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Diário Oficial da União · 29/05/2024 · pág. 201

DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Interessado: Paulo Roberto Noronha da Silveira (095.289.387-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3761/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Jorge Goncalo Gomes Ibanez. 1. Processo TC-009.349/2024-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jorge Goncalo Gomes Ibanez (314.258.951-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3762/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do RITCU, em deferir a prorrogação de prazo solicitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA, dilatando por 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, o prazo para cumprimento do Acórdão 11.170/2023- TCU - 1ª Câmara, a contar do dia útil seguinte à juntada do pedido (10/05/2024), comunicando esta decisão ao requerente. 1. Processo TC-015.627/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3763/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de pedido de reexame interposto por Arlete Wilson dos Santos contra o Acórdão 4531/2019-TCU-1ª Câmara (peça 8), por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal e negou registro ao ato de pensão civil instituída pelo Sr. Luiz Carlos dos Santos Silva em favor de Terezinha de Jesus Vitor da Silva e Vinicius Vitor dos Santos Silva; considerando que, conforme os fundamentos da deliberação recorrida, o fato que levou a irregularidade do ato concessório foi a constatação de que a pensão civil estava sendo paga, em cotas-partes, para viúva do ex-servidor (Elani dos Santos Silva), além de Arlete Wilson dos Santos e Terezinha de Jesus Vitor da Silva, ambas habilitadas na condição de companheiras do instituidor; considerando a proposta da unidade instrutiva, anuída pelo Ministério Público junto ao Tribunal, pelo não conhecimento do pedido de reexame da recorrente por ser intempestivo, sem prejuízo de tornar, de ofício, sem efeito a mencionada deliberação em decorrência do entendimento fixado no RE 636.553 (tema 455); considerando que, regularmente notificada, em 15/7/2019 (fl. 9 da peça 18), da deliberação recorrida, a recorrente somente compareceu aos autos em 16/12/2022, oportunidade em que protocolizou seu pedido de reexame (peça 21); considerando que o prazo para a interposição desse recurso é de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 285 e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU; considerando que "o prazo começa a correr a partir do primeiro dia em que houver expediente no Tribunal", nos termos do art. 185, §1º, do Regimento Interno do TCU, o termo a quo para análise da tempestividade foi o dia 16/7/2019, sendo certo que o termo final para sua interposição se deu no dia 30/07/2019; considerando que o Acórdão 4531/2019-TCU-1ª Câmara transitou em julgado em 2019 e a entidade de origem já tomou naquela ocasião todas as providências cabíveis com vistas ao cumprimento dos termos da deliberação exarada pelo Tribunal; considerando que a entidade de origem reverteu as cotas-partes percebidas pelas beneficiárias Terezinha de Jesus Vitor da Silva e Arlete Wilson dos Santos em favor de Elani dos Santos Silva; considerando que há cerca de 5 anos Arlete Wilson dos Santos não recebe valor algum da referida pensão; considerando que no ato concessório de que trata estes autos (peça 8) consta como beneficiários somente Terezinha de Jesus Vitor da Silva e Vinicius Vitor dos Santos Silva; considerando que o entendimento fixado pelo STF no RE 636.553 (tema 445) é posterior ao trânsito em julgado do Acórdão 4531/2019-TCU-1ª Câmara e do acolhimento dos seus termos pela entidade de origem, de modo que não deve ser invocado para desconstituir a referida deliberação do Tribunal como sugerido pela unidade instrutiva. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 48, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e §3º, 277, inciso II, e 285, §2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto por Arlete Wilson dos Santos, por restar intempestivo; e b) encaminhar cópia desta decisão à recorrente e aos órgãos/entidades interessados. 1. Processo TC-006.311/2011-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Recorrente: Arlete Wilson dos Santos (411.628.207-30). 1.2. Interessados: Arlete Wilson dos Santos (411.628.207-30); Terezinha de Jesus Vitor da Silva (000.664.617-40); Vinicius Vitor dos Santos Silva (054.029.067-00). 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Rio de Janeiro. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: Waldir Nascimento Coutinho (60986/OAB-RJ), representando Arlete Wilson dos Santos. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3764/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.902/2024-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Brigida Aparecida Pereira Fonseca (259.972.528-33); Elisa Pereira (259.528.858-02); Lucia Helena dos Santos Silva (177.534.868-70); Magda Pereira de Carvalho (263.303.718-65); Marlene Pereira (258.606.398-80); Nair Barbosa Paiva (261.269.718-76); Otilia Rodrigues da Matta (327.705.158-70); Sidnea de Azevedo Ferraz de Aguiar (569.669.208-78); Sonia Regina Pereira (004.887.588-07). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas/Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3765/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.702/2024-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Cleusa Maria Tavares Goncalves (030.729.896-56); Elza Tona Soares (001.173.131-14); Fatima Regina Goulart Barboza da Silveira (221.222.651-91); Laila Simao Ferreira (820.679.371-20); Luci Maria Faria Lima (239.587.231-87). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas/Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3766/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.704/2024-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Bruna Vieira dos Santos (123.583.177-99); Carmen Lucia Farias Cardoso (000.661.047-18); Neuzilda dos Santos Freire (026.005.907-22); Raimunda Porto Cardoso (527.954.547-34); Vania Andre Carvalho (116.230.711-00); Vilma Evaristo Santiago (296.367.602-68). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas/Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3767/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, I, 17 e 23, I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, I, "a", e 169, III, do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) julgar regulares as contas de Jairo Silveira Magalhaes e do município de Guanambi/BA, dando-lhes quitação plena; b) informar os responsáveis e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome acerca desta deliberação; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-008.516/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jairo Silveira Magalhaes (343.318.755-04); Município de Guanambi/BA (13.982.640/0001-96). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Guanambi/BA. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Gabriel de Oliveira Carvalho (34788/OAB-BA), representando Jairo Silveira Magalhaes. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3768/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional contra Betanael da Silva D Angelo, em razão de omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso 101/2019, firmado com o município de Manacapuru/AM e que tinha por objeto ações de resposta a desastre. Considerando que a unidade técnica constatou que os recursos federais foram devidamente utilizados e que os objetivos da avença foram atingidos; considerando a evidência de saldo remanescente na conta corrente específica do ajuste de R$ 35.715,58, valor atualizado até 26/6/2023; considerando que ainda não houve a citação dos responsáveis nos autos; considerando a baixa quantia do débito residual e os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual; considerando que os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público de Contas convergem ao propor o arquivamento do feito, sem prejuízo de expedir determinação para a devolução dos recursos pendentes na conta específica aos cofres do Tesouro Nacional (peças 53 a 55 e 61); os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, I, "b", 169, VI, e 213 do Regimento Interno do TCU, nos arts. 6º, I, e 19 da Instrução Normativa-TCU 71/2012, no art. 60, §2º, da Portaria Interministerial 424/2016 e no art. 95 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) determinar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional que solicite ao Banco do Brasil S.A. a devolução imediata, para a conta única do Tesouro Nacional, do saldo remanescente da conta corrente específica do Termo de Compromisso 101/2019 (agência 0818, conta 362042, Siafi/Siconv 698288), celebrado com o município de Manacapuru/AM; b) informar os responsáveis acerca desta deliberação; c) arquivar o processo.