Dia Oficial

Diário Oficial da União · 29/05/2024 · pág. 196

DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052900196 196 Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Domingos Santana da Cunha Junior, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, III, "a", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992: . Data de Ocorrência Valor Histórico (R$) . 03/07/2014 101.995,66 . 16/06/2015 152.993,50 9.4. aplicar ao Sr. Domingos Santana da Cunha Junior a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 65.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações; 9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para adoção das medidas cabíveis; e 9.7. dar ciência deste Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e aos responsáveis. 10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3733- 17/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3734/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.056/2022-7. 2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Município de Vigia/PA (05.351.606/0001-95). 3.2. Responsável: Benedito Ruy Santos Cabral (135.894.742-20). 4. Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: João Luis Brasil Batista Rolim de Castro (OAB/PA 14.045) e Melina Silva Gomes (OAB/17.067), representando Município de Vigia/PA . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), relativa ao termo de compromisso TC PAC-0111/2011, firmado entre a Funasa e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas do Estado do Pará. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. arquivar a presente tomada de contas especial, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento nos arts. 169, VI, e 212 do Regimento Interno do Tribunal; 9.2. dar ciência ao município de Vigia/PA e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas do Estado do Pará, quanto à necessidade de adoção das medidas necessárias para a atribuição da titularidade, ao referido município, das áreas onde foram construídos os sistemas de abastecimento de água objeto do TC PAC-0111/2011, em cumprimento ao art. 39, IV, da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 507/2011, replicado nos normativos seguintes (art. 23, IV, da Portaria Interministerial 424, de 30 de dezembro de 2016 e art. 24, I, b, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33, de 30 de agosto de 2023); 9.3. encaminhar cópia deste acórdão à Funasa e ao responsável; 9.4. informar ao interessado/responsável que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar o processo. 10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3734- 17/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3735/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.672/2021-6. 2. Grupo: II - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde/MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Herinaldo Pimentel de Araújo (333.116.413-53); Odair José Oliveira Costa (320.034.983-20); Municípiode Santa Quitéria do Maranhão/MA (06.232.615/0001-20). 4. Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Santa Quitéria do Maranhão/MA . 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão de irregularidades na aplicação dos recursos repassados ao município de Santa Quitéria do Maranhão/MA, no período entre 1º/1/2013 e 30/4/2016. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara , ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer, com fundamento nos arts. 2 e 11 da Resolução TCU 344/2022, a ocorrência da prescrição punitiva em relação aos responsáveis Herinaldo Pimentel de Araújo e Odair José Oliveira Costa; 9.2. considerar revel, para todos os efeitos o município de Santa Quitéria do Maranhão/MA, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, §3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. conceder novo e improrrogável prazo para que o município de Santa Quitéria do Maranhão/MA efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir especificadas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e sem a incidência de juros de mora, nos termos dos arts. 12, § 1º, da Lei 8.443/1992 e 202, § 3º, do RI/TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 3/6/2015 2.028,00 . 26/8/2015 2.028,00 . 5/10/2015 2.028,00 . 5/11/2015 2.028,00 . 23/12/2015 2.028,00 . 15/1/2016 2.028,00 . 11/2/2016 2.028,00 . 7/3/2016 2.028,00 . 5/4/2016 2.028,00 9.4. a liquidação tempestiva do débito saneará o processo e permitirá que as contas da municipalidade sejam julgadas regulares com ressalva e lhe seja dada quitação, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva acarretará o julgamento pela irregularidade das suas contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; 9.5. enviar cópia deste acórdão ao município de Santa Quitéria do Maranhão/MA; 9.6. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3735- 17/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3736/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.989/2021-9. 2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Farmácia e Drogaria Presidente Ltda. (48.798.235/0001-05); Sérgio Toshio Yanagiya (054.681.968-08). 4. Órgão: Fundo Nacional de Saúde/MS. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Thessa Cristina Santos Sinibaldi Eagers (OAB/SP 107.719), Rodrigo Gomes Casanova Garzon (OAB/SP 221.293) e outros, representando Sérgio Toshio Yanagiya; Thessa Cristina Santos Sinibaldi Eagers (OAB/SP 107.719) e Letícia Emanueli Cruz Silva (OAB/SP 346.529), representando Farmácia e Drogaria Presidente Lt d a . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil/Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara , diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Sérgio Toshio Yanagiya e Rede Anafarma-Unidade Presidente/Farmácia e Drogaria Presidente Lt d a . ; 9.2. julgar irregulares as contas de Sérgio Toshio Yanagiya e Rede Anafarma- Unidade Presidente/Farmácia e Drogaria Presidente Ltda., com base no art. 16, III, 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992, e condená-los ao pagamento das quantias a seguir, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL(R$) . 30/12/2011 59,13 . 13/2/2012 106,26 . 14/3/2012 95,46 . 14/3/2012 261,60 . 14/3/2012 615,52 . 14/3/2012 244,51 . 14/3/2012 47,89 . 27/3/2012 144,25 . 27/3/2012 103,86 . 27/3/2012 6.346,74 . 27/3/2012 280,95 . 27/3/2012 47,89 . 27/4/2012 182,38 . 27/4/2012 106,26 . 27/4/2012 47,89 . 27/4/2012 389,91 . 27/4/2012 1.655,10 . 12/6/2012 165,60 . 12/6/2012 52,80 . 12/6/2012 236,70 . 12/6/2012 35,40 . 14/6/2012 160,38 . 14/6/2012 53,46 . 14/6/2012 53,46 . 14/6/2012 13,77 . 26/7/2012 165,60 . 26/7/2012 53,46 . 26/7/2012 13,77 . 26/7/2012 35,40 . 26/7/2012 240,57 . 26/7/2012 273,00 . 26/7/2012 67,20 . 26/7/2012 53,46 . 26/7/2012 52,80 . 23/8/2012 80,19 . 23/8/2012 235,80 . 23/8/2012 13,77 . 23/8/2012 35,40 . 23/8/2012 160,38 . 23/8/2012 221,40 . 23/8/2012 21,30 . 23/8/2012 53,46 . 23/8/2012 52,80 . 10/9/2012 80,19 . 10/9/2012 235,80 . 10/9/2012 53,46 . 10/9/2012 52,80 . 10/9/2012 13,77 . 10/9/2012 421,20