DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06032024052900011 11 Nº 103-D, quarta-feira, 29 de maio de 2024 VII - observar as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Fe d e r a l ; VIII - exercer atividades presencialmente [inserir dias ou horários para comparecimento do agente público], registrando meu comparecimento [inserir meio que será utilizado para registro de comparecimento pela unidade, planilha, ou folha, ou outro meio a ser definido, se necessário], e em teletrabalho [inserir dias ou horários]; IX - estar disponível para ser contatado preferencialmente [inserir horário de funcionamento do órgão, 08h às 20h, ou outro horário definido com o participante], por [inserir o meio de comunicação definido na unidade executora]; X - atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [inserir o meio de comunicação definido na unidade executora], dentro dos prazos e locais a seguir: [inserir prazo de convocação, em horas ou dias nas alíneas abaixo]; XI - custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no Programa de Gestão desta unidade organizacional não constitui direito adquirido e nem dever, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no Decreto nº 11.072, de 2022 e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28, de 2023. C) MODALIDADE TELETRABALHO, REGIME DE EXECUÇÃO INTEGRAL: Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na modalidade teletrabalho, regime de execução integral, quais sejam: I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR; II - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; III - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; IV - seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho estabelecidas pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS); V - não utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; VI - observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que couber; VII - observar as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Fe d e r a l ; VIII - estar disponível para ser contatado [inserir horário de funcionamento do órgão, 08h às 18h, ou outro horário definido com o participante], por [inserir o meio de comunicação definido na unidade executora]; IX - atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [inserir o meio de comunicação definido na unidade executora], dentro do prazo de [inserir prazo de convocação, em horas ou dias] e no local [inserir local para comparecimento quando da convocação]; X - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da IN SEGES/SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023; e XI - custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD desta unidade organizacional não constitui direito adquirido e nem dever, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no Decreto nº 11.072, de 2022 e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28, de 2023. D) MODALIDADE TELETRABALHO, REGIME DE EXECUÇÃO INTEGRAL COM RESIDÊNCIA NO EXTERIOR: Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na modalidade teletrabalho, regime de execução integral, com residência no exterior quais sejam: I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR; II - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; III - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; IV - seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho estabelecidas pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS); V - não utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; VI - observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que couber; VII - observar as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Fe d e r a l ; VIII - custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho; IX - aguardar a autorização do titular da Secretaria-Executiva do Ministério das Comunicações, nos termos do inciso V do art. 12 do Decreto nº 10.072, de 2022, e do inciso II do art. 5º da Portaria MCOM nº 12.395, de 29 de fevereiro de 2024, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional; X - retornar às minhas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior; XI - observar as diferenças de fuso horário do país em que pretendo residir para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pelo órgão ou pela entidade de exercício; XII - adotar todas as providências necessárias ao comparecimento em perícias médicas determinadas pela legislação específica; XIII - estar à disposição da administração no horário convencional do expediente pelo fuso horário de Brasília ou, excepcionalmente, no período previamente acordado com a chefia imediata; XIV - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; e XV - não solicitar pagamento das vantagens a que se referem os arts. 14 e 15 do Decreto nº 11.072, de 2022. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no Programa de Gestão desta unidade organizacional não constitui direito adquirido e nem dever, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no Decreto nº 11.072, de 2022 e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28, de 2023. Ministério da Cultura GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MINC Nº 133, DE 29 DE MAIO DE 2024 Altera a Portaria MinC nº 119, de 28 de março de 2024, que dispõe sobre o Plano Anual de Aplicação de Recursos (PAAR), previsto na Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), regulamentada pelo Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023. A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, e no Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria MinC nº 119, de 28 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2024, Seção 1, pág. 16, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º ..................................................... ..................................................... § 2º Após o preenchimento do PAAR, o documento gerado na plataforma de que trata o § 1º deve ser inserido na plataforma oficial de transferências da União até o dia 31 de julho de 2024." (NR) Art. 2º Os prazos para o Estado do Rio Grande do Sul e seus municípios elaborarem o Plano Anual de Aplicação dos Recursos - PAAR continuam suspensos até a revogação da Portaria MinC nº 128, de 10 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2024, Seção 1, pág. 39. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA CONJUNTA MGI/MD Nº 31, DE 29 DE MAIO DE 2024 Fixa o valor mensal para a assistência pré-escolar a ser pago aos militares das Forças Armadas. A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS e o MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, observado o disposto na alínea "b" do inciso II do art. 2º da Medida Provisória nº 2.215, de 31 de agosto de 2001, e no art. 8º do Decreto nº 977, de 10 de novembro de 1993, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 18001.001359/2024-35, resolvem: Art. 1º O valor mensal para a assistência pré-escolar de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 2º da Medida Provisória nº 2.215, de 31 de agosto de 2001, a ser pago aos militares das Forças Armadas, será de R$ 484,90 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos) em todo o território nacional, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2024. Art. 2º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 10, de 13 de janeiro de 2016. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO Ministro de Estado da Defesa Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.936, DE 29 DE MAIO DE 2024 Institui o Comitê do Apoio Financeiro destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo Federal, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo n. 36, de 7 de maio de 2024, resolve: Art. 1º Fica instituído o Comitê do Apoio Financeiro no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), com o objetivo de articular as ações entre as áreas do Ministério na operacionalização do pagamento do Apoio Financeiro destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com Estado de Calamidade Pública ou Situação de Emergência reconhecida pelo Poder Executivo Federal, instituído pela Medida Provisória n. 1.219, de 15 de maio de 2024. Art. 2º O Comitê do Apoio Financeiro será composto por representantes indicados pelas seguintes unidades administrativas: I - Secretaria-Executiva, que o coordenará; II - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, que exercerá o papel de Secretaria-Executiva do Comitê; III - Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros; IV - Gabinete do Ministro; V - Consultoria Jurídica; VI - Assessoria Especial de Controle Interno; e VII - Ouvidoria. § 1º Os integrantes do Comitê serão indicados pelas respectivas unidades e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. § 2º O Comitê do Apoio Financeiro poderá convidar servidores e demais colaboradores das áreas finalísticas, bem como representantes de órgãos e entidades públicas, para participar de reuniões ou mesmo do desenvolvimento dos trabalhos.