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Diário Oficial da União · 29/05/2024 · pág. 174

DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052900174 174 Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Os estudos não clínicos e clínicos devem ser comparativos e desenhados para detectar diferenças significativas entre o candidato a biossimilar e o medicamento biológico comparador. Art. 7º A empresa solicitante deverá apresentar os relatórios dos seguintes estudos não-clínicos in vivo: I - estudos de farmacodinâmica relevantes para as indicações terapêuticas pretendidas; e II - estudos de toxicidade cumulativa (dose-repetida), incluindo a caracterização dos parâmetros da cinética de toxicidade, conduzidos em espécie(s) relevante(s). § 1º Os estudos não clínicos em animais podem ser dispensados mediante justificativa técnico-científica a ser avaliada pela Anvisa. § 2º O racional sobre a isenção deve ser baseado em guias de medicamentos biológicos publicados por AREE ou em guias editados pela Anvisa. Art. 8º. A empresa solicitante deverá apresentar os protocolos e relatórios dos seguintes estudos clínicos: I - estudos de farmacocinética; II - estudos de farmacodinâmica; e III - estudos de imunogenicidade, segurança e eficácia clínica. § 1º Alguns estudos clínicos e/ou parâmetros da avalição clínica comparativa podem ser dispensados desde que demonstradas alta comparabilidade, funcionalidade e caracterização do produto candidato a biossimilar, e mediante justificativa técnico- científica a ser avaliada pela Anvisa. § 2º O racional sobre a isenção deve ser baseado em guias de medicamentos biológicos publicados por AREE ou em guias editados pela Anvisa. § 3º O desenho e as margens de comparabilidade dos estudos de segurança e eficácia previstos no inciso III deste artigo devem ser especificados e respaldados estatística e clinicamente. § 4º Quando disponíveis, os resultados de estudos fase IV deverão ser apresentados na submissão do registro. Art. 9º A extrapolação de dados de segurança e eficácia para outras indicações terapêuticas dos biossimilares registrados pela via de desenvolvimento por comparabilidade será estabelecida por meio de guias específicos, devendo ser utilizados os guias publicados por AREE devidamente reconhecida pela Anvisa para medicamentos biológicos, na ausência de guias publicados pela Anvisa. § 1º Os casos previstos no caput deste artigo serão possíveis depois de demonstrada a comparabilidade em termos de qualidade, segurança e eficácia entre os produtos. § 2º O modelo do teste clínico utilizado para a comprovação da segurança e eficácia deve ser capaz de detectar diferenças potenciais, se existentes, entre os produtos. § 3º O mecanismo de ação e receptores envolvidos para as diferentes indicações pretendidas devem ser os mesmos, mas havendo diferenças, a empresa deve justificá-las tecnicamente. § 4º A segurança e a imunogenicidade do candidato a biossimilar devem estar suficientemente caracterizadas. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A Anvisa poderá, a seu critério e mediante justificativa técnica, exigir provas adicionais de identidade e qualidade dos componentes do medicamento biossimilar ou requerer novos estudos para comprovação de eficácia e segurança do medicamento proposto para registro. Parágrafo único. A exigência de provas adicionais ou de novos estudos pode ocorrer a qualquer momento, mesmo após a concessão do registro, desde que ocorram fatos que ensejem avaliações complementares. Art. 11. Ficam revogados os artigos 19 e 27 e o Capítulo V da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 55, de 16 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 241, de 17 de dezembro de 2010, Seção 1, pág. 110, Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 17 de junho de 2024. ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 303, DE 28 DE MAIO DE 2024 Altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VII e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 27 de maio de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 46, de 8 de março de 2024, Seção 1, pág. 110, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos. Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo I desta Instrução Normativa. Art. 3º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos aditivos alimentares, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo II desta Instrução Normativa. Art. 4º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo III desta Instrução Normativa. Art. 5º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos coadjuvantes de tecnologia, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo IV desta Instrução Normativa. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 5 de junho de 2024. ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente ANEXO I ALTERAÇÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, DE 2023. . 14.2 Suplementos alimentares sólidos e semissólidos (inclusive comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, géis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas mastigáveis) . Função INS Aditivos Limite máximo (mg/kg ou mg/L) Nota . Regulador de acidez 338 Ácido fosfórico, ácido orto-fosfórico 2200 Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante. . 339(ii) hidrogenofosfato de di-sódio 2200 Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante. . 339(iii) Fosfato trissódico 2200 Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante. . 340(i) di-hidrogenofosfato de potássio 2200 Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante. . 340(ii) Hidrogenofosfato de di-potássio 2200 Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante. . Sequestrante 452(i) Polifosfato de sódio 2200 Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante. ANEXO II INCLUSÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, DE 2023. . 01.7.4 Queijos processados ou fundidos, incluindo queijos em pó . Função INS Aditivos Limite máximo (mg/kg ou mg/L) Nota . Conservante 234 Nisina 12,5 - ANEXO III ALTERAÇÕES NA LISTA DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, DE 2023. . Alimentos e ingredientes em geral . Função tecnológica Coadjuvantes INS Limite máximo de resíduo (mg/kg) Notas . Solvente de extração e processamento Butano 943a Quantum satis Autorizado para todos os usos na produção de alimentos e ingredientes. Aceitam-se resíduos não intencionais desde que seja tecnologicamente inevitável e que não representem risco à saúde humana. . Propano 944 Quantum satis Autorizado para todos os usos na produção de alimentos e ingredientes. Aceitam-se resíduos não intencionais desde que seja tecnologicamente inevitável e que não representem risco à saúde humana. . 14.0 Suplementos alimentares . Função tecnológica Coadjuvantes INS Limite máximo de resíduo (mg/kg) Notas . Enzimas e preparações enzimáticas Enzimas e preparações enzimáticas - - Todas as enzimas e as preparações enzimáticas autorizadas pela Resolução RDC nº 728, de 2022, ou outra que lhe vier a substituir. Não permitido para suplementos alimentares indicados para lactentes e crianças de primeira infância. . 16.1.1.2 Vinhos . Função tecnológica Coadjuvantes INS Limite máximo de resíduo (mg/kg) Notas . Agente de controle de microrganismos Dimetil dicarbonato, dicarbonato dimetílico 242 - Limite máximo de adição permitido de 200 mg/L no vinho expresso como dimetildicarbonato. O uso do coadjuvante de tecnologia não pode implicar em quantidade de metanol superior à quantidade máxima permitida para vinho pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.