DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052900204 204 Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3781/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, e considerando o parecer da unidade técnica, (peça 16), ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias, a contar da juntada do requerimento, 2/5/2024, os prazos para cumprimento das determinações constantes do acórdão 1471/2024-TCU-1ª Câmara. 1. Processo TC-015.650/2023-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Alzira Maria Sá de Araujo (271.474.365-04). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3782/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 35). 1. Processo TC-020.293/2023-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Agricultura e Pecuária (extinto); Maria Vitória Santos (583.419.605-59). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1. determinar, em relação ao ato do instituidor Hamilton Oliveira Santos, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as medidas cabíveis com vistas à regularização dos pagamentos indevidos constatados na ficha financeira da beneficiária, conforme reportado nestes autos. ACÓRDÃO Nº 3783/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 2 a 6). 1. Processo TC-003.676/2024-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Cláudia Maia Melo Ribeiro (005.041.366-07); Glória Maria Gabilan Medina (042.713.827-28); Márcia Cristiane Maia Melo Santos da Silva (014.269.037-66); Regina Célia Braga Nunes (419.715.237-04); Regina de Oliveira Santos Pinto (005.373.188-36); Tânia Regina dos Santos de Lima (768.852.757-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3784/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU e no artigo 7º, inciso I, da Resolução-TCU 206/2007, em considerar prejudicada a revisão de ofício do ato de concessão inicial da pensão militar à Sra. Maria Luzinete Melo Tine, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento da interessada, dispensando-se a realização da diligência proposta nos pareceres precedentes, tendo em vista que o ato de reversão da pensão militar instituída pelo Sr. Waldemar Alves Tine, em favor de suas filhas, as Sras. Luciene Tine Possa e Luciclea Melo Tine da Silva, foi disponibilizado ao TCU (ato e-Pessoal 34689/2024). 1. Processo TC-012.401/2019-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adrielli de Souza Nocrato Oliveira (167.493.387-80); Ariana dos Santos Soares (068.216.373-26); Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50); Francisca Dulcinea Coelho da Silva (523.460.131-53); Inalda Rodrigues Viana de Aguiar (035.808.974-38); Ivanir Alves Krauze (831.404.417-20); Jairo Machado de Oliveira (023.850.387-90); Jakeline Mendes de Araujo (025.893.447-67); Laura Batista Barroca do O (435.712.557-04); Lucia Pedreira Guerra (893.715.345-91); Lucia Regina Ribeiro da Silva (747.987.747-15); Lucidelma Lima da Fonseca Reis (625.311.403-44); Marcia Cristina Mendes de Araujo (024.443.367-47); Maria Elizabeth Rodrigues Viana (056.283.124-01); Maria Luzinete Melo Tine (072.168.337-16); Maria Luzinete Melo Tine (072.168.337-16); Maria das Gracas Rodrigues Viana (717.390.264-97); Raissa Damiana Rodrigues dos Reis (007.046.342-52); Vania Viana da Paz (257.454.334-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Luiz de Sales Tine, representando Maria Luzinete Melo Tine. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3785/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão 11.934/2023-TCU-1ª Câmara, para correção de erro material, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados no item 1.1, e em fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:" Leia-se: "Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão das pensões militares instituídas pelos Srs. Francisco Teixeira da Rocha (peça 3), Alex Filipe de Oliveira (peça 5), Oscar de Matos (peça 6) e Joao Luiz Cerri (peça 7), permanecendo pendente de apreciação o ato de concessão da pensão militar instituída pelo Sr. Valdemar Leitão Pereira (peça 4), e em fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:" 1. Processo TC-018.104/2023-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ivana Cordeiro Pereira da Silva (840.412.267-91); Ivanise Cordeiro Pereira de Souza (000.878.377-22); Margarete Teixeira de Benitez (871.010.177- 20); Maria Perpetua Viana de Matos (135.422.815-49); Mariluce Bezerra de Oliveira (036.672.677-38); Monica Teixeira da Rocha Braz (018.608.457-97); Roselene Cordeiro Pereira Santos (009.162.687-05); Rosemary Lisboa Faria Cerri (411.631.767-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3786/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos recebidos pelo Governo do Estado do Maranhão para execução do Projovem Urbano, exercício de 2011. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) propôs a citação dos dois ex-secretários que geriram os recursos em 2011, pela não comprovação da boa e regular aplicação da totalidade da importância repassada no exercício, além de propor que o ex-governador em cujo mandato venceu o prazo para a prestação de contas fosse ouvido em audiência, em face da omissão no dever de prestar contas; Considerando que, mediante despacho, remeti os autos para manifestação do Ministério Público junto a esta Corte acerca do arquivamento da presente TCE, tendo em vista a constatação de prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa, com fundamento no art. 212, RI/TCU c/c art. 6º, II, IN TCU 71/2012, e a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal, com fundamento nos art. 2º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022; Considerando que o representante do Ministério Público junto a esta Corte concordou com o arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo; Considerando que, tendo em vista que a gestão e a prestação de contas dos recursos do programa em tela cabiam primariamente ao titular da Secretaria Extraordinária da Juventude, houve a exclusão da presente relação processual da responsabilidade da ex-governadora Roseana Sarney pela gestão dos recursos do programa em tela, do mesmo modo também deve ser excluído do rol de responsáveis o ex-governador Flávio Dino de Castro e Costa. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 2º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e no art. 212 do RI/TCU c/c o art. 6º, inciso II, da IN/TCU 71/2012, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, bem como a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva, despacho do relator e parecer do MP/TCU (peças 95-99) ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para conhecimento. 1. Processo TC-000.664/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José Roberto Costa Santos (453.319.953-49); Marco André Campos da Silva (841.393.823-68). 1.2. Entidade: Governo do Estado do Maranhão. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Antônio Victor da Costa Hidd Mendes Pereira (62.768/OAB-DF), Anna Graziella Santana Neiva Costa (6.870/OAB-MA) e outros, representando Roseana Sarney Murad. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. excluir da relação processual o Sr. Flávio Dino de Castro e Costa. ACÓRDÃO Nº 3787/2024 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência aos responsáveis, à Prefeitura Municipal de Mambaí-GO e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), de acordo com o parecer do representante do Ministério Público: 1. Processo TC-007.504/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Javan Lopes da Silva Junior (634.356.591-49); Joaquim Barbosa Filho (301.526.231-91); Maria do Socorro Alves Barbosa (451.070.171-34); Prefeitura Municipal de Mambaí - GO (01.740.463/0001-52). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Mambaí - GO. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3788/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em excluir o Sr. Jorge Cavalcanti de Albuquerque da relação processual; julgar regulares com ressalva as contas do município de Icaraí de Minas/MG e do Sr. Gonsalo Antônio Mendes de Magalhães, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; e 27 da Lei 8.443/1992; dar ciência da deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Turismo (MTur); e, encerrar o presente processo, com fundamento no art. 33, caput e parágrafo único, da Resolução TCU nº 259/2014, c/c o art. 169, inciso III, do RITCU, conforme os pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-023.066/2015-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Gonsalo Antônio Mendes de Magalhaes (822.375.306-53); Jorge Cavalcanti de Albuquerque (234.193.426-91); Município de Icaraí de Minas/MG (25.224.304/0001-63). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Icaraí de Minas - MG. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.