DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3710- 17/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3711/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 029.016/2022-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessada/Recorrente: 3.1. Interessada: Superintendência Estadual da Funasa no Tocantins (26.989.350/0614-17) 3.2. Recorrente: Município de Santa Fé do Araguaia - TO (25.063.918/0001-00) 4. Unidade: Município de Santa Fé do Araguaia - TO 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Pabllo Vinícius Félix de Araújo (3976/OAB-TO), representando o Município de Santa Fé do Araguaia - TO 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Município de Santa Fé do Araguaia/TO contra o Acórdão 2.857/2024-1ª Câmara, que fixou novo e improrrogável prazo para que o ente federativo promovesse o recolhimento do débito apurado no âmbito de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Tocantins em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 613/2009, que teve por objeto implantar infraestrutura de gerenciamento de resíduos sólidos no ente federado, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RITCU, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar esta deliberação ao embargante e à Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Tocantins. 10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3711- 17/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3712/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.000/2022-3 1.1. Apenso: 008.403/2023-6 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Solange Aparecida Lopes (958.796.688-00) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF) 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Solange Aparecida Lopes contra o Acórdão 1.938/2023-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas julgou ilegal seu ato de aposentadoria, por considerar indevido o pagamento da vantagem "opção"; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3712- 17/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3713/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 033.989/2023-0 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria 3. Interessado: Maria Stela Guido Leal (336.084.237-53) 4. Unidade: Ministério da Saúde 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de alteração de aposentadoria emitido pelo Ministério da Saúde em benefício de Maria Stela Guido Leal. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 260 do Regimento Interno, em considerar legal o ato de alteração de aposentadoria de Maria Stela Guido Leal, determinando o seu registro. 10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3713- 17/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3714/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 034.009/2023-0 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria 3. Interessado: Cláudio Oliveira (767.313.087-49) 4. Unidade: Comando da Marinha 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que examina ato inicial de aposentadoria no cargo de artífice de carpintaria e marcenaria da Marinha do Brasil; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria de Cláudio Oliveira; 9.2. comunicar esta decisão à Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.