DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052900231 231 Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 processos, especifica para conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Regional de Medicina, não podendo ultrapassar 22 (vinte e dois) auxilio/mês. O pagamento do auxílio representação ficará vinculado à convocação e as quantidades de comprovações abaixo demonstradas: a) Representação em eventos: fica limitado o pagamento de 01 (um) auxílio representação por dia, mediante relatório de participação; b) Atividades relacionadas à apuração em fiscalização: fica limitado o pagamento de 01 (um) auxílio representação por dia, mediante apresentação de relatório de fiscalização; c) Atividades relacionadas à apuração em sindicâncias e processos: fica limitado o pagamento de 01 (um) auxílio representação por dia, mediante comprovação do Setor de Processos, conforme anexo VII. Parágrafo único. No caso de concessão de auxílio de representação para membros de Câmaras Técnicas que não são Conselheiros ou Delegados, fica limitado a 01 (um) auxílio/mês e desde que adequado às previsões orçamentárias dos Conselhos. III - Verba Indenizatória; é a indenização pelo comparecimento de conselheiros efetivos em sessões plenárias, reuniões de diretoria, encontros nacionais dos Conselhos de Medicina, atividades judicantes, reuniões e atividades individuais dos membros das comissões e câmaras técnicas, internas e externas, nas quantidades e comprovações abaixo demonstradas, não podendo ultrapassar 19 (dezenove) verbas/mês: a) Sessões Plenárias: fica limitado o pagamento de três verbas indenizatórias por dia, mediante lista de presença, limitada a uma verba por período; b) Reuniões de Diretoria: a quantidade de verbas será de acordo com o número de reuniões, limitadas a 03 (três) por dia, correspondentes ao período matutino, vespertino e/ou noturno, mediante lista de presença. Nos dias de sessões plenárias não haverá pagamento de verbas para reuniões de diretoria; c) Encontros Nacionais e Internacionais dos Conselhos de Medicina: fica limitado o pagamento de 02 (duas) verbas indenizatórias por dia, correspondente ao período matutino, vespertino e/ou noturno, mediante lista de presença; d) Atividade Judicante: limita-se o pagamento de 03 (três) verbas indenizatórias por dia, correspondentes ao período matutino, vespertino e/ou noturno, mediante lista de presença. No caso da atividade judicante o conselheiro suplente terá direito à verba indenizatória nos mesmos moldes do conselheiro efetivo; e) Reuniões e atividades individuais dos membros das comissões e câmaras técnicas, internas e externas: fica limitado o pagamento de duas verbas indenizatórias por dia, desde que as reuniões e os períodos (matutino, vespertino ou noturno) sejam diferentes, mediante lista de presença, e as atividades individuais, mediante relatório. Nos dias de sessões plenárias não haverá pagamento de verbas para comissões e câmaras técnicas. f) Fica limitado em 3 (três) a quantidade de verbas indenizatórias por dia, independentemente do número de reuniões. g) As excepcionalidades serão dirimidas pelo Presidente ou Tesoureiro do Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe. Art. 4º O valor da verba indenizatória está estabelecido conforme Anexo VI e sua quantidade fica limitada em 19 (dezenove) verbas/mês. Art. 5º O auxílio de representação, conforme Anexo VI e limita-se em 22 (vinte e dois) auxílios por mês. Art. 6º Os Conselheiros e convidados do Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe na prestação dos serviços e atividades que lhes são afetos, farão jus à percepção de diárias, conforme discriminação no Anexo IV. Parágrafo Único - O valor das diárias referentes a viagem internacional, será igual à cotação da moeda correspondente no dia da emissão da diária. Art. 7º Os consultores, assessores, coordenadores e empregados do Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe farão jus à percepção de diárias conforme anexo V. Art. 8º. A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente: I - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público; II - correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão; Art. 9º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto para convidados que receberão após prestação de contas conforme § 7º art. 1º desta Resolução. I - Nas situações de urgência, a critério da autoridade competente, quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação. II - Nas hipóteses não enquadradas no inciso anterior, serão de inteira responsabilidade do beneficiário eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento. III - Os valores das diárias, quando não houver pernoite, serão reduzidos a 50% (cinquenta por cento). Art. 10 As concessões de diárias com afastamentos a partir da sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas quando de sua solicitação. Parágrafo único. A autorização de pagamento pelo ordenador de despesas caracterizará a aceitação da justificativa. Art. 11 A diária não será devida nas hipóteses abaixo relacionadas: I - No deslocamento para a localidade onde o empregado resida; II - Na área considerada Grande Aracaju. Art. 12 A despesa com locomoção por meio próprio será ressarcida mediante requerimento e autorização do Tesoureiro e obedecidos os seguintes critérios: I - Quando o Conselheiro, convidado e/ou servidor utilizar meio próprio de locomoção, entendendo-se como tal veículo automotor particular, utilizado à sua conta e risco, o ressarcimento de despesas com combustível observará o valor correspondente ao resultado da multiplicação do valor padronizado de ressarcimento de transporte pela distância rodoviária, em quilômetros, existentes entre os municípios percorridos; II - O valor padronizado de ressarcimento de transporte será o resultado da divisão do preço do litro do combustível pelo consumo de 07 (sete) quilômetros rodados por litro; III - O valor do litro do combustível será o constante na nota/cupom fiscal apresentados juntamente com o pedido de ressarcimento e recibo; IV - A distância entre os municípios será a constante do Anexo II, desta resolução; V - No caso da existência de pedágios e outras tarifas no trajeto, esses serão ressarcidos, mediante comprovantes de pagamento. Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria do Conselho Regional de Medicina. Art. 14. Deverá publicar no sitio do CREMESE, extrato do ato de concessão contendo: o nome do beneficiário, cargo, função ocupada, destino, a atividade a ser desenvolvida, período de afastamento e demais informações que julgar necessárias. Art. 15. Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite. No retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor cumpriu a última etapa da missão. Na hipótese de não haver vôo com destino à residência do beneficiado no mesmo dia, o mesmo se deslocará no dia seguinte e receberá a diária aplicável em nosso país. Art. 16. Esta resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrario. Art. 18. Dê ciência, cumpra-se e publique-se. ROSA AMÉLIA ANDRADE DANTAS Presidente do Conselho ANEXO I RELATÓRIO DE VIAGEM 1. Identificação do Passageiro Nome 2. Identificação do Afastamento Objetivo da viagem: Data de saída: Data de retorno: Viagem realizada: ( ) SIM ( ) NÃO 3. Descrição sucinta da viagem At i v i d a d e s : Cidade/Estado Data Assinatura do passageiro Observações: 1. Anexar os cartões de embarque; 2. Este relatório de viagem, com todos os documentos anexados, deverá ser entregue ao Setor de Tesouraria do Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe até 05 (cinco) dias úteis após o retorno. 3. Não haverá concessão de diárias e/ou passagens caso o passageiro esteja com relatório pendente. ANEXO II DISTÂNCIAS ENTRE ARACAJU E OS 75 MUNICÍPIOS SERGIPANOS Distâncias aproximadas em quilômetros, percorridos preferencialmente através de Rodovias Federais e/ou Estaduais pavimentadas. As distâncias apresentadas podem variar em função da rota escolhida e não contemplam travessias em balsas. Amparo do São Francisco - SE 116 Aquidabã - SE 98 Arauá - SE 99 Areia Branca - SE 36 Barra dos Coqueiros - SE 2 Boquim - SE 82 Brejo Grande - SE 137 Campo do Brito - SE 64 Canhoba - SE 124 Canindé de São Francisco - SE 213 Capela - SE 67 Carira - SE 112 Carmópolis - SE 47 Cedro de São João - SE 94 Cristinápolis - SE 115 Cumbe - SE 90 Divina Pastora - SE 39 Estância - SE 68 Feira Nova - SE 104 Frei Paulo - SE 74 Gararu - SE 161 General Maynard - SE 45 Graccho Cardoso - SE 118 Ilha das Flores - SE 135 Indiaroba - SE 100 Itabaiana - SE 58 Itabaianinha - SE 118 Itabí - SE 138 Itaporanga D'Ajuda - SE 29 Japaratuba - SE 54 Japoatã - SE 94 Lagarto - SE 75 Laranjeiras - S 20 Macambira - SE 74 Malhada dos Bois SE 82 Malhador - SE 49 Maruim - SE 30 Moita Bonita - SE 64 Monte Alegre - SE 156 Muribeca - SE 72 Neópolis - SE 121 Nossa Senhora Aparecida - SE 93 Nossa Senhora da Glória - SE 126 Nossa Senhora das Dores - SE 72 Nossa Senhora de Lourdes - SE 152 Nossa Senhora do Socorro - SE 13 Pacatuba - SE 116 Pedra Mole - SE 95 Pedrinhas - SE 89 Pinhão - SE 98 Pirambú - SE 76 Poço Redondo - SE 184 Poço Verde - SE 145 Porto da Folha - SE 190 Propriá - SE 98 Riachão do Dantas - SE 99 Riachuelo - SE 29 Ribeirópolis - SE 75 Rosário do Catete - SE 37 Salgado - SE 53 Santa Luzia do Itanhy - SE 76 Santa Rosa de Lima - SE 49 Santo Amaro das Brotas - SE 37 São Cristóvão - SE 25 São Domingos - SE 76 São Francisco - SE 85 São Miguel do Aleixo - SE 95 Simão Dias - SE 100 Siriri - SE 55 Telha - SE 107 Tobias Barreto - SE 127 Tomar do Geru - SE 131 Umbaúba - SE 98 Referência: http://agenciasergipe.net.br/distancia_entre_aracaju_e_municipios_sergipanos..htm ANEXO III TERMO DE COMPROMISSO E ACEITE Pelo presente termo de compromisso e na melhor forma do Direito, eu nome do requerente por extenso, aceito realizar a viagem para participação do curso/evento (nome do evento), oferecido pelo(a) nome da instituição promotora, no período de xx a xx/xx/xxxx, e em virtude do recebimento de diária(s), obrigo-me, por compromisso irrevogável e irretratável, a prestar contas a Tesouraria deste órgão até o quinto dia após retorno, conforme Art. 1º desta Resolução: [...] § 5º [...] I - Cartão de embarque, ou recibo do passageiro obtido quando da realização do check-in via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte, ou, ainda, bilhete de passagem, quando a viagem ocorrer por meio rodoviário ou fluvial; II - Relatório de viagem elaborado de forma detalhada e individual conforme ANEXO I ou outros documentos capazes de comprovar a participação em curso, congresso, simpósio e demais eventos; III - Certificados. Declaro ter ciência que o não cumprimento da prestação de contas acima citada acarretará no ressarcimento a Autarquia dos valores percebidos a título de despesas com passagens (se for o caso), assim como dos valores das diárias percebidas durante o afastamento, independente de interpelação judicial ou extrajudicial. Local e data (assinatura) (Nome por extenso)