DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052900199 199 Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 os pareceres emitidos nos autos, em recepcionar a peça 255 como mera petição, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Resolução-TCU 259/2014 e indeferir o pleito para reconhecimento da ocorrência da prescrição punitiva e ressarcitória, dando-se ciência desta decisão ao peticionante: 1. Processo TC-032.622/2016-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexandre Aguiar Cardoso (304.563.637-34); José Camilo Zito dos Santos Filho (441.548.287-20); Washington Reis de Oliveira (013.118.467-94). 1.2. Recorrente: Washington Reis de Oliveira (013.118.467-94). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Duque de Caxias - RJ. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Jeannie Mayr Reis de Oliveira (244225/OAB-SP), representando Washington Reis de Oliveira; Wellington Monteiro Gomes (224 . 7 0 9 / OA B - RJ) e Francisco Alves Rangel Filho (25.999/OAB-RJ), representando José Camilo Zito dos Santos Filho; Felipe Ferreira (205055/OAB-RJ), Jorge David Fernandes da Fonseca (143.927/OAB-RJ) e outros, representando Alexandre Aguiar Cardoso. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3747/2024 - TCU - 1ª Câmara Considerando que, por meio do Acórdão 1.058/2024-1ª Câmara, esta Corte de Contas examinou tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor do sr. Amaro Fernandes dos Santos e da sra. Christiane Miranda de Andrade Cordeiro, ex-prefeitos do Município de Carapebus/RJ, ocasião em que julgou irregulares as respectivas contas, com imputação de débito e multa ao primeiro responsável e de multa à segunda; Considerando que o art. 22, inciso I, da Lei 8.443/1992 dispõe que as comunicações realizadas pelo Tribunal devem observar a forma estabelecida no RITCU, o qual, por sua vez, estabelece, em seu art. 179, inciso II, que as comunicações processuais far-se-ão mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário; Considerando que a sra. Christiane Miranda de Andrade Cordeiro foi validamente notificada da decisão impugnada na data de 12/3/2024 (peça 77) e que o termo a quo para análise da tempestividade foi o dia 13/3/2024; Considerando que o termo final para a interposição de recurso de reconsideração foi 27/3/2024 e que a sua interposição se deu em 3/4/2024, sendo, portanto, intempestivo; Considerando que, de acordo com o art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos, na forma do RITCU; Considerando que o art. 285, § 2º, do RITCU, dispõe que "não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de cento e oitenta dias contado do término do prazo indicado no caput, caso em que não terá efeito suspensivo"; Considerando que, no caso concreto, não houve a apresentação de documentos novos, mas apenas de novos argumentos, que não se encaixam no conceito de "fato novo" adotado por esta Corte, conforme consolidada jurisprudência (Acórdãos 2.860/2018-2ª Câmara, 1.760/2017-1ª Câmara, 1.285/2011-2ª Câmara, 923/2010-Plenário, 323/2010-1ª Câmara e 6.989/2009-1ª Câmara, dentre outros); Considerando a manifestação da Serur que, em exame de admissibilidade, recomendou o não conhecimento do recurso interposto (peça 81); e Considerando, por fim, a manifestação do Parquet especializado, que anuiu ao posicionamento da unidade técnica (peça 86); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, incisos IV, alínea "b", e V, alínea "d", e 285, caput e § 2º, do RITCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer do recurso de reconsideração interposto pela sra. Christiane Miranda de Andrade Cordeiro por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, dando-se ciência dessa decisão à interessada, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos, conforme abaixo: 1. Processo TC-045.855/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Amaro Fernandes dos Santos (561.357.347-68) e Christiane Miranda de Andrade Cordeiro (913.411.327-49) 1.2. Recorrente: Christiane Miranda de Andrade Cordeiro (913.411.327-49) 1.3. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 1.8. Representação legal: não há 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.9.1. dar ciência da presente deliberação à recorrente, encaminhando-lhe cópia da instrução técnica inserta à peça 81. ACÓRDÃO Nº 3748/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c os art. 143, inciso V, alínea "b", do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.866/2024-0 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Lucio Mendes de Oliveira (456.942.496-15). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1 conhecer do pedido de parcelamento apresentado pelo sr. Lúcio Mendes de Oliveira e deferir o pedido para pagamento da multa individual, que lhe fora aplicada pelo Acórdão 5266/2022-1ª Câmara, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com incidência sobre cada parcela dos correspondentes acréscimos legais; 1.7.2. alertar o responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela da multa importará no vencimento antecipado do saldo devedor, com a consequente constituição de processo de cobrança executiva, nos termos do art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 3749/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-004.759/2024-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Doni de Souza Malta (140.841.042-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3750/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-004.777/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Eustaquio de Moura (151.365.311-34). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3751/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em excluir, por duplicidade, os atos iniciais de concessão de aposentadoria de Gisele Teixeira de Rezende e Humberto Evangelista, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.487/2017-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Gisele Teixeira de Rezende (454.993.816-15); Humberto Evangelista (251.986.291-20). 1.2. Unidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3752/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Mauro Lacerda Santos Filho, emitido pela Universidade Federal do Paraná e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a inclusão irregular, nos proventos, de parcela decorrente da incorporação de "quintos/décimos" de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2021; considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de 'quintos' pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal"; considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em julgado até a referida data; considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os "quintos" ou "décimos" amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros; considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, especialmente, a partir do julgamento pelo STF do RE 638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e 8.684/2021, 8.713 e 8.872/2023 da 1ª Câmara e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021 e 7.806/2023 da 2ª Câmara; considerando que a incorporação de "quintos/décimos", no ato em exame, decorre de decisão judicial transitada em julgado em 6/1/2020, proferida nos autos da Ação 0020219-2720064047000, proposta pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco anos, em 26/1/2023, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999; considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato e seu registro excepcional; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, e no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em considerar ilegal o ato de aposentadoria de Mauro Lacerda Santos Filho, ordenando excepcionalmente o seu registro. 1. Processo TC-007.006/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Mauro Lacerda Santos Filho (392.035.739-68) 1.2. Unidade: Universidade Federal do Paraná 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3753/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-008.964/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jacione Gomes Pereira (099.935.252-00). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.