 28.839.257,11, Oscar Costa Porto, multa de R$ 450.000,00; Cícero Tiago Sobral Melo, multa de R$ 50.000,00; Fernanda Andrade Ferreira, multa de R$ 50.000,00; Eduardo Morani de Araújo, multa de R$ 50.000,00; Elcio Allegretti, multa de R$ 50.000,00; Flávio Lúcio Roberto de Aquino, multa de R$ 50.000,00; Karine Sales Gonçalves, multa de R$ 50.000,00; Ricardo Galvão Sande e Oliveira, multa de R$ 50.000,00; Wilson Martins Junior, multa de R$ 50.000,00; Walter Luís Fúria de Souza, multa de R$ 50.000,00; Milton Munhoz, multa de R$ 50.000,00; David Martin Markham Neale, multa de R$ 50.000,00; Ricardo Mendonça da Silva, multa de R$ 50.000,00; pela determinação de expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Públicos Federal em São Paulo, à Advocacia-Geral da União (AGU) e ao Ministério da Saúde (art. 9º, § 2º, da Lei 12.529/2011), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade, bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal. A Conselheira Lenisa Prado antecipou seu voto para divergir do Conselheiro-Relator e acompanhar integralmente o parecer da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade. O julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Conselheiro Victor Oliveira. Na 221ª SOJ, o Conselheiro Victor Oliveira Fernandes apresentou voto-vista divergindo apenas em relação à dosimetria dos seguintes representados com aplicação das respectivas multas: Medtronic, multa no valor de R$ 17.463.768,37; Oscar Costa Porto, multa no valor de R$ 174.637,68; Cícero Tiago Sobral Melo, multa no valor de R$ 50.000,00; David Martin Markham Neale, multa no valor de R$ 50.000,00; Eduardo Morani de Araújo, multa no valor de R$ 50.000,00; Elcio Allegretti, multa no valor de R$ 50.000,00; Flávio Lúcio Roberto de Aquino, multa no valor de R$ 50.000,00; Fernanda Andrade Ferreira, multa no valor de R$ 50.000,00; Karine Sales Gonçalves, multa no valor de R$ 50.000,00; Milton Munhoz, multa no valor de R$ 50.000,00; Ricardo Galvão Sande e Oliveira, multa no valor de R$ 50.000,00; Ricardo Mendonça da Silva, multa no valor de R$ 50.000,00; Walter Luís Fúria de Souza, multa no valor de R$ 50.000,00; e Wilson Martins Junior, multa no valor de R$ 50.000,00. O Conselheiro Luis Braido apresentou alteração no voto em relação às multas dos seguintes representados Medtronic, multa no valor de R$ 17.463.768,37; e Oscar Costa Porto, multa no valor de R$ 174.637,68. O Conselheiro Luiz Hoffmann antecipou seu voto para acompanhar o Conselheiro Victor Oliveira. O julgamento do processo foi suspenso em razão do pedido de vista do Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. Na 225ª SOJ, o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima apresentou voto-vista divergindo apenas em relação aos representados Ricardo Portilho Pettená, diretor de vendas da Boston Scientific; ABIMED - Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde; e o Sr. Carlos Alberto Pereira Goulart, presidente da ABIMED para os quais propôs o arquivamento por falta de provas e, em relação aos demais, acompanhou a divergência apresentada pelo Conselheiro Victor Oliveira Fernandes. O julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Presidente do Cade. Na presente sessão o Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro, apresentou voto-vista pela acompanhou os ex-Conselheiros Luis Henrique Bertolino Braido e Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, bem como o Conselheiro Victor Oliveira Fernandes a respeito deste aspecto, inclusive sob os critérios de dosimetria de multa. A Conselheira Camila Cabral acompanhou o Conselheiro-Relator. Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo em relação a Ana Maria Ragonese, Fernando Alfredo Gonzalez Rosenqvist, Maria Laura Galainena Johnson e Associação Brasileira da Industria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (ABIMO), em decorrência da ausência de provas do cometimento de infração à ordem econômica; pelo arquivamento do processo em relação aos representados St. Jude Medical Brasil Ltda., Ronaldo Pupkin Pitta, Kurt Kaninski, José Marcelino Battistini, Biotronik Comercial Medica Ltda., Gustavo Weidle, Glauco Ulisses de Oliveira, Dirceo Stona, Pedro Luiz Serafim, Tadeu Aparecido Faria, Milena Carvalho Borges Bergamin, Zolmo de Oliveira Junior, Claudio Joaquim Roque, Daniel Eugenio dos Santos e João Sérgio Moreira em razão do integral cumprimento do TCC; bem como determinou pela condenação em relação a Boston Scientific, com aplicação de multa de R$ 86.517.771,33; nos termos do Voto do Conselheiro-Relator. O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação em relação aos seguintes representados com aplicação das respectivas multas: Medtronic, multa no valor de R$ 17.463.768,37; Oscar Costa Porto, multa no valor de R$ 174.637,68; Cícero Tiago Sobral Melo, multa no valor de R$ 50.000,00; David Martin Markham Neale, multa no valor de R$ 50.000,00; Eduardo Morani de Araújo, multa no valor de R$ 50.000,00; Elcio Allegretti, multa no valor de R$ 50.000,00; Flávio Lúcio Roberto de Aquino, multa no valor de R$ 50.000,00; Fernanda Andrade Ferreira, multa no valor de R$ 50.000,00; Karine Sales Gonçalves, multa no valor de R$ 50.000,00; Milton Munhoz, multa no valor de R$ 50.000,00; Ricardo Galvão Sande e Oliveira, multa no valor de R$ 50.000,00; Ricardo Mendonça da Silva, multa no valor de R$ 50.000,00; Walter Luís Fúria de Souza, multa no valor de R$ 50.000,00; e Wilson Martins Junior, multa no valor de R$ 50.000,00, nos termos do Voto do Conselheiro-Relator. O Plenário, por maioria, determinou a condenação em relação aos representados Ricardo Portilho Pettená, com aplicação de multa de R$ 150.000,00, Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde (ABIMED), com aplicação de multa de R$ 500.000,00 e Carlos Alberto Pereira Goulart, com aplicação de multa de R$ 150.000,00, nos termos do Voto do Conselheiro-Relator. Vencida a Conselheira Lenisa Prado e o Conselheiro Gustavo Augusto. O Plenário, determinou ainda a expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público Federal em São Paulo, à Advocacia-Geral da União (AGU) e ao Ministério da Saúde, para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade, bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social de Construtora Andrade Gutierrez S.A.), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., EIT - Empresa Industrial e Técnica S.A., Camter Construções e Empreendimentos S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Delta Construções S.A., Construtora OAS S.A., Álya Construtora S.A. (atual denominação social de Construtora Queiroz Galvão S.A.), Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., Caenge S.A. Construção, Administração e Engenharia, em recuperação judicial; Alberto Quintaes, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Gustavo Souza, João Marcos de Almeida da Fonseca, José Gilmar Francisco de Santana, Juarez Miranda Júnior, Karine Karaoglan Khoury Ribeiro, Marcelo Duarte Ribeiro, Marcos Vidigal do Amaral, Maurício Rizzo, Olavinho Ferreira Mendes, Paulo César Almeida Cabral, Paulo Meriade Duarte, Roque Manoel Meliande. Advogados: Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Sandra Pereira Soares, Alexandre Augusto Reis Bastos, Rodrigo Figueiredo da Silva Cotta, Gustavo Pires Berger, José Carlos da Matta Berardo, Marcos Drummond Malvar, Ana Paula Martinez, Marcela Mattiuzzo, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Victor Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino, João Ricardo Oliveira Munhoz, Polyanna Vilanova, Felipe Brandão André, Flavio Antonio Esteves Galdino, Lara Gurgel do Amaral Duarte, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rodrigo Orlandini, Sérgio Varella Bruna, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Rafael Alfredi de Matos, Luiz Guilherme Ros, Carolina Barros Fidalgo, Patrícia Regina Pinheiro Sampaio, Marlus Santos Alves, Joana Rangel Wanderley de Siqueira, Juliana Rodrigues Mauro e outros. Relator: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, deu parcial provimento, nos termos do voto do Presidente do Cade. REFERENDOS Documentos apresentados pelo Presidente Alexandre Cordeiro Macedo: Despacho Decisório n° 14/2024 (Ateste de cumprimento integral sansão pecuniária), Despacho Presidência nº 54/2024 (Requisição de servidores), Despacho Presidência nº 55/2024 (Adesão TCC), Despacho Presidência nº 56/2024 (Proposta de readequação do TCC); Documentos apresentados pelo Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima: Despacho Decisório nº 20/2024 (PA nº 08700.003266/2022-42), Despacho Decisório nº 21/2024 (PA nº 08700.002124/2016-10), Despacho Decisório nº 22/2024 (PA nº 08700.003266/2022-42), Despacho Decisório nº 23/2024 (PA nº 08700.005438/2021-31); Documento apresentado pelo Conselheiro Victor Oliveira Fernandes: Despacho Decisório nº 11/2024 (AC nº 08700.003198/2023-01); Documento apresentado pela Conselheira Camila Cabral Pires Alves: Despacho Decisório nº 8/2024 (AC nº 08700.002034/2024-39); Documento apresentado pelo Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes: Despacho Ordinatório (PA nº 08700.001805/2017-41), Despacho Decisório nº 6/2024 (PA nº 08700.005915/2022-40); Documento apresentado pelo Conselheiro José Levi Mello Do Amaral Júnior: Despacho Decisório nº 5/2024 (AC nº 08700.004702/2023-81); APROVAÇÃO DA ATA O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão. Às 13horas e 01 minuto do dia 22 de maio de 2024, o Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, declarou encerrada a sessão. Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento dos seguintes itens da ata, cujas respectivas decisões constam nos autos disponíveis para consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 1 e 2 e Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41. ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Presidente do Conselho