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Diário Oficial da União · 29/05/2024 · pág. 190

DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052900190 190 Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 afronta ao art. 31 da Lei 13.303/2016, ao art. 2º do Decreto 10.024/2019 e à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.633/2007, 1.332/2006 e 2.441/2017, todos do Plenário do Tribunal, e 2.377/2008-2ª Câmara; 9.2.3. exigência, no item 11.15.1.q.3 do edital, de que os profissionais a serem disponibilizados para o serviço pertençam ao quadro permanente de funcionários da licitante na fase de habilitação, em afronta à jurisprudência do TCU a exemplo dos Acórdãos 1.084/2015, 1.446/2015 e 3.014/2015, todos do Plenário do Tribunal; 9.2.4. falha na estimativa de quantidades dos itens 1, 2 e 3 do objeto, aquém das reais necessidades futuras da NAV Brasil, conforme informado no Anexo XXI ao Termo de Referência, em afronta ao art. 33 da Lei 13.303/2016 e à Súmula - TCU 177; 9.3. comunicar esta decisão à representante, à interessada e à unidade jurisdicionada; 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3706- 17/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3707/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.016/2022-2 2. Grupo I - Classe de Assunto - I Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Anísia Maria Barbosa (224.465.591-15) 4. Unidade: Câmara dos Deputados 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Anísia Maria Barbosa contra o Acórdão 11.970/2023-1ª Câmara, em que o TCU julgou ilegal o seu ato de aposentadoria, no cargo de analista legislativo da Câmara dos Deputados, em função de irregularidades, dentre outras, no reajuste da vantagem de "quintos/décimos" e na transformação de função comissionada; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta decisão à recorrente e à Câmara dos Deputados. 10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3707- 17/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3708/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.198/2023-1 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Pensão Civil 3. Interessadas: Leopoldina Zacarias (574.694.901-91), Maria Aluce Paes Barreto (004.475.364-00), Maria Emília de Gouveia Lima (434.492.984-53), Maria de Fátima dos Santos Melo (220.089.004-44) e Rosilda de Lima Silveira (396.533.404-25) 4. Unidade: Ministério da Saúde 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os atos de concessão de pensão civil emitidos pelo Ministério da Saúde em favor das interessadas indicadas acima, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 259, inciso II, 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno; 15 da Instrução Normativa-TCU 55/2007; e 17 da Resolução-TCU 259/2014, bem como na Súmula-TCU 106, em: 9.1. considerar legais e registrar os atos de concessão das pensões instituídas em benefício de Leopoldina Zacarias (n. 109903/2021), Maria Emília de Gouveia Lima (34263/2021), Maria de Fátima dos Santos Melo (161700/2021) e Rosilda de Lima Silveira (29832/2020); 9.2. considerar ilegal o ato de concessão da pensão instituída por Antônio de Almeida em benefício de Maria Aluce Paes Barreto (84856/2021) e negar-lhe registro; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa- fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.4. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.4.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão: 9.4.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes da parcela impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.1.2. comunique esta deliberação a Maria Aluce Paes Barreto e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.4.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão: 9.4.2.1. comprove ao TCU a comunicação à interessada; 9.4.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal; 9.5. desentranhar destes autos a peça 25; e 9.6. determinar à AudPessoal a adoção das medidas pertinentes para apurar possível cadastro em duplicidade do ato ora considerado ilegal e, se for o caso, solucionar a falha. 10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3708- 17/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3709/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.727/2019-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Leonardo José Barbalho Carneiro (397.164.574-72), ex- prefeito 4. Unidade: Município de Pitimbu/PB 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Lucas Mendes Ferreira (21020/OAB-PB) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se examina, nesta fase processual, recurso de reconsideração interposto por Leonardo José Barbalho Carneiro, ex-prefeito de Pitimbu/PB, contra o Acórdão 4.610/2022 - 1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando-o em débito e aplicando-lhe multa em razão da inexecução parcial do Contrato de Repasse 187.027- 44/2005, celebrado com o Ministério do Turismo para a "retificação e canalização do córrego do Maceió, pavimentação e drenagem profunda do Bairro Bela Vista e pavimentação do Distrito de Taquara". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Leonardo José Barbalho Carneiro contra o Acórdão 4.610/2022 - 1ª Câmara para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. dar novas redações aos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 4.610/2022 - 1ª Câmara, que passa a ser as seguintes: "9.2 julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'b', 19, parágrafo único, e 23, inciso III, alínea 'a', da Lei 8.442/1992, as contas de Leonardo José Barbalho Carneiro; 9.3. aplicar à Leonardo José Barbalho Carneiro a multa individual prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1993, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão, até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;" 9.3. comunicar esta decisão ao recorrente e aos demais destinatários da decisão original. 10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3709- 17/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3710/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.978/2022-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Anahelen Oliveira Galvão (04.652.993/0001-37 e 825.490.523-15) 4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde/MS 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor da empresária individual sra. Anahelen Oliveira Galvão, em razão da aplicação irregular de recursos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 202, § 8º; 214, inciso III, alínea "a"; e 217 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, a empresária individual Anahelen Oliveira Galvão (CPF 825.490.523-15 e CNPJ 04.652.993/0001-37), dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Anahelen Oliveira Galvão (CPF 825.490.523-15 e CNPJ 04.652.993/0001-37); 9.3. condenar Anahelen Oliveira Galvão (CPF 825.490.523-15 e CNPJ 04.652.993/0001-37) ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 09/03/2016 7.113,23 . 09/03/2016 10.724,00 . 09/03/2016 445,22 . 09/03/2016 663,70 . 01/04/2016 10.479,42 . 01/04/2016 9.064,12 . 01/04/2016 62,40 . 29/04/2016 16.508,21 . 03/05/2016 7.279,66 . 31/05/2016 15.479,41 . 31/05/2016 7.654,68 . 30/06/2016 15.388,95 . 30/06/2016 8.279,37 . 30/06/2016 54,40 . 03/08/2016 6.722,04 . 03/08/2016 12.612,77 . 03/08/2016 40,00 . 12/09/2016 7.348,11 . 12/09/2016 10.808,68 . 30/09/2016 11.651,42 . 30/09/2016 6.108,68 . 11/11/2016 10.880,11 . 11/11/2016 7.178,05 . 11/11/2016 10,18 . 29/11/2016 6.112,04 . 29/11/2016 23,68 . 01/12/2016 11.928,55 . 01/12/2016 14,40 . 28/12/2016 6.985,02 . 28/12/2016 12.194,36 . 28/12/2016 14,40 . 28/12/2016 10,18 . 20/02/2017 9.653,32 . 20/02/2017 6.390,17 . 20/02/2017 20,36 . 09/03/2017 5.879,56 . 09/03/2017 8.820,38 . 04/04/2017 5.286,32