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Diário Oficial da União · 29/05/2024 · pág. 200

DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052900200 200 Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3754/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-014.289/2023-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Lucia Barbosa da Silva (826.795.844-49); Rita Fernandes dos Santos (107.367.274-34). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. em relação aos atos do item precedente, determinar ao Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as medidas cabíveis com vistas à regularização dos pagamentos indevidos constatados na ficha financeira da Sra. Rita Fernandes dos Santos, conforme reportado nestes autos. ACÓRDÃO Nº 3755/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo a atos de pensão civil submetidos ao Tribunal para fins de registro. Considerando que os atos de pensão civil em questão foram julgados legais pelo Tribunal por meio do Acórdão 2.037/2021-1ª Câmara (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues); considerando que foi constatado erro no cálculo da média das remunerações de contribuições do ex-servidor, que serviu de base para o valor das pensões das beneficiárias, conforme informado pelo órgão de origem, tornando necessária a revisão de ofício; considerando as propostas uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de que devem ser iniciados os procedimentos destinados à revisão de ofício do ato inicial de concessão de pensão civil; considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do seu Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, incisos I e II, nos arts. 17, inciso III, 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno e no art. 11 da Resolução-TCU 353/2023, em autorizar a AudPessoal a realizar os procedimentos destinados a revisar de ofício o ato de concessão das pensões instituídas por Raimundo Cesar Mendes Simões, com vistas a verificar a ocorrência de violação à ordem legal. 1. Processo TC-042.382/2020-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Hosannah Pereira Belfort (849.787.752-72); Ivone de Sousa Simões (649.297.445-04); Nathaly Anne Alves (524.296.188-00); Nilma Reis de Oliveira (275.310.665-72); Reury Pereira Cavalcante (035.009.742-95). 1.2. Unidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3756/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de prestação de contas do exercício de 2009 do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs). Considerando que o processo estava sobrestado até que se verificasse o deslinde e os consequentes efeitos, nestes autos, da tomada de contas especial objeto do TC 026.405/2015-6; considerando que o julgamento do TC 026.405/2015-6 ocorreu em 26/9/2023 (Acórdão 10.994/2023-TCU-1ª Câmara), mediante o qual se reconheceu a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, determinando-se o arquivamento daquele processo e que, desse modo, não há reflexo sobre o presente processo; considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos da Resolução-TCU 344/2022, a pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal prescreve em cinco anos (art. 2º) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de cinco anos entre a decisão de sobrestamento (Acórdão 5.604/2017-TCU-2ª Câmara) e a instrução de 15/12/2023; considerando que a interrupção da marcha processual ocorreu por conveniência do Tribunal, não por fator externo, alheio a sua vontade, não havendo impedimento para que tivessem sido levadas a termo as investigações envolvendo o contrato inquinado, com a eventual prolação de uma decisão condenatória mais célere aos dirigentes; considerando que, com base no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022, o ato de sobrestar o processo por conveniência da Administração implica em não interrupção do prazo prescricional; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 185 a 188); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos responsáveis; arquivar o processo. 1. Processo TC-025.369/2010-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2009) 1.1. Responsáveis: Albert Brasil Gradvohl (081.750.123-15); Antônio Eduardo Gonçalves Segundo (135.073.463-20); Cristina Gaião Peleteiro (188.604.515-15); Elias Fernandes Neto (019.792.054-34); Francisco Evaldo Braz Azevedo (090.456.783-49); Jose Berlan Silva Cabral (120.631.343-91); João Fernandes Fontenelle (110.001.557-49). 1.2. Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3757/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em nome do ex-prefeito de Porto Xavier/RS, Vilmar Kaiser, em razão da impugnação parcial de despesas realizadas com recursos do Convênio 89/2009, que tinha por objeto "dar apoio técnico e financeiro para 'Aquisição de Medicamentos', visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde - SUS". Considerando que, por intermédio do Acórdão 5.330/2021-1ª Câmara, este Tribunal, entre outras medidas, julgou irregulares as contas de Vilmar Kaiser e das empresas Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda., Sobieski & Sobieski Ltda./Elemar Sobieski - Comércio de Cosméticos, e Somed Distribuidora de Medicamentos Ltda., condenando-os ao pagamento de débito e aplicando-lhes, individualmente, a multa fundamentada no art. 57 da LO/TCU, nos valores constantes no item 9.6 da referida deliberação; considerando que, posteriormente, por meio do Acórdão 6415/2023-1ª Câmara (peça 185), esta Corte de Contas conheceu e negou provimento aos recursos de reconsideração interpostos pelas empresas Sobieski & Sobieski Ltda./Elemar Sobieski - Comércio de Cosméticos e Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda.; considerando que ocorreu a extinção da empresa Elemar Sobieski - Comércio de Cosméticos, baixada por liquidação voluntária na Receita Federal do Brasil - RFB no dia 19/10/2021 (peça 227), antes, portanto, do trânsito em julgado da decisão condenatória, ocorrido em 11/8/2023; considerando o caráter personalíssimo da penalidade, por força do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, e que o Tribunal "poderá rever, de ofício, o acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação", nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005; considerando as proposições uniformes da unidade técnica e do MP/TCU no sentido de tornar insubsistente a penalidade aplicada à empresa Elemar Sobieski- Comércio de Cosméticos; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, em rever, de ofício, o Acórdão 5.330/2021-1ª Câmara, com fundamento no § 2º do art. 3º da Resolução-TCU 178/2005, a fim de tornar insubsistente a penalidade de multa especificamente aplicada à empresa Elemar Sobieski- Comércio de Cosméticos, em razão da extinção e baixa de seu registro na Receita Federal do Brasil antes do trânsito em julgado da deliberação. 1. Processo TC-010.789/2018-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Elemar Sobieski - Comércio de Cosméticos (10.387.902/0001-86); Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda - Me (10.268.780/0001-09); Somed Distribuidora de Medicamentos Ltda (10.213.520/0001-36); Vilmar Kaiser (273.920.740-91) 1.2. Unidade: Município de Porto Xavier/RS 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: Bruna Lícia Pereira Marchesi (69.457/OAB-PR), Luiz Fernando Pereira (22076/OAB-PR) e outros, representando Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontologicos Ltda - Me; Fabiano Barreto da Silva (57761/OAB-RS), Roberto Chiele (37591/OAB-RS) e outros, representando Vilmar Kaiser. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3758/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de expediente denominado "recurso de reconsideração" apresentado pelo Conselho Federal de Administração em face do Acórdão 2.603/2024-TCU-1ª Câmara (peça 182), por meio do qual foi determinado o arquivamento do presente processo, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos válidos de constituição e desenvolvimento. Considerando que a decisão impugnada se constitui em decisão terminativa, nos termos dos arts. 201, §3º, e 213, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); considerando que, de acordo com o disposto no art. 285, caput, do RI/TCU, o expediente não pode ser recebido como recurso, uma vez que somente é cabível recurso de reconsideração contra decisão definitiva, ou seja, contra decisão em que houve julgamento das contas, nos termos do art. 201, § 2º, do RI/TCU; considerando que a unidade técnica, com o aval do Ministério Público junto ao TCU, propõe que a peça em questão seja recebida como mera petição, negando-lhe seguimento; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 201, §§ 2º e 3º, 212 e 285 do Regimento Interno do TCU em: a) receber a peça 182 como mera petição, negando-lhe seguimento, em razão do não cabimento de recurso de reconsideração contra decisão de natureza terminativa; b) comunicar esta decisão ao requerente. 1. Processo TC-020.990/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Andre Teixeira Rocha (616.723.864-20); Mauri Vieira Costa (062.022.844-04) 1.2. Recorrente: Conselho Federal de Administração (34.061.135/0001-89) 1.3. Unidade: Conselho Regional de Administração de Pernambuco 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 1.8. Representação legal: não há 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3759/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, em desfavor de Silvio Romero Marques, no âmbito do Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista Doutorado no País, em face da omissão no dever de prestar contas, caracterizada pela não apresentação do relatório técnico final, cujo prazo se encerrou em 31/5/2014, no valor de R$ 111.912,00, valor integralmente apurado como débito pelo tomador de contas. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre a data em que as contas deveriam ter sido prestadas, em 31/5/2014, e a autorização para a instauração da TCE (peça 2), em 24/1/2023; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 36-39); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-022.839/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Silvio Romero Marques (021.541.674-03) 1.2. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)