DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052900202 202 Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-011.548/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Betanael da Silva D Angelo, (475.834.522-87). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Manacapuru/AM. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3769/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra o Centro de Pesquisa e Qualificação Tecnológica - CPQT e Edson da Silva Almeida, por não comprovarem a regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio BNB/FUNDECI 2010/170 (peça 6), para a "execução de pesquisa intitulada 'Projeto Portáctil - Dispositivo Portátil Óptico Mecânico de Tradução Braille'. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos dos arts. 2º e 4º do mencionado normativo, houve um transcurso de tempo superior a cinco anos entre a data da apresentação da prestação de contas (14/02/2011) e as primeira causas interruptivas caracterizadas pela notificação do CPQT 2 (Ofício 2017/490/281, 03/07/2017) e pelo Parecer sobre Relatório Técnico Final (30/03/2020); considerando que o decurso do tempo superior a cinco anos configura a incidência da prescrição quinquenal para ambos os responsáveis, o que afasta as pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU; e considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RI/TCU; 487, inciso II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e 1º, 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-013.379/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Centro de Pesquisa e Qualificação Tecnológica - CPQT (03.165.769/0001-58) e Edson da Silva Almeida (212.936.353-91). 1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3770/2024 - TCU - 1ª Câmara Tratar-se de recurso de reconsideração em face do Acórdão 3.814/2023-TCU- 1ª Câmara (peça 48), interposto por Gilsimar Ferreira Pereira (peça 79). Considerando que o recurso foi apresentado intempestivamente; considerando que o recorrente se limitou a mostrar o seu inconformismo com a decisão deste Tribunal, rediscutindo questões já apreciadas, sem, contudo, apresentar qualquer fato novo capaz de afastar as irregularidades que motivaram a reprovação de suas contas; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos e do Ministério Público junto ao TCU no sentido do não conhecimento do presente recurso. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos termos do art. 33 da Lei nº 8.443/1992, c/c o artigo 285, caput e §2º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer do recurso de reconsideração, e encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 80) ao recorrente. 1. Processo TC-025.767/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Gilsimar Ferreira Pereira (402.821.473-49); Vanderlúcio Simão Ribeiro (508.863.981-34). 1.2. Recorrente: Gilsimar Ferreira Pereira (402.821.473-49). 1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de São Pedro da Água Branca/MA. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Mirian Marla de Medeiros Nunes Lima (10109/OAB- MA), representando Gilsimar Ferreira Pereira. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3771/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Federal de Administração em desfavor de Robert Frederic Mocock e André Teixeira Rocha, em razão de prática de atos ilegais e antieconômicos de que teria resultado dano aos cofres do Conselho Regional de Administração de Pernambuco (CRA-PE), nos exercícios de 2017 a 2018. Considerando que o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 1.101.170,86, imputando-se a responsabilidade a Robert Frederic Mocock, Presidente do CRA-PE no biênio 2017-2018, e André Teixeira Rocha, Diretor de Administração e Finanças do CRAPE no mesmo período. considerando, entretanto, que a unidade instrutora verificou que os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma vez que não ficou constatada a inexistência de controles na concessão de diárias e transporte, e os eventos guardam compatibilidade com as atividades finalísticas do CRA-PE; considerando que o conjunto de elementos disponíveis no processo não corroboram as alegações do tomador de contas de que teriam ocorrido atos com desvio de finalidade; considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento e manifestações uniformes, a AudTCE e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União propõem arquivar os autos. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno-TCU, em: a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido; b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e aos responsáveis. 1. Processo TC-036.865/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: André Teixeira Rocha (616.723.864-20); Robert Frederic Mocock (069.498.864-20). 1.2. Entidade: Conselho Regional de Administração de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3772/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte, em desfavor dos Srs. Edinaldo Meira Silva (CPF 389.323.935-91) e Jornando Vilasboas Alves (CPF 133.083.435-68), respectivamente ex-Prefeito e Prefeito nas gestões 2017- 2020 e 2021- 2024, de Bom Jesus da Serra (BA), em razão de falta de comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao município por meio do Contrato de Repasse 861747/2017/ME/CAIXA, tendo como objeto a construção de uma quadra poliesportiva no município mencionado. Considerando que o tomador de contas concluiu que o débito no valor de R$ 206.356,80, deve ser imputado ao Edinaldo Meira Silva e Jornando Vilasboas Alves, e apontou que não havia comprovação da titularidade do terreno em que fora edificada a construção; considerando, entretanto, que a unidade instrutora verificou que os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma vez que não ficou constatada a alegação do repassador de inexistência de comprovação da titularidade do terreno em que fora edificado o bem público; considerando que o objeto financiado foi integralmente concluído, correspondendo exatamente ao que foi programado e pactuado; considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento e manifestações uniformes, a AudTCE e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União propõem arquivar os autos. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno-TCU, em: a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido; b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e aos responsáveis. 1. Processo TC-037.494/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Edinaldo Meira Silva (389.323.935-91); Jornando Vilasboas Alves (133.083.435-68). 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Serra - BA. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3773/2024 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em contratos de publicidade firmados entre Caixa Econômica Federal e a empresa Sport Promotion Sociedade Simples Ltda. informadas pela Delegacia de Repressão a Corrupção e Crimes Financeiros da Polícia Federal (Delecor/PF). Considerando que os processos de contratação de patrocínio examinados pela unidade técnica se mostram formalmente adequados; considerando que, em relação à adequação ou não do valor cobrado pela proponente e pago pela contratante, restaram ressalvas anotadas nos itens 50-52, 76-79 e 88-89 da instrução de peça 300; considerando que o arcabouço normativo sobre contratos de patrocínio não favorece a transparência das despesas realizadas e o controle da verificação dos preços contratados frente aos dispêndios da contratada; considerando que a Caixa Econômica Federal noticiou o aperfeiçoamento da sistemática de precificação dos contratos de patrocínio a partir de 2019, em atendimento ao Acórdão 2.767/2018-TCU-Plenário, com vistas a mitigar riscos de sobrelucros e correlatos desvios em suas contratações; considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 300-302); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do ars. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes do art. 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno, e no mérito, considerá-la parcialmente procedente; informar a Delecor/PF/SP quanto ao teor desta decisão e da instrução de peças 300-302, solicitando-a que comunique este Tribunal acerca do deslinde da investigação reportada no Ofício 2489314/2023-Delecor/DRPJ/SR/PF/SP, inclusive quanto a eventuais demandas judiciais; e c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c art. 169, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-020.972/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Murilo Muraro Fracari (22934/OAB-DF), Rodrigo de Resende Patini (327178/OAB-SP) e outros, representando Caixa Econômica Federal. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3774/2024 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em contratação de serviços técnicos especializados para a elaboração de projeto completo de restauração integral do Museu da República, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos. Considerando os esclarecimentos aduzidos pelo Instituto Brasileiro de Museus (Ibram) em resposta à diligência realizada pela unidade técnica; considerando que a unidade técnica analisou as respostas da Administração e os documentos do certame e concluiu não ter ocorrido restrição indevida da competição; considerando as disposições contidas no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, que regulam a comprovação de capacitação técnico-profissional exigida nos certames, e o cumprimento desta pelo procedimento licitatório questionado; considerando as razões expostas pela AudContratações às peças 32-33; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e, no mérito, considerá-la improcedente; indeferir o pedido de adoção de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; informar o representante e o Instituto Brasileiro de Museus quanto ao teor desta decisão; d) arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-040.005/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro de Museus - Ibram - Representacao do Ibram No Rio de Janeiro. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).