DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.002014/2024-01. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-MG Nº 16569/15/2018. 565ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. CENSURA. Por unanimidade, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-MG nº 316/2023. Condenação de 01 profissional de enfermagem a penalidade de censura em razão da infração aos artigos 12 e 30 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa RENNE COSMO DA COSTA Relator CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA RESOLUÇÃO CFFA Nº 729, DE 13 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a alteração do art. 3º da Resolução nº 483, de 12 de dezembro de 2015. CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA - CFFa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, e pelo seu Regimento Interno; Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia durante a 193ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de abril de 2024, resolve: Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 483, de 12 de dezembro de 2015, publicada no DOU, no dia 19 de fevereiro de 2016, edição 33, seção 1, página 339, passará a vigorar com a seguinte redação: "As pessoas físicas não elencadas no rol do § 1º estão sujeitas à aplicação de multa, nos termos dos arts. 1º e 2º desta Resolução, devendo o Conselho Regional de Fonoaudiologia dar abertura ao Processo Administrativo de Fiscalização (PAF) e posterior encaminhamento ao Ministério Público e demais autoridades competentes". Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente do Conselho NEYLA ARROYO LARA MOURÃO Diretora Secretária RESOLUÇÃO CFFA Nº 730, DE 13 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a alteração do Anexo I da Resolução nº 701, de 25 de março de 2023. O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA - CFFa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, e pelo seu Regimento Interno; Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia durante a 193ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Alterar o anexo da Resolução nº 701, de 25 de março de 2023, publicada no D.O.U. de 30/05/2023, edição 102, página 123, com a descrição do cargo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. Anexo I Detalhada Elaborar ofícios, textos, relatórios, documentos e pareceres, conforme solicitação da Diretoria e do Plenário, elaborando material específico sobre os temas, utilizando equipamento eletrônico, visando prestar assessoria adequada aos envolvidos. Zelar pela comunicação e interface da Diretoria com as demais Comissões e Coordenação do CFFa em assuntos técnicos. Gerenciar os compromissos da Diretoria, marcando, cancelando e priorizando compromissos, bem como acompanhando a agenda dos diretores. Organizar as ações coletivas relativas à Diretoria, que envolvem o CFFa e os CRFas. Assessorar/secretariar as reuniões da Diretoria, plenárias e interconselhos de Diretoria, registrando os trabalhos em súmulas e/ou atas. Assessorar a Diretoria na articulação com outras entidades, para a realização de trabalhos conjuntos. Assessorar/secretariar as Comissões, quando designado pela Diretoria. Manter contatos internos e externos com pessoas e/ou instituições públicas ou privadas, a fim de se obter informações para subsidiar e contribuir para os trabalhos sob sua responsabilidade. Representar o CFFa, sempre que designado pela Diretoria, participando de reuniões, visitas, seminários, congressos e entrevistas. Agendar reuniões relativas à Diretoria, quando solicitado, expedindo as respectivas convocações e convites, providenciando a elaboração de pautas, bem como o seu encaminhamento aos membros participantes. Manter organizado o acervo documental relativo à Diretoria, zelando pela organização e manutenção da documentação pertinente aos serviços sob sua responsabilidade. Controlar e acompanhar assuntos em tramitação da Diretoria, a fim de atender ao cumprimento dos prazos estabelecidos. Realizar contato, orientação e prestação de informações para CRFas, colaboradores e público em geral. Participar de treinamentos e seminários que propiciem o aperfeiçoamento dos conhecimentos, objetivando a melhoria contínua, bem como o desenvolvimento profissional e pessoal. Solicitar a orientação da Diretoria, bem como solicitar apoio à coordenação administrativa ou técnica, quando do surgimento de dúvidas atinentes ao desenvolvimento das tarefas, contribuindo, dessa forma, para a eficácia do trabalho. Participar de reuniões com as coordenações administrativa e técnica, tratando de assuntos correlatos à assessoria da Diretoria, a fim de possibilitar a avaliação das práticas aplicadas e melhor desempenho dos trabalhos. Organizar, arquivar e preparar documentação de apoio em reuniões da Diretoria e do Plenário. Receber e analisar e-mails, documentos e correspondências da Diretoria e do Plenário, providenciando os respectivos encaminhamentos, visando garantir o fiel cumprimento dos seus conteúdos. Implementar as providências para cumprimento dos compromissos da Diretoria Executiva. Responder pela qualidade do fluxo de informações da Diretoria, otimizando o tempo no desempenho dessa atividade. Executar outras tarefas relacionadas com o cargo, a critério do superior. Especificações do cargo INSTRUÇÃO Graduação em curso de nível superior. EXPERIÊNCIA Requer experiência de 36 meses de trabalho na área administrativa ou secretariado no âmbito de Conselhos de Profissionais. COMPLEXIDADE DE TAREFAS Trabalho que exige a execução de diversos serviços de escritório ou a execução de trabalhos técnicos, requerendo o uso de julgamento independente, a fim de tomar decisões dentro dos limites de padrões e procedimentos normais de cada atividade. RESPONSABILIDADE POR INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS Função que requer contato com informações confidenciais, cuja divulgação traria algum prejuízo aos negócios do CFFa, ao seu nome, aos seus custos ou à satisfação dos colaboradores. Considera-se, em especial, o atendimento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e à Lei de Acesso à Informação (LAI). RESPONSABILIDADE PELO TRABALHO DE TERCEIROS Complexidade A - Grupo de trabalho de até 3 pessoas. COMPETÊNCIAS - HABILIDADES - ATITUDES COMPETÊNCIAS: Conhecimento técnico específico do cargo; desenvolvimento do trabalho; melhoria contínua; motivação; organização. HABILIDADES: Análise; flexibilidade; interpretação de legislação; lidar com documentos; relacionamento interpessoal; trabalho em equipe; comunicação oral e escrita. ATITUDES: Atenção; bom senso; comprometimento; confiabilidade; dinamismo; iniciativa; proatividade; cooperação; criar e melhorar os processos organizacionais; empatia, responsabilidade ética e socioambiental. ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente do Conselho NEYLA ARROYO LARA MOURÃO Diretora Secretária CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SERGIPE RESOLUÇÃO CREMESE Nº 3, DE 6 DE JUNHO DE 2017 O Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1º de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958 e, CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada em 16 de dezembro de 2004, que inclui a alínea "I" ao artigo 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957; CONSIDERANDO que as entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais, mantidas com recursos próprios e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da União, são reguladas pela respectiva legislação específica, não se lhes aplicando as normas legais sobre pessoal e demais disposições de caráter geral relativas à administração interna das autarquias federais, de acordo com o Decreto-Lei nº 968, de 13 de outubro de 1969; CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos de Medicina são meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração por seu trabalho; CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e suas alterações; CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução do Conselho Federal de Medicina 2.141/2016; CONSIDERANDO a recomendação do Controle Interno do CFM no sentido de que esta autarquia procedesse a adequação da sua resolução de diárias de forma a seguir por simetria a Resolução nº 2.141/2016 emanada do CFM; CONSIDERANDO o decidido na Assembleia Geral dos Médicos realizada em 05 de junho de 2017 conforme artigo 24, inciso "I", da Lei nº 3.268/57; resolve: Art. 1º A emissão de passagem aérea ou terrestre (ônibus) e os pagamentos de diária, verba indenizatória e auxílio de representação, serão autorizados mediante o Ato de Concessão e emissão de recibo, conforme anexos VIII e IX, devidamente autorizado pelo Presidente e Tesoureiro do Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe. § 1º Os atos de concessão deverão ser emitidos e encaminhados à Tesouraria com a maior antecedência possível e deverão contemplar as seguintes informações: a) Convite ou motivação; b) Número do projeto; c) Diretor solicitante; d) Nome do participante, cargo e/ou função; e) Contato do participante. Exemplo: e-mail ou telefone; f) Descrição do(s) motivo(s) da viagem; g) Indicação dos locais em que o serviço/representação será realizado, bem como o horário; h) Período de afastamento; i) Trecho da viagem; j) Despesas e respectivas quantidades; k) Assinaturas dos ordenadores; l) Quando o passageiro não for conselheiro federal ou regional, efetivo ou suplente, membro de comissões e câmaras técnicas do Conselho Federal e/ou delegado dos Conselhos Regionais o Ato de Concessão deverá ser acompanhado de justificativa. § 2º Sem o Ato de Concessão a Tesouraria não tomará nenhuma providência em relação à viagem e a inobservância de qualquer item do parágrafo primeiro deste artigo resultará na devolução do Ato de Concessão ao setor solicitante. § 3º Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos será de inteira responsabilidade do passageiro, salvo quando de interesse da instituição e com a devida autorização do Presidente ou 1º Secretário; § 4º A emissão das passagens e a contagem de diárias devem ter como marcos iniciais e finais, no máximo, um dia antes e um dia após os correspondentes eventos. § 5º Quando o passageiro utilizar meio próprio de locomoção, o ressarcimento será feito conforme o artigo 12 e seus incisos. Caso utilize outro meio de locomoção o ressarcimento da despesa será feito mediante justificativa e comprovação, que será analisada pelo Tesoureiro; § 6º A viagem para o exterior deverá ser previamente aprovada pela Diretoria e Plenário do Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe e a definição do trecho e data fica a cargo do presidente, tesoureiro e 1º Secretário do Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe § 7º A falta da prestação de contas no prazo estabelecido impedirá o pagamento em relação à próxima viagem. § 8º Todas as prestações de contas de viagens bem como os relatórios de viagem conforme ANEXO I desta Resolução, deverão ser encaminhados à Tesouraria no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para as viagens em solo brasileiro e de (quinze) dias corridos para viagens internacionais, contados da data do retorno da viagem devendo ainda constar dos seguintes documentos: I - Cartão de embarque, ou recibo do passageiro obtido quando da realização do check-in via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte, ou, ainda, bilhete de passagem, quando a viagem ocorrer por meio rodoviário ou fluvial; II - Relatório de participação elaborado de forma detalhada e individual conforme ANEXO I ou lista de presença, atas, certificados ou diplomas; III - no caso de viagem internacional o relatório de participação é obrigatório e deverá ser apresentado à Tesouraria no prazo máximo de 15 dias corridos, contados da data do retorno da viagem. § 9º O Conselheiro e/ou servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, devendo ser apresentado a tesouraria o comprovante de depósito identificado anexo a justificativa. § 10. Na hipótese de retorno à sede em prazo menor do que o previsto para o afastamento serão restituídas as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no parágrafo oitavo. § 11. São obrigados a prestar contas todos aqueles que receberem Diárias, Verbas Indenizatórias e Auxilio Representação, devendo observar, sem restrições, os termos da presente Resolução. § 12. As diárias, verbas indenizatórias e auxílio-representação, quando recebidas indevidamente, deverão ser restituídas ao Conselho Regional de Medicina no prazo máximo de cinco dias, contados da data do retorno da viagem. Caso não ocorra a restituição o pagamento em relação à próxima viagem será retido. Art. 2º Os Conselheiros, servidores do Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe, e demais convidados farão jus à percepção de diárias conforme elencado nesta Resolução, quando, na prestação dos serviços e atividades que lhes são afetos, houver deslocamento da sua cidade de origem. Art. 3º Definições e limites para diária, verba indenizatória e auxílio de representação: I - Diária: é a indenização para cobertura de despesas com pernoite, locomoção e refeição, quando houver deslocamento da cidade de origem. II - Auxílio de Representação: é a indenização para cobertura de despesas com locomoção e refeição na cidade de origem, não acumulável com a diária, quando da participação em reuniões, eventos ou atividades relacionadas à apuração em fiscalização, sindicâncias e