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Diário Oficial da União · 29/05/2024 · pág. 195

DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052900195 195 Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. considerar legal a presente concessão e conceder registro ao respectivo ato; e 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3728- 17/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3729/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.204/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I-Pedido de reexame em Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Marcia de Lima Magarelli (313.857.881-00). 3.2. Recorrente: Marcia de Lima Magarelli (313.857.881-00). 4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (06066/OAB-DF), Willian Guimarães Santos de Carvalho (59920/OAB-DF) e outros, representando Marcia de Lima Magarelli. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 3.938/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de aposentadoria da Sra. Marcia de Lima Magarelli foi julgado ilegal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Marcia de Lima Magarelli para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.2.1. convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da interessada; 9.2.2.1. na hipótese de escolha pela primeira, acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida no processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União obtenha êxito, promova a exclusão da vantagem de "opção", consoante termos do que será decidido pelo Poder Judiciário até o trânsito em julgado e, caso o desfecho do processo judicial seja favorável à União, emita um novo ato de aposentadoria para a Sra. Sonia Maria Xavier da Silva Ribeiro, livre da irregularidade e submeta-o à análise do TCU, por meio do sistema e-Pessoal; 9.2.2.2. na hipótese de escolha pela segunda vantagem, cadastre novo ato de alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e- Pessoal, com a consequente exclusão das rubricas de "opção"; 9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3729- 17/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3730/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 037.233/2021-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I-Pedido de reexame em Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Silvia do Socorro Goncalves de Carvalho (343.974.261-04). 3.2. Recorrente: Silvia do Socorro Goncalves de Carvalho (343.974.261-04). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF), representando Silvia do Socorro Goncalves de Carvalho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 18.625/2021 - TCU - 1ª Câmara, por meio do qual o ato de aposentadoria da Sra. Silvia do Socorro Goncalves de Carvalho foi julgado ilegal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Silvia do Socorro Goncalves de Carvalho para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.2.1. convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da interessada; 9.2.2.1. na hipótese de escolha pela primeira, acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida no processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União obtenha êxito, promova a exclusão da vantagem de "opção", consoante termos do que será decidido pelo Poder Judiciário até o trânsito em julgado e, caso o desfecho do processo judicial seja favorável à União, emita um novo ato de aposentadoria para a Sra. Sonia Maria Xavier da Silva Ribeiro, livre da irregularidade e submeta-o à análise do TCU, por meio do sistema e-Pessoal; 9.2.2.2. na hipótese de escolha pela segunda vantagem, cadastre novo ato de alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e- Pessoal, com a consequente exclusão das rubricas de "opção"; 9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3730- 17/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3731/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 042.867/2021-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Joao Rodrigues da Silva Junior (422.015.604-63). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Arthur Benvindo Pinto de Souza (28194/OAB-PE), representando Joao Rodrigues da Silva Junior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor do Sr. João Rodrigues da Silva Júnior, prefeito do Município de Timbaúba/PE, em virtude da não comprovação da aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 9156/2014, que tinha por objeto a construção de uma unidade escolar de educação infantil; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. João Rodrigues da Silva Júnior; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. João Rodrigues da Silva Júnior, nos termos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, condenando-o ao pagamento da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 26/2/2019 128.969,79 9.3 aplicar ao Sr. João Rodrigues da Silva Júnior a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo pagamento; 9.4 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da citada Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; 9.5 comunicar esta decisão à Procuradoria da República em Pernambuco, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.6 dar ciência desta deliberação ao responsável e ao FNDE. 10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3731- 17/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3732/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 044.959/2021-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V- Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Katia Maria Paiva Gomes (385.924.871-53). 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria da Sra. Katia Maria Paiva Gomes pela Câmara dos Deputados. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal a presente concessão e negar registro ao respectivo ato; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas; 9.3.2. recalcule o valor dos quintos incorporados com base na função comissionada efetivamente exercida até 8/4/1998; 9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação. 10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3732- 17/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3733/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 047.442/2020-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Anderson Wilker de Abreu Araujo (904.173.483-04); Domingos Santana da Cunha Junior (253.897.343-00); Município de Alcântara - MA (06.000.244/0001-50). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor dos Srs. Domingos Santana da Cunha Junior e Anderson Wilker de Abreu Araújo e do Município de Alcântara/MA, em razão de omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso 06600/2013; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir o Sr. Anderson Wilker de Abreu Araújo e o Município de Alcântara/MA da presente relação processual; 9.2. considerar revel o Sr. Domingos Santana da Cunha Junior, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º da Lei 8.443/1992;