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Diário Oficial da União · 29/05/2024 · pág. 194

DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Responsáveis: Antonio Soares de Sena (470.821.863-04); Vilson Andrade Barbosa (444.702.903-00). 3.3. Recorrente: Antonio Soares de Sena (470.821.863-04). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias/MA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Sérgio Eduardo de Matos Chaves (7405/OAB-MA), representando Vilson Andrade Barbosa; Airon Caleu Santiago Silva (17878/OAB-MA) e outros, representando Antonio Soares de Sena. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr. Antonio Soares de Sena ao Acórdão 3.132/2024-1ª Câmara, que apreciou tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Contrato de Repasse 0333825- 06/2010 (Siafi 742659), celebrado entre o Ministério do Turismo (MTur) e o Município de Gonçalves Dias/MA para construção de três praças na municipalidade, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo inalterada a decisão recorrida; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3723- 17/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3724/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.682/2023-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão civil 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Marilúcia do Nascimento Santos (081.311.304-01). 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil instituída por ex- servidor da Fundação Nacional dos Povos Indígenas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão civil de interesse da sra. Marilúcia do Nascimento Santos; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos em boa-fé pela interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte; 9.3. determinar à Fundação Nacional dos Povos Indígenas que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao representante legal da sra. Marilúcia do Nascimento Santos no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação nos quinze dias subsequentes; 9.3.2. suspenda os pagamentos efetuados com base no ato ora impugnado no prazo de quinze dias. 10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3724- 17/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3725/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.983/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I-Pedido de reexame em Pensão Civil 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Gabriel Henrique Abba Campos (009.312.829-00); Monica Vasconcelos Abba Campos (005.825.239-82); Roberta Caroline Abba Campos (009.312.809-66). 3.2. Recorrente: Monica Vasconcelos Abba Campos (005.825.239-82). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Ana Dilene Wilhelm Berwanger (76496/OAB-RS), Jane Lucia Wilhelm Berwanger (46917/OAB-RS) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 8.377/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de pensão civil da Sra. Monica Vasconcelos Abba Campos foi julgado ilegal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Monica Vasconcelos Abba Campos para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3725- 17/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3726/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.116/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Epifanio Marques Sampaio (052.805.835-53); Roque Luiz Dias dos Santos (354.760.015-49). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa na Bahia. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Louise Mascarenhas Godinho (42302/OAB-BA) e Erivete Dias Sampaio, representando Epifanio Marques Sampaio. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado da Bahia, em razão de omissão no dever de prestar contas do regular emprego dos recursos do Convênio 445/2007, cujo objeto é a execução de melhorias sanitárias domiciliares; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões do Relator, em: 9.1. arquivar a tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, em face da prescrição intercorrente das prescrições punitiva e de ressarcimento do TCU, com fundamento nos artigos 8º, 10 e 11 da Resolução-TCU 344/2022; e 9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, aos interessados. 10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3726- 17/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3727/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.118/2022-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Moacy Pereira dos Santos (342.125.745-00); Primos Premoldados, Edificações e Comércio Ltda. (05.637.451/0001-58). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa Na Bahia. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: Thays Assunção dos Santos (64835/OAB-BA) e Carlos Roberto Oliveira da Silva (32612/OAB-BA). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Bahia (Funasa), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio Funasa 0191/2011, firmado com o Município de Tancredo Neves/BA; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. declarar a revelia do Sr. Moacy Pereira dos Santos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Moacy Pereira dos Santos e da empresa Primos Premoldados, Edificações e Comércio Ltda., com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, condenando-os ao pagamento dos valores a seguir discriminados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir das datas de ocorrência indicadas, até a data da efetiva quitação do débito, fixando o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da importância devida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Valor histórico (R$) Data de ocorrência Tipo da parcela . 177.332,96 4/7/2014 Débito . 14.118,86 5/10/2017 Crédito 9.3. aplicar aos responsáveis abaixo relacionadas, a multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores indicados, fixando o prazo de 15 dias, a contar da respectiva notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão, até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . Responsável Valor (R$) . Moacy Pereira dos Santos 29.000,00 . Primos Premoldados, Edificações e Comércio Ltda. 15.000,00 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da Bahia, à Superintendência Estadual da Funasa na Bahia e aos demais interessados. 10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3727- 17/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3728/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.781/2023-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Jucira Tanan Gomes (001.280.148-81). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante as razões expostas pelo Relator, em: