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Diário Oficial da União · 29/05/2024 · pág. 205

DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-032.137/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Altemir Antônio Tortelli (402.036.700-00); Federação dos Trabalhadores Na Agricultura Familiar da Região Sul (05.684.806/0001-60). 1.2. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3790/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada por força da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 2818/2020 - TCU - Plenário, em razão de possível utilização irregular de recursos derivados do sucesso de ação judicial promovida pelo Município de São Bento do Trairí/RN, na qual se discutiu a insuficiência da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) daquele ente federado; Considerando, que, de acordo a posição manifestada pelo STF no julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef não integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação judicial, o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação, especificamente no que tange aos honorários advocatícios; Considerando, também, que, na sessão plenária de 19/7/2023, por intermédio do Acórdão 1492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente, de ofício, o subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a constituição de processos TCE pagos com recursos oriundos precatórios do Fundeb; Considerando que, assim como na grande maioria dos processos com o mesmo objeto já trazidos à apreciação da Primeira Câmara, a Unidade Técnica e o Ministério Público junto ao TCU propõe o arquivamento dos autos em razão da ausência de pressupostos; Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento deste processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como adotar a medida descrita no item 1.7. 1. Processo TC-040.373/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jose Aracleide de Araujo (664.168.414-87); Monteiro e Monteiro Advogados Associados (35.542.612/0001-90). 1.2. Órgão/Entidade: Município de São Bento do Trairí/RN. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ana Karina Pedrosa de Carvalho (35.280/OAB-PE), Fernando Mendes de Freitas Filho (17.232/OAB-PE) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN) cópia eletrônica do presente processo, de forma que esse órgão de controle adote as providências que entender cabíveis sobre supostas irregularidades referentes à indevida inexigibilidade de licitação, à falta de cláusula a estabelecer preço certo e à contratação por valor muito acima dos valores de mercado, utilizando-se para custear o referido contrato recursos advindos da parcela de juros de mora de precatório do Fundef, nos termos da ADPF-STF 528. ACÓRDÃO Nº 3791/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada por força da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 2818/2020 - TCU - Plenário, em razão de possível utilização irregular de recursos derivados do sucesso de ação judicial promovida pelo Município de Tangará/RN, na qual se discutiu a insuficiência da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) daquele ente federado; Considerando, que, de acordo a posição manifestada pelo STF no julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef não integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação judicial, o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação, especificamente no que tange aos honorários advocatícios; Considerando, também, que, na sessão plenária de 19/7/2023, por intermédio do Acórdão 1492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente, de ofício, o subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a constituição de processos TCE pagos com recursos oriundos precatórios do Fundeb; Considerando que, assim como na grande maioria dos processos com o mesmo objeto já trazidos à apreciação da Primeira Câmara, a Unidade Técnica e o Ministério Público junto ao TCU propõe o arquivamento dos autos em razão da ausência de pressupostos; Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento deste processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como adotar a medida descrita no item 1.7. 1. Processo TC-040.418/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jorge Eduardo de Carvalho Bezerra (336.294.984-34); Macedo Dantas & Ramalho Advocacia (06.337.074/0001-02); Monteiro e Monteiro Advogados Associados (35.542.612/0001-90). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tangará - RN. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ana Karina Pedrosa de Carvalho (35.280/OAB-PE), Fernando Mendes de Freitas Filho (17.232/OAB-PE) e outros; Wilson Ramalho Cavalcanti Neto (6973/OAB-RN), Victor Jose Macêdo Dantas (4709/OAB-RN) e outros; Leonardo Dias de Almeida (4.856/OAB-RN); Wilson Ramalho Cavalcanti Neto (6973/OAB-RN), Victor Jose Macêdo Dantas (4.709/OAB-RN) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN) cópia eletrônica do presente processo, de forma que esse órgão de controle adote as providências que entender cabíveis sobre supostas irregularidades referentes à indevida inexigibilidade de licitação, à falta de cláusula a estabelecer preço certo e à contratação por valor muito acima dos valores de mercado, utilizando-se para custear o referido contrato recursos advindos da parcela de juros de mora de precatório do Fundef, nos termos da ADPF-STF 528. ACÓRDÃO Nº 3792/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de Município de Moeda/MG, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2014; Considerando o exame da unidade instrutiva (peças 36-38), anuído pelo Ministério Público de Contas (peça 39), nos termos da Resolução TCU 344/2022, com o levantamento dos eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 2º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-040.533/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jânio Acir Moreira (317.574.136-34). 1.2. Entidade: Município de Moeda/MG. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3793/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Deputado Federal Hildelis Silva Duarte Junior, a respeito de possíveis irregularidades na contratação emergencial, por dispensa de licitação, da empresa Transporte Premium Ltda., pela Secretaria Municipal de Educação de São Luís/MA, para prestação de serviços de transporte escolar dos alunos da rede municipal. Considerando que não cabe ao TCU analisar o mérito da representação, tendo em vista a ausência de recursos federais nos pagamentos decorrentes da contratação objeto destes autos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, em relação ao processo a seguir discriminado, de acordo com os pareceres exarados nos autos, em não conhecer da representação, considerar prejudicado o pedido de medida cautelar formulado pelo representante, por perda de objeto, encaminhar cópia integral destes autos ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA), para que adote as providências que entender cabíveis em relação aos fatos tratados na representação, e arquivar os presentes autos, dando ciência deste Acórdão ao representante. 1. Processo TC-008.890/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 016.641/2023-0 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Luís - MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação Legal: Laura Guedes de Souza (48769/OAB-DF). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3794/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c os arts. 143, 169, inciso V, 237, inciso VII, do Regimento Interno e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, expedir medida descrita no item 1.7 deste acórdão, determinar o arquivamento do processo, dando-se ciência desta deliberação ao representante e ao Distrito Sanitário Especial Indígena Leste, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-040.582/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Geoscan Geologia e Geofisica Ltda (23.731.971/0001-07); MB Consultoria e Projetos Ambientais Ltda. (22.615.333/0001-68). 1.2. Órgão: Distrito Sanitário Especial Indígena Leste (DSEI-LRR). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior (329848/OAB-SP), representando Geoscan Geologia e Geofisica Ltda. 1.7. Dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena Leste, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a desclassificação sumária da proposta supostamente inexequível, sem ser dada a oportunidade às licitantes de comprovarem a sua exequibilidade, viola o art. 59, inciso IV e § 2º, da Lei 14.133/2021 e o Enunciado 262 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União, também aplicável às licitações regidas pela Lei 14.133/2021. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 37 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária da Primeira Câmara Aprovada em 23 de maio de 2024. BENJAMIN ZYMLER Na presidência